TJDFT - 0730900-81.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RENATO SOARES DUARTE em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730900-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RENATO SOARES DUARTE CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) executado intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 17:01:11. *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:26
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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24/04/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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12/04/2024 16:28
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de RENATO SOARES DUARTE em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730900-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DYEGO DE FRANCA SANTOS, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RENATO SOARES DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID 186928249, a parte executada apresentou pedido de reconsideração de ID 187506590.
No entanto, o requerente desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual.
Nesse sentido, o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual.
Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Ademais, a decisão de ID 186928249 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
Nesse sentido, embora proferida a sentença de ID 187118710, encontra-se em curso o prazo recursal, razão pela qual persiste o risco de tumulto processual com a deflagração de novo cumprimento de sentença nestes autos.
Portanto, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença ou formule o credor, em processo autônomo, o requerimento de início da fase executiva.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Prossiga-se com o determinado na sentença.
I.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/02/2024 15:31
Juntada de Petição de memoriais
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26/02/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/02/2024 18:16
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:16
Indeferido o pedido de RENATO SOARES DUARTE - CPF: *04.***.*64-06 (EXECUTADO)
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23/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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22/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
20/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/02/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730900-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DYEGO DE FRANCA SANTOS, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RENATO SOARES DUARTE DESPACHO Intimada para cumprir voluntariamente a obrigação, a parte executada efetuou o depósito judicial de ID 186835255 e requereu o início da fase de cumprimento de sentença, no que se refere à parcela da condenação de que é credora.
Considerando que se encontra em trâmite nestes autos o cumprimento de sentença em favor da DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, intime-se o credor RENATO SOARES DUARTE para promover a distribuição autônoma do seu pedido, a fim de evitar tumulto processual.
No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da quitação do débito, bem como quanto à forma de liberação da importância depositada no ID 186835255.
Com a resposta, voltem os autos conclusos.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/02/2024 16:09
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/02/2024 10:09
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730900-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO SOARES DUARTE REQUERIDO: DYEGO DE FRANCA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (exequente) em desfavor de RENATO SOARES DUARTE (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/01/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação, corrigindo os polos ativo e passivo e o valor atribuído à causa, fazendo constar R$ 261,18, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 177056587 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tão somente para CONDENAR o réu no pagamento de R$ 4.709,27 (quatro mil setecentos e nove reais e vinte e sete centavos), a título de indenização por danos materiais sofridos pelo autor, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca e equivalente das partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 85, § 2º e do art. 86, ambos do CPC.” A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/01/2024 18:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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29/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:04
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:04
Outras decisões
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26/01/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/01/2024 06:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:41
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de RENATO SOARES DUARTE em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:54
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:57
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de RENATO SOARES DUARTE em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:24
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2023 16:04
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de RENATO SOARES DUARTE em 21/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de RENATO SOARES DUARTE em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 17:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 14:54
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de DYEGO DE FRANCA SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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06/07/2023 01:20
Decorrido prazo de RENATO SOARES DUARTE em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de RENATO SOARES DUARTE em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:18
Publicado Edital em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de RENATO SOARES DUARTE em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 15:23
Expedição de Edital.
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27/06/2023 11:41
Recebidos os autos
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27/06/2023 11:41
Deferido o pedido de RENATO SOARES DUARTE - CPF: *04.***.*64-06 (REQUERENTE).
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27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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25/06/2023 08:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 19:14
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:14
Outras decisões
-
23/06/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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20/06/2023 16:39
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 00:28
Recebidos os autos
-
19/06/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2023 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
26/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de RENATO SOARES DUARTE em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:56
Decorrido prazo de RENATO SOARES DUARTE em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:08
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 18:21
Juntada de Certidão
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23/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2023 03:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 14:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2023 20:24
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:24
Outras decisões
-
28/02/2023 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/02/2023 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/01/2023 19:17
Recebidos os autos
-
12/01/2023 19:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/01/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/01/2023 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:12
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
04/12/2022 03:13
Juntada de Ofício
-
30/11/2022 17:42
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/11/2022 10:54
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
24/11/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 11:51
Recebidos os autos
-
28/10/2022 11:51
Suscitado Conflito de Competência
-
14/10/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/10/2022 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de RENATO SOARES DUARTE em 30/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 18:10
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:10
Declarada incompetência
-
17/08/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/08/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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