TJDFT - 0704652-30.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:38
Publicado Edital em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0704652-30.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA DAS OLIVEIRAS REU: JESSICA PEREIRA DA COSTA Objeto: Intimação de JESSICA PEREIRA DA COSTA - CPF/CNPJ: *34.***.*42-66, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência dos termos da sentença.
A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para ciência dos termos da sentença: HELENA DAS OLIVEIRAS propõe ação de conhecimento pelo procedimento comum (“ação de cobrança de alugueres vencidos e não pagos”) contra JÉSSICA PEREIRA DA COSTA., partes já qualificadas.
A autora narra que firmou com a ré contrato de locação do imóvel comercial situado na CLN 07, BLOCO H, LOTE 04, LOJA 05, ED.
BANDEIRANTES, RIACHO FUNDO/DF, pelo período de 28/6/2021 a 27/6/2022, com o valor mensal de R$ 900,00 (ID 130476590, fls. 46/50).
Relata que, à época da contratação, a ré afirmou que abriria no local uma distribuidora de bebidas.
Contudo, ela abriu foi um bar, o que é inapropriado para o local, ensejando a aplicação de multas pelo condomínio por excesso de barulho (ID 130476580 a ID 130476580, fls. 20/25).
Afirma que a locatária também descumpriu termos do contrato, especificamente o não pagamento de contas de luz e de água (ID 130476582 a ID 130476589, fls. 27/45) e os alugueres.
Descreve ter proposto ação de despejo contra a requerida pelo descumprimento da avença, tendo o processo sido distribuído para esta Vara Cível, sob o nº 0706679-20.2021.8.07.0017.
Afirma que as multas por desrespeito às normas condominiais totalizaram a quantia de R$ 1.050,00.
Além disso, a requerida deixou sem pagar as contas de água de fevereiro a maio/2022, no total de R$ 385,89, e as de luz de setembro a dezembro/2021 e março a maio/2022, no importe de R$ 8.319,73.
Alega, ainda, que a requerida inadimpliu os alugueres de março e abril/2022, no total de R$ 1.800,00.
Tece arrazoado jurídico.
Pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.634,66, a ser atualizado.
Liminarmente, requer o bloqueio desse valor.
Junta os documentos de ID 130476578 a ID 130476580, fls. 18/51.
Decisão de ID 130631345, fl.52, determinando à autora que demonstre o perigo de dano, caracterizado pela prova ou indícios de tentativa de dilapidação do patrimônio pela ré.
Manifestação da autora no ID 131237516, fls. 55/56.
Decisão de ID 132045925, fls. 58/60, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Manifestação da autora informando que na audiência de conciliação realizada na ação de despejo (0706679-20.2021.8.07.0017) comunicou à ré a existência desta ação e requerendo o reconhecimento de sua citação (ID 137176583, fl. 81).
Decisão indeferindo o pedido de reconhecimento da citação (ID 137430909, fl. 86).
Após diversas diligências de citação infrutíferas, a ré foi citada por edital (ID 165963935, fl. 155).
A Curadoria Especial ofertou contestação por negativa geral (ID 173875485, fl. 158).
Em especificação de provas, tanto a autora como a Curadoria Especial requereram o julgamento antecipado da lide (ID 180093141, fl. 161 e ID 179980276, fl. 162).
Após, a Curadoria Especial informa o comparecimento espontâneo da ré, requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
Junta os documentos de ID 204344031 a ID 204564608, fls. 165/231.
Em seguida, a Curadoria Especial requer a nulidade da citação por edital e a reabertura do prazo para contestação. É o relatório, passo a decidir.
Concedo à requerida a gratuidade de justiça, pois demostrou sua hipossuficiência financeira (ID 204344031 a ID 204564608, fls. 178/231). -se.
A ré suscita preliminar de nulidade da citação por edital, com o argumento de que não houve esgotamento de todos os meios de citação, uma vez que não foi tentada a citação por correio eletrônico.
Razão não lhe assiste.
A citação é ato imprescindível ao desenvolvimento válido do processo, uma vez que aperfeiçoa a sua existência pela formação de relação triangular entre Juiz, autor e réu, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Na citação por correio eletrônico, o mandado de citação deverá ser encaminhado ao endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário (CPC, art. 246, caput, alterado pela Lei nº 14.195/21), acompanhado das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante (CPC, art. 246, § 4º, incluído pela Lei nº 14.195/21).
O art. 246, § 1º-A do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/21, determina que, para ser válida a citação eletrônica, é necessária a confirmação do recebimento da citação pelo réu no prazo de três dias.
A ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo réu, acarreta obrigatoriamente que o ato processual seja realizado pelos meios tradicionais, isto é, pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou diretor de Secretaria (comparecimento espontâneo) ou por edital.
No presente caso, consta da ata da audiência de conciliação realizada no dia 14/9/2022 na ação de despejo ajuizada pela autora em desfavor da ré (0706679-20.2021.8.07.0017), que a requerida teve conhecimento informalmente sobre a existência desta ação (ID 137176585 - Pág. 3, fl. 84).
Conquanto o documento não tenha sido suficiente para o reconhecimento da citação, pois o ato exige certas formalidades (ID 137430909, fl. 86), certo é que a ré teve conhecimento desta ação e compareceu aos autos somente após o transcurso do prazo da citação por edital realizada em julho de 2023 (ID 165963935, fl. 155), o que demonstra que estava se furtando à citação.
Nessa toada, dúvida não há que a tentativa de citação por correio eletrônico seria infrutífera.
Ademais, inexiste, na atualidade, a modalidade prevista na legislação acima enfocado por não ter sido criado o banco de dados citado; tendo o Superior Tribunal de Justiça admitido, como neste Juízo, a citação por WhatsApp, desde que atendidos alguns requisitos.
Por fim, na hipótese de a parte alegar a nulidade de citação, o prazo para defesa iniciar-se do comparecimento aos autos, art. 239, §1º CPC, não se havendo de falar, pois, de abertura de novo prazo para defesa.
Assim, considerando que o réu citado por edital que ingressa posteriormente no processo assume o feito no estado em que se encontra, mesmo que a defesa tenha sido apresentada pela Curadoria Especial por negativa geral, não há que se falar em reabertura do prazo para contestação.
Rejeito, assim, a preliminar e indefiro o pedido de reabertura do prazo para contestação.
Inexistem outras questões prévias pendentes de apreciação.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
A matéria ventilada nos autos versa sobre locação de imóvel comercial, sendo aplicáveis as regras estabelecidas na Lei 8.245/91, sem prejuízo do diálogo das fontes.
Cuida-se de ação de cobrança de encargos locatícios atinentes a contrato de locação de imóvel comercial situado na CLN 07, BLOCO H, LOTE 04, LOJA 05, ED.
BANDEIRANTES, RIACHO FUNDO/DF.
No caso em apreço, a autora demonstrou a relação jurídica travada entre as partes, ante a existência do contrato de locação escrito com vigência de 28/6/2021 a 27/6/2022 (ID 130476590, fls. 46/50), bem como a inadimplência em relação ao pagamento do consumo de energia (ID 130476582 a ID 130476582, fls. 27/30) e água (ID 130476583 a ID 130476589, fls. 31/45), sendo que as faturas estão cadastradas em seu nome.
Entretanto, a cláusula quinta do contrato de locação faz menção a um rateio a ser realizado entre os locatários do imóvel, de modo que incumbe à autora a demonstração da quantidade de imóveis que utilizam o mesmo medidor do consumo de energia e água, bem como a forma de cálculo da cota parte de cada um.
Também demonstrou que foi multada por descumprimento de normas do condomínio (ID 130476580 a ID 130476580, fls. 20/25), alegando que tais multas decorrem do barulho excessivo ocorrido na loja alugada para a ré.
Quanto à desocupação do imóvel, a requerente informou no dia 14/7/2022 a ré teria desocupado o bem há mais de 10 dias (ID 131237516, fl. 55), do que se presume que a desocupação ocorreu em 27/6/2022, termo final do prazo de vigência do contrato de locação.
Nessa toada, reputo que a autora logrou em demonstrar a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da ré em relação ao consumo de energia e água.
No que concerne ao pagamento dos alugueres, o ônus da prova é do devedor, de modo que incumbia à requerida a sua comprovação, nos termos do disposto no art. 373, II, CPC.
Em relação às multas aplicadas pelo condomínio, a autora sustenta que o fato gerador foi o excesso de barulho no bar que a ré mantinha no imóvel locado, fato que restou demonstrado na ação de despejo de nº 0706679-20.2021.8.07.0017 (ID 105036559 - Pág. 3 a ID 105036578 daqueles autos).
Procede, assim, o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento das seguintes parcelas: 1) os alugueres vencidos de 15/4/2022 a 27/6/2022 (data da desocupação do imóvel), pro rata, no valor mensal de R$ 900,00, quantias que deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices oficiais e acrescidas de juros legais de mora (art. 406 do CPC), a contar de cada vencimento, ocorrido no dia 15 de cada mês (cláusula segunda do contrato de locação), acrescidos da multa de 2% prevista na cláusula décima segunda do contrato de locação; 2) o pagamento das faturas de água e energia vencidos e não pagos no período da locação (28/6/2021 a 27/6/2022), após apuração do rateio previsto na cláusula quinta do contrato de locação, que deverão ser demonstrados pela autora em eventual cumprimento de sentença.
Apurado os valores, eles deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais a contar dos vencimentos e acrescidos de juros legais de mora (art. 406 do CPC) a partir da citação; 3) o pagamento das multas administrativas aplicadas pelo condomínio em razão do barulho ocorrido no imóvel locado, no total de R$ 1.050,00 (ID 130476580 a ID 130476580), que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a contar dos pagamentos e acrescidos de juros legais de mora a contar da citação.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e os honorários sucumbenciais em que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC.
Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça ora deferida.
Anote-se a gratuidade de justiça concedida à requerida.
Resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se, intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de novembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA/Juíza de Direito.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Riacho Fundo/DF.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
PEDRO ELIAS DA SILVA Servidor Geral -
07/09/2025 14:43
Expedição de Edital.
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05/09/2025 18:28
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:28
Indeferido o pedido de HELENA DAS OLIVEIRAS - CPF: *19.***.*65-68 (AUTOR)
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25/08/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/08/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704652-30.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se em contrarrazões ao recurso de Apelação retro, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
21/07/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
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16/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de HELENA DAS OLIVEIRAS em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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13/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 14:08
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de HELENA DAS OLIVEIRAS em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704652-30.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA DAS OLIVEIRAS REU: JESSICA PEREIRA DA COSTA SENTENÇA HELENA DAS OLIVEIRAS propõe ação de conhecimento pelo procedimento comum (“ação de cobrança de alugueres vencidos e não pagos”) contra JÉSSICA PEREIRA DA COSTA., partes já qualificadas.
A autora narra que firmou com a ré contrato de locação do imóvel comercial situado na CLN 07, BLOCO H, LOTE 04, LOJA 05, ED.
BANDEIRANTES, RIACHO FUNDO/DF, pelo período de 28/6/2021 a 27/6/2022, com o valor mensal de R$ 900,00 (ID 130476590, fls. 46/50).
Relata que, à época da contratação, a ré afirmou que abriria no local uma distribuidora de bebidas.
Contudo, ela abriu foi um bar, o que é inapropriado para o local, ensejando a aplicação de multas pelo condomínio por excesso de barulho (ID 130476580 a ID 130476580, fls. 20/25).
Afirma que a locatária também descumpriu termos do contrato, especificamente o não pagamento de contas de luz e de água (ID 130476582 a ID 130476589, fls. 27/45) e os alugueres.
Descreve ter proposto ação de despejo contra a requerida pelo descumprimento da avença, tendo o processo sido distribuído para esta Vara Cível, sob o nº 0706679-20.2021.8.07.0017.
Afirma que as multas por desrespeito às normas condominiais totalizaram a quantia de R$ 1.050,00.
Além disso, a requerida deixou sem pagar as contas de água de fevereiro a maio/2022, no total de R$ 385,89, e as de luz de setembro a dezembro/2021 e março a maio/2022, no importe de R$ 8.319,73.
Alega, ainda, que a requerida inadimpliu os alugueres de março e abril/2022, no total de R$ 1.800,00.
Tece arrazoado jurídico.
Pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.634,66, a ser atualizado.
Liminarmente, requer o bloqueio desse valor.
Junta os documentos de ID 130476578 a ID 130476580, fls. 18/51.
Decisão de ID 130631345, fl.52, determinando à autora que demonstre o perigo de dano, caracterizado pela prova ou indícios de tentativa de dilapidação do patrimônio pela ré.
Manifestação da autora no ID 131237516, fls. 55/56.
Decisão de ID 132045925, fls. 58/60, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Manifestação da autora informando que na audiência de conciliação realizada na ação de despejo (0706679-20.2021.8.07.0017) comunicou à ré a existência desta ação e requerendo o reconhecimento de sua citação (ID 137176583, fl. 81).
Decisão indeferindo o pedido de reconhecimento da citação (ID 137430909, fl. 86).
Após diversas diligências de citação infrutíferas, a ré foi citada por edital (ID 165963935, fl. 155).
A Curadoria Especial ofertou contestação por negativa geral (ID 173875485, fl. 158).
Em especificação de provas, tanto a autora como a Curadoria Especial requereram o julgamento antecipado da lide (ID 180093141, fl. 161 e ID 179980276, fl. 162).
Após, a Curadoria Especial informa o comparecimento espontâneo da ré, requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
Junta os documentos de ID 204344031 a ID 204564608, fls. 165/231.
Em seguida, a Curadoria Especial requer a nulidade da citação por edital e a reabertura do prazo para contestação. É o relatório, passo a decidir.
Concedo à requerida a gratuidade de justiça, pois demostrou sua hipossuficiência financeira (ID 204344031 a ID 204564608, fls. 178/231). -se.
A ré suscita preliminar de nulidade da citação por edital, com o argumento de que não houve esgotamento de todos os meios de citação, uma vez que não foi tentada a citação por correio eletrônico.
Razão não lhe assiste.
A citação é ato imprescindível ao desenvolvimento válido do processo, uma vez que aperfeiçoa a sua existência pela formação de relação triangular entre Juiz, autor e réu, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Na citação por correio eletrônico, o mandado de citação deverá ser encaminhado ao endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário (CPC, art. 246, caput, alterado pela Lei nº 14.195/21), acompanhado das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante (CPC, art. 246, § 4º, incluído pela Lei nº 14.195/21).
O art. 246, § 1º-A do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/21, determina que, para ser válida a citação eletrônica, é necessária a confirmação do recebimento da citação pelo réu no prazo de três dias.
A ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo réu, acarreta obrigatoriamente que o ato processual seja realizado pelos meios tradicionais, isto é, pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou diretor de Secretaria (comparecimento espontâneo) ou por edital.
No presente caso, consta da ata da audiência de conciliação realizada no dia 14/9/2022 na ação de despejo ajuizada pela autora em desfavor da ré (0706679-20.2021.8.07.0017), que a requerida teve conhecimento informalmente sobre a existência desta ação (ID 137176585 - Pág. 3, fl. 84).
Conquanto o documento não tenha sido suficiente para o reconhecimento da citação, pois o ato exige certas formalidades (ID 137430909, fl. 86), certo é que a ré teve conhecimento desta ação e compareceu aos autos somente após o transcurso do prazo da citação por edital realizada em julho de 2023 (ID 165963935, fl. 155), o que demonstra que estava se furtando à citação.
Nessa toada, dúvida não há que a tentativa de citação por correio eletrônico seria infrutífera.
Ademais, inexiste, na atualidade, a modalidade prevista na legislação acima enfocado por não ter sido criado o banco de dados citado; tendo o Superior Tribunal de Justiça admitido, como neste Juízo, a citação por WhatsApp, desde que atendidos alguns requisitos.
Por fim, na hipótese de a parte alegar a nulidade de citação, o prazo para defesa iniciar-se do comparecimento aos autos, art. 239, §1º CPC, não se havendo de falar, pois, de abertura de novo prazo para defesa.
Assim, considerando que o réu citado por edital que ingressa posteriormente no processo assume o feito no estado em que se encontra, mesmo que a defesa tenha sido apresentada pela Curadoria Especial por negativa geral, não há que se falar em reabertura do prazo para contestação.
Rejeito, assim, a preliminar e indefiro o pedido de reabertura do prazo para contestação.
Inexistem outras questões prévias pendentes de apreciação.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
A matéria ventilada nos autos versa sobre locação de imóvel comercial, sendo aplicáveis as regras estabelecidas na Lei 8.245/91, sem prejuízo do diálogo das fontes.
Cuida-se de ação de cobrança de encargos locatícios atinentes a contrato de locação de imóvel comercial situado na CLN 07, BLOCO H, LOTE 04, LOJA 05, ED.
BANDEIRANTES, RIACHO FUNDO/DF.
No caso em apreço, a autora demonstrou a relação jurídica travada entre as partes, ante a existência do contrato de locação escrito com vigência de 28/6/2021 a 27/6/2022 (ID 130476590, fls. 46/50), bem como a inadimplência em relação ao pagamento do consumo de energia (ID 130476582 a ID 130476582, fls. 27/30) e água (ID 130476583 a ID 130476589, fls. 31/45), sendo que as faturas estão cadastradas em seu nome.
Entretanto, a cláusula quinta do contrato de locação faz menção a um rateio a ser realizado entre os locatários do imóvel, de modo que incumbe à autora a demonstração da quantidade de imóveis que utilizam o mesmo medidor do consumo de energia e água, bem como a forma de cálculo da cota parte de cada um.
Também demonstrou que foi multada por descumprimento de normas do condomínio (ID 130476580 a ID 130476580, fls. 20/25), alegando que tais multas decorrem do barulho excessivo ocorrido na loja alugada para a ré.
Quanto à desocupação do imóvel, a requerente informou no dia 14/7/2022 a ré teria desocupado o bem há mais de 10 dias (ID 131237516, fl. 55), do que se presume que a desocupação ocorreu em 27/6/2022, termo final do prazo de vigência do contrato de locação.
Nessa toada, reputo que a autora logrou em demonstrar a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da ré em relação ao consumo de energia e água.
No que concerne ao pagamento dos alugueres, o ônus da prova é do devedor, de modo que incumbia à requerida a sua comprovação, nos termos do disposto no art. 373, II, CPC.
Em relação às multas aplicadas pelo condomínio, a autora sustenta que o fato gerador foi o excesso de barulho no bar que a ré mantinha no imóvel locado, fato que restou demonstrado na ação de despejo de nº 0706679-20.2021.8.07.0017 (ID 105036559 - Pág. 3 a ID 105036578 daqueles autos).
Procede, assim, o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento das seguintes parcelas: 1) os alugueres vencidos de 15/4/2022 a 27/6/2022 (data da desocupação do imóvel), pro rata, no valor mensal de R$ 900,00, quantias que deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices oficiais e acrescidas de juros legais de mora (art. 406 do CPC), a contar de cada vencimento, ocorrido no dia 15 de cada mês (cláusula segunda do contrato de locação), acrescidos da multa de 2% prevista na cláusula décima segunda do contrato de locação; 2) o pagamento das faturas de água e energia vencidos e não pagos no período da locação (28/6/2021 a 27/6/2022), após apuração do rateio previsto na cláusula quinta do contrato de locação, que deverão ser demonstrados pela autora em eventual cumprimento de sentença.
Apurado os valores, eles deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais a contar dos vencimentos e acrescidos de juros legais de mora (art. 406 do CPC) a partir da citação; 3) o pagamento das multas administrativas aplicadas pelo condomínio em razão do barulho ocorrido no imóvel locado, no total de R$ 1.050,00 (ID 130476580 a ID 130476580), que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a contar dos pagamentos e acrescidos de juros legais de mora a contar da citação.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e os honorários sucumbenciais em que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC.
Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça ora deferida.
Anote-se a gratuidade de justiça concedida à requerida.
Resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se, intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de novembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
05/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 19:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/12/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:47
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA DA COSTA - CPF: *34.***.*42-66 (REU) em 14/09/2023.
-
15/09/2023 03:21
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA DA COSTA em 14/09/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:22
Publicado Edital em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0704652-30.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA DAS OLIVEIRAS REU: JESSICA PEREIRA DA COSTA Objeto: Citação de JESSICA PEREIRA DA COSTA - CPF/CNPJ: *34.***.*42-66, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QS 2 Área Especial A, sala 1175, 1 andar, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 20 de julho de 2023 13:23:29.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
20/07/2023 13:23
Expedição de Edital.
-
10/07/2023 22:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:16
Decorrido prazo de HELENA DAS OLIVEIRAS em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 18:51
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 14:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/06/2023 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/06/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 19:33
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:33
Deferido o pedido de HELENA DAS OLIVEIRAS - CPF: *19.***.*65-68 (AUTOR).
-
22/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:58
Decorrido prazo de HELENA DAS OLIVEIRAS - CPF: *19.***.*65-68 (AUTOR) em 11/05/2023.
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de HELENA DAS OLIVEIRAS em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:24
Publicado AR - Aviso de recebimento em 12/04/2023.
-
11/04/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
09/04/2023 17:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/04/2023 03:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/04/2023 04:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/04/2023 05:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/03/2023 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 01:15
Decorrido prazo de HELENA DAS OLIVEIRAS em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:00
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 19:15
Recebidos os autos
-
15/02/2023 19:15
Indeferido o pedido de HELENA DAS OLIVEIRAS - CPF: *19.***.*65-68 (REQUERENTE)
-
02/12/2022 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:08
Decorrido prazo de HELENA DAS OLIVEIRAS - CPF: *19.***.*65-68 (REQUERENTE) em 29/11/2022.
-
30/11/2022 03:08
Decorrido prazo de HELENA DAS OLIVEIRAS em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:14
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 07:35
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 14:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/10/2022 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 15:16
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:16
Indeferido o pedido de HELENA DAS OLIVEIRAS - CPF: *19.***.*65-68 (REQUERENTE)
-
21/09/2022 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/09/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 08:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/08/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 13:32
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/07/2022 16:55
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2022 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 07:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/07/2022 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 16:05
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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