TJDFT - 0727828-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 06:49
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 06:45
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO FORMIGA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727828-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDINAILTON SILVA RODRIGUES EMBARGADO: FERNANDO AUGUSTO FORMIGA Sentença Cuida-se de ação de embargos à execução de título executivo extrajudicial, no bojo dos quais foi determinado ao embargante recolher as custas inaugurais, porque seu pedido de gratuidade de justiça fora indeferido.
Ocorre que ele não acudiu a determinação judicial, mesmo devidamente intimado.
Sucintamente relatados, decido.
O artigo 290 do CPC diz: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso vertente, o demandante, mesmo diante da faculdade de recolhimento das custas que lhe fora endereçada, decorrido todo o tempo desde aquela determinação do Juízo, a tanto não se preocupou.
Assim, alternativa não me socorre que não o indeferimento da peça de ingresso, com o cancelamento da distribuição.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 290, ambos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Depois do trânsito em julgado cancele-se a distribuição e arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
Junte-se cópia ao processo de execução.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 19:21
Recebidos os autos
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19/01/2024 19:21
Indeferida a petição inicial
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19/12/2023 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/12/2023 06:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 09:37
Recebidos os autos
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22/11/2023 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 09:37
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/11/2023 07:20
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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15/10/2023 23:50
Recebidos os autos
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15/10/2023 23:50
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 19:13
Recebidos os autos
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11/07/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 12:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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