TJDFT - 0712993-41.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 15:19
Baixa Definitiva
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01/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:19
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VERIFICADA DE OFÍCIO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TERMO DE ADESÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS.
PROVAS DA ACEITAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO VÁLIDO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA. 1.
Questão que não foi objeto de decisão na instância de origem, por se tratar de inovação recursal, não pode ser invocada em sede de recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2.É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a instituição financeira e a parte contratante, consoante Súmula 297 do STJ. 3.
Não se sustenta o argumento do consumidor de que houve falha na prestação de informações, em virtude de constar nos contratos de cartão de crédito consignado cláusulas que demonstram que o banco réu claramente informou que o instrumento firmado entre as partes era para aquisição de um cartão de crédito consignado, e que constavam a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados. 4.
Demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa da consumidora às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito. 5.Recurso parcialmente conhecido e não provido. -
29/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:36
Conhecido o recurso de ALTAMIRO DA SILVA - CPF: *57.***.*02-68 (APELANTE) e não-provido
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25/01/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 16:33
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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08/11/2023 11:16
Recebidos os autos
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08/11/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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06/11/2023 11:40
Recebidos os autos
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06/11/2023 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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