TJDFT - 0714464-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714464-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SNAPWASH ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA, OSMAN PORTO JUNIOR, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (DJe).
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:18
Outras decisões
-
01/03/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/02/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714464-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SNAPWASH ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA, OSMAN PORTO JUNIOR, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Sentença SNAPWASH ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA, OSMAN PORTO JUNIOR e MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO opuseram Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhes move BANCO DO BRASIL S/A, fundada em cédula de crédito bancário.
Os embargantes alegaram, em suma, que a cédula de crédito bancário não tem eficácia executiva, por não preencher os requisitos do art. 784 do CPC.
Sustentam a necessidade do embargado apresentar os termos dos contratos números 141905643 e 31381, a fim de possibilitar a discussão do débito originário.
Defendem a exclusão dos juros remuneratórios cumulados com os moratórios dos cálculos, sob o argumento de que tal cobrança está acima da média de mercado, conforme informações colhidas no Banco Central.
Requerem, assim, o reconhecimento da nulidade do título, com a extinção da execução.
Postulam, subsidiariamente, a declaração de nulidade da cláusula que prevê a incidência de taxa de juros remuneratórios, em caso de vencimento antecipado, com a exclusão desse encargo do cálculo e a redução do valor exequendo.
Pretendem, ainda, que a embargada seja intimada a juntar os contratos originários, para que possam se manifestar e juntar memória de cálculo com o valor que entendem devido.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 156988316).
Devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou, tampouco indicou as provas que pretende produzir.
Em relação às provas, os embargantes insistem na intimação da embargada para que apresente os contratos originários.
Sucintamente relados, decido.
O processo se encontra suficientemente instruído, sendo desnecessária a colheita doutras provas, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, sem razão os embargantes ao postularem, de forma reiterada, a exibição dos instrumentos dos contratos originários, de números 141905610 e 31382.
Isso porque, conforme se observa da cédula de crédito bancário objeto da execução, ela foi firmada para substituir esses títulos anteriores relativos ao débito originário.
Cabe destacar que no tópico da “destinação do crédito”, consta expressamente que as partes, ao firmarem a cédula de crédito bancário, tinham a “intenção de novar” as operações de crédito contratadas anteriormente, quais sejam, aquelas objeto dos contratos 141905610 e 31382.
Se ocorreu a novação, na forma prevista no art. 360 do Código Civil, a nova obrigação extingue a anterior.
Diante dessa peculiaridade, não há fundamento para determinar ao embargado que traga a cópia dos contratos originários, uma vez que eles foram extintos de forma expressa pela nova obrigação contida na cédula de crédito bancário objeto da execução.
Quanto à ausência de assinaturas de testemunhas (art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil), a Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: a) a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; b) a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; c) a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; d) o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; e) a data e o lugar de sua emissão; e f) a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Aliás, a execução foi ornada com a memória dos cálculos, as quais evidenciam de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão e evolução do débito exequendo, com nítida observância aos requisitos legais (Lei nº 10.931/04, art. 28, §2º, inc.
I), apontando os valores utilizados, as amortizações e os encargos cobrados.
Fundada está a ação em título de crédito, cuja modalidade é autorizada pelo artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil e pela Lei nº 10.931/2004, de modo a representar título executivo extrajudicial, conforme estabelecido em seu artigo 28, verbis: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
E mais, a questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.291.575/PR, processado na forma do art. 543-C do CPC/73, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14.08.2013, a saber: “Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)”.
No mais, a causa de pedir baseia-se em supostas abusividades de cláusulas e na cobrança de consectários do contrato.
Quanto à cobrança cumulada de juros remuneratórios e de juros moratórios, no período de inadimplência, não há nenhuma ilegalidade.
Com efeito, acerca dos encargos incidentes no período de inadimplência, vigora o entendimento de que somente a comissão de permanência não pode ser cobrada cumulativamente com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, já que nos termos da Súmula 472 do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Dispõe, ainda, a Súmula 30 daquele egrégio Tribunal: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”.
A propósito, eis o seguinte precedente: GRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. - É admitida a cobrança da comissão de permanência em caso de inadimplemento, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual.” (STJ; AgRg nos EDcl nos EREsp 833711/RS; 2ª Seção; Relator Ministro Sidnei Beneti; julgado em 25/11/2009).
Nada obsta, contudo, que, inexistindo previsão contratual para a incidência de comissão de permanência, tal como ocorreu no caso em concreto, haja a incidência dos encargos de normalidade, acrescidos de juros moratórios e multa contratual.
Com efeito, para que não pairem dúvidas, conforme se verifica da cláusula décima segunda “Da Impontualidade”, ficou previsto que no período de inadimplência incidiriam os encargos financeiros contratados para o período de adimplência, que são os juros moratórios de 1% ao mês, juros remuneratórios pactuados de de 3,53 % ao mês e multa de 2% (ID 170855402).
Referida cláusula contratual foi estritamente observada no demonstrativo da evolução do débito juntado no processo de execução, o que não causa distúrbio a nenhuma regra, tampouco ao Código de Defesa do Consumidor, que nem sequer é aplicável ao caso.
Ademais, não há abusividade na cobrança de juros remuneratórios à taxa mensal de 3.53%, pois não destoou da média de mercado na ocasião (fevereiro de 2022), de conformidade com simples consulta ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=402101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-01-27).
Noutro giro, conforme se divida da memória atualizada do débito acoplada ao processo de execução (ID 146241740), não há cobrança de honorários contratuais, sendo irrelevante a discussão a respeito da validade da cláusula contratual que os previu.
Mesmo se assim não fosse, o demandante nem sequer apresentou memória do cálculo, conforme lhe impõe o § 3º do art. 917 do CPC, que reza: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Com efeito, o embargante veicula como causa de pedir suposta abusividade dos encargos contratuais, que teriam redundado em excesso de execução, o que atrai a regra do § 4º, I, do art. 917, do CPC. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Neste caso, portanto, não há lugar para oportunizar emenda à inicial, senão rejeitar de pronto os embargos à execução.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados do Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO.
INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
I.
Quando o fundamento dos embargos do devedor for excesso de execução, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, §5o, do CPC/1973 e art. 917, §§3º e 4º, CPC/2015), não sendo admitida a emenda da inicial.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1270157, 00276018420158070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIDA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O indeferimento da realização de perícia contábil não configura cerceamento de defesa, porquanto possível aferir a correção ou não do valor executado pela elaboração de cálculo aritmético. 2.
Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, quando o executado alegar excesso de execução nos embargos à execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 3.
O pedido de produção de prova pericial não retira do embargante o dever de indicar o valor e apresentar o demonstrativo de cálculos. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1356380, 07322333920208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
E é oportuno acrescentar que o a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de ser incabível emenda à inicial em caso no casos em que o embargante olvida-se de apontar na inicial o valor correto, com apresentação de memória discriminada de cálculo.
A propósito: PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CPC/1973.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS.REJEIÇÃO.
DESCABIMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o estatuto processual de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte segundo a qual, fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial.
Precedentes.
III - Sob a égide do CPC/1973, é indevida a fixação de honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 01/08/2011, DJe 21.10.2011).
IV - Uma vez indeferidos liminarmente os Embargos à Execução, ante a ausência de juntada de memória de cálculos, a decisão recorrida, ao tornar definitiva a verba honorária arbitrada na origem, não destoa do disposto na Súmula n. 345 desta Corte ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas").
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.507.561/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Posto isso, rejeito o presentes embargos à execução, e julgo extinto o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do §2º do artigo 85 do CPC, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução (0732246-67.2022.8.07.0001).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 19:32
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:32
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/06/2023 16:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
10/06/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de OSMAN PORTO JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:04
Decorrido prazo de SNAPWASH ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2023 23:59.
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04/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 14:35
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:35
Outras decisões
-
04/04/2023 07:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2023 13:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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