TJDFT - 0702610-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:59
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
NÃO CONHECIMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LEI N. 9.656/98.
ROL DE COBERTURAS MÍNIMAS EDITADO PELA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
TRATAMENTO PROPOSTO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO DA PACIENTE.
ESCLEROSE MÚLTIPLA.
CLADRIBINA/MAVENCLAD.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
MULTA COMINATÓRIA.
ASTREINTES.
PROPORCIONALIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INEXISTENTE. 1.
O instituto da preclusão se constitui na perda do direito de praticar determinado ato processual, seja pelo decurso do prazo (preclusão temporal), pela incompatibilidade do ato em relação à conduta adotada pela parte (preclusão lógica), ou pelo prévio exercício da faculdade (preclusão consumativa). 1.1.
Tendo a agravante cumprido a decisão concessiva da tutela de urgência, mostra-se configurada a preclusão lógica, a inviabilizar a discussão da matéria acerca da dilação do prazo assinalado para cumprimento da decisão. 2.
A Lei n. 9.656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e ao estabelecer o plano-referência, prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (art. 10, §4º). 3.
Com o advento da Lei n. 14.454/2022, ficou estabelecido que o rol de procedimentos previsto na Resolução Normativa n. 465/2021 ostenta natureza apenas exemplificativa, de modo que as operadoras de planos de saúde somente podem indeferir a cobertura de exames, tratamentos, terapias e medicamentos não previstos na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar, desde que ausentes (i) a comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (ii) as recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 3.1.
Na hipótese, o medicamento pleiteado se encontra registrado junto à ANVISA e a necessidade do tratamento ficou devidamente demonstrada, mediante relatório médico fundamentado, assim como, verificou-se que há evidências cientificas suficientes para fundamentar a terapia proposta. 4.
A multa pecuniária (astreintes) tem por finalidade compelir indiretamente a parte obrigada ao cumprimento da determinação judicial. 4.1.
Constatado que o montante arbitrado a título de multa cominatória se mostra proporcional, não subsiste a tese de onerosidade excessiva, nem tampouco o risco de enriquecimento sem causa. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. -
08/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:46
Conhecido em parte o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 14:06
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0702610-88.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: THAYZA DA SILVA BARROS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília que, em sede da ação de obrigação de fazer n. 0749949-74.2023.8.07.0001, ajuizada em seu desfavor por THAYZA DA SILVA BARROS, deferiu a tutela de urgência e determinou o fornecimento do medicamento CLADRIBINA 10mg, para terapia imunobiológica intravenosa, a ser utilizado no tratamento de esclerose múltipla.
Fixou-se a multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais (ID. 55221106), a recorrente alega que não pode ser compelida a oferecer tratamento que requer medicamentos não incluídos ao rol obrigatório, de natureza off label, ou de uso domiciliar.
Afirma que a agravada/autora, em sua petição inicial, deixou de fundamentar o risco de dano grave, e que o requisito da urgência não fora devidamente analisado pelo Juízo a quo.
Pontua que para os planos de saúde, os elementos de emergência e urgência possuem conceitos próprios decorrentes do artigo 35-C da Lei n. 9.656/98.
Aduz que a RN n. 465/2021, em seu artigo 17, parágrafo único, incisos I e IV, permite que as operadoras não forneçam cobertura para medicamentos não regulados no país, para medicamentos off label, e para o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.
Assim, uma vez que o contrato entabulado não incluiu as referidas coberturas, e tendo em vista que a ANS reconhece válida a exclusão, fundamenta pela validade da negativa da cobertura.
Assevera que o prazo para a efetivação da decisão agravada é desproporcional com o tempo necessário para o trâmite administrativo imposto ao fornecimento do tratamento.
Assim, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade postula a reforma do prazo para cumprimento e da multa cominatória aplicável ao caso sob pena de que, caso mantida, enseje o enriquecimento sem causa da agravada.
Com esses argumentos, em sede de cognição sumária, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja indeferida a tutela de urgência.
Preparo devidamente recolhido (ID. 55221660 e 55221662). É o relatório.
Decido.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de estar configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação.
Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, Araken de Assis1 ressalta que: só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
O efeito suspensivo tem como consequência a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto.
Nesse sentido, o entendimento de Daniel Neves2: A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com a sua publicação - imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal.
O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração de efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição.
Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo para a interposição do agravo.
Existem duas espécies de efeito suspensivo: (i) próprio, previsto em lei e que não depende de nada para ser gerado; e (ii) impróprio, quando, em regra, o recurso não o possui e é obtido no caso concreto, a partir de decisão judicial quando verificado o preenchimento de requisitos legais.
O agravo de instrumento, em regra, é desprovido de efeito suspensivo.
Assim, tal efeito somente existirá a partir da decisão que o conceder: é, portanto, um pronunciamento de natureza constitutiva, com efeitos ex nunc.
Ademais, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, salvo quando houver disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário, o recurso não impede que a decisão impugnada produza efeitos.
A controvérsia recursal, em sede de cognição sumária, reside em verificar se existe possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso para evitar a efetivação da tutela de urgência concedida na origem.
Da análise sumária dos argumentos vertidos pela agravante nesta instância recursal, observa-se não estar caracterizada a plausabilidade do direito ou o risco de lesão grave e de difícil reparação, a justificar a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida.
No que tange ao primeiro requisito, destaco que a r. decisão recorrida firmou seu entendimento no fato de que o contrato de saúde se destina ao tratamento da patologia, independentemente do tratamento que será utilizado.
A linha argumentativa utilizada pelo Juízo a quo decorre do icônico julgamento do Embargos de Divergência em REsp n. 1.886.929/SP, de relatoria do Exmo.
Min.
Luís Felipe Salomão, a partir do qual a eg.
Segunda Seção do c.
STJ esclareceu que o rol de tratamento é (em regra) taxativo, e que a operadora ou o plano de saúde não será obrigado a arcar com o tratamento não constante do Rol, da ANS caso existe outro procedimento equivalente já incorporado ao rol.
Contudo, se não houver, o c.
STJ permite a cobertura excepcional, desde que preenchidos os requisitos fixados na tese do mencionado julgamento: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Portanto, a rigor, para desconstituir os elementos jurídicos que integram a r. decisão agravada, o recorrente deveria ter demonstrado a existência de outro tratamento, ou o não preenchimento do parâmetro que entendeu não observado.
Não há, contudo, a possibilidade de negativa sem alternativa de tratamento algum para a agravada.
No que tange à urgência do caso concreto, registro que a agravada, adulta com 34 anos, é portadora de esclerose múltipla, com relato de rápida agravação e notícia de surtos recentes.
Além de ser doença de gravidade conhecida, com efeitos colaterais gravíssimos, o relatório médico fundamenta que o tratamento a partir do medicamente indicado, ao prevenir a ocorrência de novos surtos, lesões e incapacidades, reduzirá até mesmo o custo global para o plano de saúde.
Nesta linha de intelecção, não vislumbro os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
No que tange aos pedidos que sobejam ao efeito efeitos suspensivo – reforma do prazo para cumprimento e minoração do valor atribuído à multa cominatória -, registro que serão analisados quando da análise do mérito do recurso.
Pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Intime-se a agravada para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pela agravante e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos. 1 ASSIS, Arakende.
Manual dos Recursos, 9ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p. 651. 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 10ª. ed.
Salvador: JusPodivum, 2018, pág. 1568.
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024 às 18:51:35.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
27/01/2024 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 13:04
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/01/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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