TJDFT - 0720363-92.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 19:33
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de MARIA ELISETE DE QUEIROZ PINHEIRO em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO FEDERAL.
ELEIÇÃO ALEATÓRIA DE FORO.
ABUSIVIDADE.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As hipóteses previstas no art. 53 do CPC devem ser analisadas sob uma visão panorâmica do processo civil, que culmina na interpretação de que a regra contida na alínea “b” do inciso III do art. 53 do CPC é especial em relação à alínea “a”, porquanto disciplina situação mais específica, no caso de pessoa jurídica que, além de sede (como todas têm), possui também agência ou sucursal, em que foram contraídas as obrigações questionadas na demanda. 2.
Aplica-se a regra contida na alínea “b” do inciso III do art. 53 do CPC, fixando-se a competência do lugar onde se acha a agência ou a sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu. 3.
A aplicação do enunciado da Súmula 33/STJ não pode servir como meio de tutelar a escolha aleatória de foro, sob pena de ferir o princípio do juiz natural e as leis de organização judiciária, impondo sobrecarga ao Poder Judiciário do Distrito Federal e comprometendo a prestação jurisdicional célere e de qualidade deste Tribunal. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
29/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:37
Conhecido o recurso de MARIA ELISETE DE QUEIROZ PINHEIRO - CPF: *91.***.*90-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/01/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 19:45
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2023 23:59.
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12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:17
Recebidos os autos
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10/10/2023 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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02/10/2023 14:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/10/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
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24/05/2023 19:11
Recebidos os autos
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24/05/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/05/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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