TJDFT - 0715386-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 21:13
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:51
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/08/2024 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 22:31
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:26
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de JOAQUIM TEIXEIRA FILHO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715386-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAQUIM TEIXEIRA FILHO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 18:00
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:00
Outras decisões
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01/03/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/02/2024 22:33
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715386-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAQUIM TEIXEIRA FILHO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença Cuida-se de ação de embargos à execução opostos por JOAQUIM TEIXEIRA FILHO em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, de modo correlato à execução de título extrajudicial nº 0706882-30.2021.8.07.0001, fundada esta em cédula de crédito bancário.
Aduz o embargante que a execução é manifestamente nula, por inexigível, em virtude da dívida ter sido repactuada nos autos nº 0738365-49.2019.8.07.0001, que trafegaram na 18ª Vara Cível de Brasília, que teria julgado procedente em parte os pedidos formulados para limitar os descontos efetuados pela instituição financeira (ora embargada nestes autos) em conta corrente do embargante (autor naquele feito) a 20% da remuneração deste.
Para o embargante, o pagamento parcial das parcelas pactuadas configura o adimplemento do crédito, afastando a exigibilidade e liquidez do título extrajudicial, como se tivesse havido uma verdadeira novação judicial do débito.
Acrescenta que, como os descontos continuaram a ser efetuados pelo banco Embargado, não há que se falar em mora que justifique o ajuizamento da execução embargada.
Diz que a execução padece de iliquidez, na medida em que a planilha de débitos juntada pelo exequente não contemplou, de forma clara, o índice de correção monetária.
Requereu o acolhimento dos embargos para reconhecer-se a nulidade da execução.
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo e deferida a gratuidade de justiça ao embargante (ID 127141459).
Em resposta (ID 129099080), o embargado afirma que a sentença proferida em benefício do embargante foi revogada em grau de recurso.
Defende a exequibilidade da cédula exequenda.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Replica do embargante no ID 137068042.
No ID 139146501, o embargante pugnou pela intimação do embargado para juntar extratos bancários da conta do embargante com o fito de comprovar a continuidade dos descontos em conta.
Despacho saneador no ID 152555762.
Petição do embargado no ID 156066816, na qual faz a juntada dos extratos requeridos e reforça a tese da improcedência.
Por fim, o embargante ratifica a existência de descontos sofridos em sua conta (ID 159821681).
Sucintamente relatados, decido.
Configura-se a mora quando o devedor deixa de cumprir com o pagamento no tempo, lugar e forma devidos (art. 394, CC).
Estando a obrigação escalonada em diversas parcelas, com datas de vencimento previamente discriminadas na cédula de crédito exequenda, o devedor se considera constituído em mora de pleno direito ao não verter o pagamento nas datas devidas (art. 397, caput, CC).
Incumbe, pois, perquirir se a sentença prolatada em outro processo - autos nº 0738365-49.2019.8.07.0001 - que determinou a limitação de descontos em conta corrente do embargante possui o condão de inibir a configuração da sua mora e a própria exigibilidade da obrigação em execução.
A propósito, eis o seguinte julgado do Tribunal: APELAÇÃO.
COISA JULGADA INEXISTÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CONTINÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AFASTADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSENTE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS DE MÚTUO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO MENSAL. 30% DA REMUNERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A coisa julgada material é a qualidade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, após o exaurimento das vias recursais.
Os elementos constitutivos da presente ação (Execução de Título Executivo Extrajudicial) é diversa daquela objeto da Ação de Conhecimento (revisão dos contratos de mútuo).
Preliminar de coisa julgada rejeitada. 2.
A análise do instituto da litispendência perpassa pela análise da tríplice identidade dos elementos constitutivos da ação, quais sejam: partes, pedido e causa de pedir. 3.
Não se mostra presente o fenômeno processual da litispendência quando inexiste identidade entre os elementos constitutivos da ação. 4.
A continência ocorrerá quando as ações possuírem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, porém, o pedido de uma delas, por ser mais amplo, abranger o das outras.
Inteligência do artigo 56 do Código de Processo Civil. 5.
Inexistindo identidade quanto às partes e à causa de pedir, ausente a configuração da continência, sendo desnecessário o processamento unificado das ações. 6.
O critério territorial de repartição de competência é o primeiro a ser avaliado, antes de se perquerir sobre os critérios funcional e sobre a matéria.
No caso, a executada tem domicílio nos lindes de Planaltina. 7.
Em Ação de Execução, não há que se falar em inépcia da Petição Inicial se a peça está acompanhada do demonstrativo de débito e do título executivo extrajudicial, pois atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 798, inciso I, do Código de Processo Civil. 8.
Não se vislumbra ausência de impugnação específica quando a parte, apesar de, em parte, reproduzir os termos da Petição Inicial, manifesta sucintamente sua discordância quanto ao fundamento utilizado na Sentença para afastar a pretensão deduzida na Inicial. 9.
A limitação excepcional de descontos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor, dirigida aos empréstimos consignados e em conta corrente, tem por objetivo instituir limite correspondente a um percentual razoável para não comprometer a subsistência do devedor e, ao mesmo tempo, não obstar o direito de perseguir o crédito do credor.
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 10.
A concessão da limitação dos descontos em conta corrente e contracheque da autora no percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos não pode ser considerada, por si só, como novação da obrigação. 11.
Pacta sunt servanda é o Princípio da Força Obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da Lei. É uma regra a versar sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade. 12.
Conquanto a limitação judicial de 30% (trinta por cento) para descontos em conta corrente e contracheque, verifica-se inexistir alteração no valor total da dívida ou das parcelas a serem pagas mensalmente, motivo pelo qual o seu inadimplemento dispara as prerrogativas legais conferidas ao credor para satisfazer o seu crédito. 13.
Configurada a mora do devedor, permite-se a propositura de Execução para a obtenção do crédito estampado no título executivo extrajudicial. 14.
Alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário em incidente ou ato processual são situações caracterizadoras da litigância de má-fé da parte, gerando a condenação ao pagamento de multa.
Tal conduta não foi adotada por nenhuma das partes. 15.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1359774, 07025001620208070005, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, a limitação de descontos em conta determinada em sentença não possui o condão de novar a dívida.
Nessa medida, prevalecem os termos originariamente contratados, de modo que, não adimplida a obrigação na forma pactuada, constitui-se em mora o devedor de pleno direito, e a obrigação torna-se exigível, ficando o credor fica investido das ferramentas jurídico-processuais adequadas para perseguir seu crédito.
Assim, a execução conserva-se incólume e isso em nada confronta a sentença exarada no outro feito, que apenas limita descontos diretamente na conta bancária do embargante, como medida de salvaguarda de sua dignidade, mas não o imuniza da responsabilidade patrimonial, disposta no art. 798 e segs., CPC.
Em verdade, o efeitos da sentença prolatada naquele Juízo serve apenas para limitar as medidas constritivas no processo de execução, para que não avance em patamares superes àqueles estabelecidos no julgado.
Posto isso, rejeito os presentes embargos à execução, resolvendo o meritum causae, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da condenação.
Todavia, exigibilidade dessas verbas está suspensa, em virtude da justiça gratuita concedida ao embargante (art. 98, § 3º, CPC).
Traslade-se cópia da presente sentença para execução em apenso (autos nº 0706882-30.2021.8.07.0001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 18:44
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 10:31
Juntada de intimação
-
19/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:51
Decorrido prazo de JOAQUIM TEIXEIRA FILHO em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:48
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2022 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2022 15:15
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 20:17
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 15:34
Juntada de Petição de impugnação
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13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 07:17
Recebidos os autos
-
07/06/2022 07:17
Decisão interlocutória - recebido
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06/06/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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03/06/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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09/05/2022 22:43
Recebidos os autos
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09/05/2022 22:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/05/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/05/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 16:29
Recebidos os autos
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03/05/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 22:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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