TJDFT - 0711727-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:13
Determinado o arquivamento
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14/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/06/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 08:13
Recebidos os autos
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03/06/2024 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2024 15:19
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAR NASCIMENTO PAULA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 05:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711727-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YSLAYNNE ALVES DE CASTRO GOMES, IGOR DE OLIVEIRA NASCIMENTO EXECUTADO: MARIA ROSIMAR NASCIMENTO PAULA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
02/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 23:33
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/04/2024 20:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 15:17
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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23/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAR NASCIMENTO PAULA em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:21
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711727-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YSLAYNNE ALVES DE CASTRO GOMES, IGOR DE OLIVEIRA NASCIMENTO REQUERIDO: MARIA ROSIMAR NASCIMENTO PAULA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei n. 9.099/1995, no qual a parte autora requer o ressarcimento pelos danos materiais ocasionados pelo acidente de trânsito havido entre as partes. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
Conforme a regra insculpida no artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem deve repará-lo.
A responsabilidade civil deriva do ato ilícito praticado por terceiro, desde que comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
As fotografias juntadas aos autos demonstram os vestígios da colisão e a via em que houve o acidente.
Em que pese a alegação da requerida de que o condutor do veículo da parte autora não possui habilitação, sabe-se que a ausência de habilitação de condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito não gera sua presunção absoluta de culpa, uma vez que esse fato, por si só, não tem relação direta com as causas determinante do acidente.
Ademais, a responsabilidade civil por acidente de trânsito decorre estritamente da demonstração de culpa pelo sinistro, sem prejuízo de eventual responsabilização nas vias administrativa e criminal.
No presente caso, de acordo com o conjunto probatório, especialmente as fotos do local e dos veículos envolvidos, além dos croquis do acidente e da prova oral produzida nos autos, não deixa dúvidas quanto à dinâmica do acidente.
Verifica-se da prova oral produzida nos autos de que o requerente conduzia seu veículo na faixa da esquerda na via principal e a requerida transitava na faixa à direita e ao realizar manobra para mudança de faixa (da direita para esquerda) para adentrar no retorno colidiu com o veículo do autor.
Assim, percebe-se que a causa do acidente foi a inobservância do dever de cuidado e de atenção redobrada da requerida, quando realizou a manobra de conversão de seu automóvel, ao mudar de faixa para adentrar no retorno, desobedecendo, assim, ao disposto nos arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), que assim determina: "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos Assim, demonstrada a culpa e nexo de causalidade, a reparação pelos danos causados pela ré é medida que se impõe.
Estabelecido o liame causal entre a conduta da motorista ré e o dano, resta a averiguação do quantum debeatur.
A parte autora requer a reparação material pelo valor desembolsado na quantia de R$ 12.507,00, para isso juntou notas fiscais (Id 151072027).
No entanto, ao analisar as notas fiscais apresentada pelos autores, verifica-se que no documento de Id 151072027, pág. 3 consta item que não corresponde a avaria causada pelo acidente (bateria Cral 60H - R$ 330,00).
Desse modo, tal quantia deve ser decotada do valor desembolsado pelos autores para o conserto do veículo.
Assim, tenho que o quantum indenizatório deve ser balizado no valor de R$ 12.177,00 (doze mil cento e setenta e sete reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 12.177,00 (doze mil cento e setenta e sete reais), corrigida monetariamente desde da data do desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/03/2024 08:14
Recebidos os autos
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26/03/2024 08:13
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 21:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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05/02/2024 21:07
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/01/2024 12:12
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de Departamento de Estrada e Rodagem do Distrito Federal-DER em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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13/12/2023 18:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2023 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/12/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAR NASCIMENTO PAULA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 14:29
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 23:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/11/2023 23:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/11/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2023 17:35
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 17:35
Desentranhado o documento
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04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAR NASCIMENTO PAULA em 03/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:25
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/10/2023 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2023 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:32
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711727-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YSLAYNNE ALVES DE CASTRO GOMES, IGOR DE OLIVEIRA NASCIMENTO REQUERIDO: MARIA ROSIMAR NASCIMENTO PAULA DECISÃO Converto o julgamento em diligência. torno sem efeito a determinação de id 165697158.
Defiro a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré.
Advirto, desde já, que as testemunhas deverão comparecer à audiência levadas por quem as tiver arrolado, independentemente de intimação, salvo se houver requerimento para tanto, em tempo hábil, na Secretaria do CJU (art. 34 da Lei 9.099/95).
Eventuais testemunhas que precisem ser intimadas formalmente por este Juízo deverão ser arroladas no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da presente publicação.
Antes de designar a data respectiva, deverão as partes informar se pretendem a realização do ato na forma presencial ou virtual.
Na opção presencial, todas as partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS lote 04/06, Bloco 3, 2º andar, sala de audiências no 5º Juizado Especial Cível de Brasília/DF.
Na opção virtual, realizada por videoconferência, deverão as partes e/ou os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou computador.
A audiência será realizada através da Plataforma Microsoft Teams, cujo software gratuito poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
No momento da audiência, deverão portar documento de identificação oficial (inclusive Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados), em ambas as modalidades de audiência, e dispor de webcam ou aparelho celular com câmera em funcionamento no modo on line.
Na audiência virtual, a responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma retromencionada é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas.
As partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link que lhes será, oportunamente, disponibilizado para participar da audiência virtual.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato até serem dispensadas pelo magistrado, devendo aguardar na sala de espera virtual ou presencial, até serem chamados para oitiva.
Em ambos os casos, será tolerado atraso de apenas 15 (quinze) minutos desde o horário designado para a audiência, sob pena de ser reputada a ausência, com as consequências previstas na Lei 9.099/95.
A audiência apenas será adiada em caso de absoluta impossibilidade técnica.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias úteis para que sejam prestadas as informações acima. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/08/2023 21:12
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/07/2023 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711727-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YSLAYNNE ALVES DE CASTRO GOMES, IGOR DE OLIVEIRA NASCIMENTO REQUERIDO: MARIA ROSIMAR NASCIMENTO PAULA DECISÃO Defiro a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré.
Antes de designar data para a audiência, considerando que o ato será realizado por videoconferência, deverão as partes e/ou os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou computador.
A audiência será realizada através da Plataforma Microsoft Teams, cujo software gratuito poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
No momento da audiência, deverão portar documento de identificação oficial (inclusive Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados) e dispor de webcam ou aparelho celular com câmera em funcionamento.
A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma retromencionada é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas.
As partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link que lhes será, oportunamente, disponibilizado para participar da audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato até serem dispensadas pelo magistrado.
Será tolerado atraso de apenas 15 (quinze) minutos desde o horário designado para a audiência, sob pena de ser reputada a ausência, com as consequências previstas na Lei 9.099/95.
A audiência apenas será adiada em caso de absoluta impossibilidade técnica.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que sejam prestadas as informações acima. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:28
Deferido o pedido de MARIA ROSIMAR NASCIMENTO PAULA - CPF: *59.***.*55-91 (REQUERIDO).
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11/07/2023 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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11/07/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/06/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/05/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAR NASCIMENTO PAULA em 18/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2023 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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