TJDFT - 0725696-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 00:40
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 00:39
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:39
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de NATHALIA CAROLINE BORGES FERNANDES em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 11:39
Expedição de Carta.
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15/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725696-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: NATHALIA CAROLINE BORGES FERNANDES SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 186745815).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de NATHALIA CAROLINE BORGES FERNANDES em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725696-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: NATHALIA CAROLINE BORGES FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a exequente, conforme certidão de ID 181211666, fica intimada a apresentar endereço completo da parte executada, pois, na última petição, indicou endereço com diligência infrutífera (ID 181180644).
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 14:58:26. -
22/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:08
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 06:06
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 07:09
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725696-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: NATHALIA CAROLINE BORGES FERNANDES DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente para que se considere a executada citada, pelos mesmos fundamentos da decisão de Id 165701290.
Indefiro, também, o pedido para que se renove a citação da devedora por meio do aplicativo de Whatsapp, em razão de já ter se mostrado ineficaz.
Preclusa a decisão, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:16
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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10/08/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/07/2023 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725696-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: NATHALIA CAROLINE BORGES FERNANDES DECISÃO Indefiro pedido de Id 163998471, pois conforme certidão do oficial de justiça, não houve a confirmação do recebimento do mandado e que não procedeu a citação da executada.
Desse modo, intime-se o exequente para indicar o atual endereço da devedora no prazo de cinco dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/07/2023 16:28
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:28
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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11/07/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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03/07/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
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03/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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29/05/2023 07:16
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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23/05/2023 14:02
Recebidos os autos
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23/05/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/05/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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