TJDFT - 0702811-63.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:34
Juntada de consulta sisbajud
-
16/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/07/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/07/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/07/2025 14:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:26
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA em 23/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
29/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:54
Deferido o pedido de LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA - CPF: *38.***.*90-06 (AUTOR).
-
23/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:14
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/09/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 12:54
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
02/09/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702811-63.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA REU: ANA LUCIA DE SOUSA GOMES SENTENÇA LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA propõe ação de cobrança em desfavor de ANA LUCIA DE SOUSA GOMES, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 1/12/2017, firmou com a ré um contrato de prestação de serviços advocatícios, tendo por objeto a propositura de uma ação de divórcio c/c reconhecimento de união estável anterior ao casamento e partilha de bens, mediante o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 e 12% sobre os valores auferidos pela ré em relação aos bens a serem partilhados (ID 156225061, fls. 10/11).
Relata que a ação foi proposta, tendo tramitado na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo, processo nº 0700946-78.2018.8.07.0017, sendo proferida sentença em 13/9/2021, julgando parcialmente procedente os pedidos para decretar o divórcio do casal e determinar a partilha na razão de 50% para cada um do valor das prestações do financiamento dos veículos Chevrolet S10 e Fiat Moby quitadas na constância do relacionamento e 50% para cada um dos direitos de posse sobre o imóvel edificado no Riacho Fundo, contendo quatro apartamentos(ID 156225063, fls. 12/22).
Aduz ter recorrido da sentença, tendo a 3ª Turma Cível do TJDFT dado parcial provimento para determinar que a partilha dos direitos decorrentes dos contratos de alienação fiduciária vinculados aos veículos Chevrolet S10 e Fiat Moby deve considerar o valor dos bens na data da separação de fato do casal (ID 156225070, fls. 24/32), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 6/7/2022.
Assevera que o valor total dos bens é a quantia de R$ 655.000,00, de modo que a parte da requerida corresponde a R$ 327.500,00, de modo que o percentual de 12% de honorários corresponde à quantia de R$ 39.300,00.
Ré citada no dia 13/6/2023 na QS 16, Conjunto 3, Casa 8, Riacho Fundo I/DF, CEP 71825-603 (ID 163672183, fl. 80), compareceu aos autos por intermédio da Defensoria Pública reconhecendo o valor do débito e trazendo proposta de acordo.
Requer a concessão da gratuidade de justiça (ID 165094850, fls. 103/104).
O autor não concordou com a proposta de acordo e impugnou o pedido de gratuidade de justiça (ID 165844701, fls. 107/108).
Juntou os documentos de ID 165850909 a ID 165850926, fls. 110/133.
Em especificação de provas, requereu o julgamento antecipado (ID 165943429, fl. 135).
A autora manifestou sobre os documentos (ID 166296538, fls. 137/139) e reiterou o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Em especificação de provas, juntou os documentos de ID 166299962 a ID 166299966, fls. 141/184, para corroborar o pedido de gratuidade de justiça.
O autor manifestou no ID 184016310, fl. 184, requerendo o julgamento do feito. É o relatório, passo a decidir.
A requerida pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, carreando aos autos documentos que comprovam que está desempregada (ID 164248232 - Págs. 6 a 9, fls. 88/90).
O requerente impugna o pedido, com o argumento de que a requerida aufere aluguel de 6 apartamentos localizados no imóvel objeto da partilha, carreando aos autos os contratos de ID 165850909 a ID 165850926, fls. 109/133.
A requerida afirma que o imóvel partilhado contém quatro apartamentos e não seis, sendo que um deles é o que reside.
Dos três restantes, apenas dois estão alugados, sendo um pelo valor de R$ 1.200,00 e o outro R$ 1.000,00, e o último necessita de reparos, que não foram realizados por não possuir condições financeiras.
Afirma que os contratos carreados aos autos pelo autor são antigos e não estão vigentes atualmente.
Pois bem.
No que concerne ao número de apartamentos existentes na edificação, razão assiste à requerida.
Isso porque consta na sentença da ação de divórcio que o imóvel partilhado está edificado com 4 apartamentos (ID 156225065 - Pág. 6, fl. 22).
Também com razão a ré quando afirma que reside em um deles, pois foi citada no local, conforme certidão de ID 163672183, fl. 80.
Assim, ainda que se considere que os três restantes estão alugados, a renda auferida é em torno de R$ 3.600,00, considerando o valor de R$ 1.200,00 para cada apartamento.
Consigno que o autor não impugnou os valores declarados pela ré na manifestação de ID 166296538, fls. 137/139.
Considerando que a ré comprovou estar desempregada, esta á a renda efetivamente demonstrada nos autos.
Esta renda é inferior aos cinco salários-mínimos estabelecidos na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal para definir a pessoa com hipossuficiência financeira.
Assim, rejeito a impugnação do autor e defiro à ré a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Não existem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A parte autora trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios, comprovou ter cumprido com sua obrigação, bem como o valor dos bens partilhados.
A requerida, de sua vez, reconheceu a procedência do pedido.
Ante o exposto HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido inicial pela requerida e, por conseguinte, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 39.900,00, corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio e homologou a partilha (6/7/2022 – ID 156225071 - Pág. 2, fl. 35) e acrescida de juros legais de mora (art. 406 do CC) a contar da citação em 13/6/2023 (ID 165094850, fls. 103/104).
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos patronos do requerente, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do disposto no §2º do art. 85 do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade da obrigação, em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
Anote-se a gratuidade de justiça concedida à ré.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, a do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
16/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:11
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
18/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 22:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702811-63.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA REU: ANA LUCIA DE SOUSA GOMES CERTIDÃO Considerando o desinteresse da parte autora na autocomposição, ficam as partes intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que pretendem provar com elas.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam os autos conclusos para sentença Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
20/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
07/05/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:05
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:05
Outras decisões
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/04/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:30
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:30
Outras decisões
-
20/04/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/04/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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