TJDFT - 0702952-03.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:24
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
14/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:58
Determinado o arquivamento
-
24/10/2023 04:10
Decorrido prazo de KAREN DO VALLE ABRAHAO em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:46
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702952-03.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAREN DO VALLE ABRAHAO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 2.546,22.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no ID. 170359532 - Pág. 3, qual seja: BANCO MERCADO PAGO FAVORECIDO: DIEGO CHRISTMANN REIS OAB/DF: 49.516 CHAVE PIX: *84.***.*40-82 (CPF) 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa de 10%, mais honorários advocatícios também no percentual de 10%, sobre o saldo remanescente da dívida, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 6.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. 7.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:52
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2023 12:52
Deferido o pedido de KAREN DO VALLE ABRAHAO - CPF: *13.***.*80-15 (AUTOR).
-
06/09/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de KAREN DO VALLE ABRAHAO em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a requerida na obrigação de pagar à requerente o valor de R$ 2.018,75, acrescido de correção monetária pelos índices do INPC e juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data do encerramento do prazo legal de 12 meses (09/03/2022).
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquive-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se. -
09/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
08/08/2023 22:44
Recebidos os autos
-
08/08/2023 22:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
08/08/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/08/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
03/08/2023 16:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 03/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:21
Recebidos os autos
-
02/08/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de KAREN DO VALLE ABRAHAO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702952-03.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAREN DO VALLE ABRAHAO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte AUTORA da audiência de Conciliação (videoconferência), em 03/08/2023 14:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA12_14h A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE AUTORA: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
19/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:56
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707742-60.2023.8.07.0001
Emp Fotografias e Eventos LTDA
Fabiana Peres de Matos
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 18:58
Processo nº 0702811-63.2023.8.07.0017
Luis Augusto de Andrade Gonzaga
Ana Lucia de Sousa Gomes
Advogado: Luis Augusto de Andrade Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 16:32
Processo nº 0725696-74.2023.8.07.0016
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Nathalia Caroline Borges Fernandes
Advogado: Soraia Germano de Freitas Vilete
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2023 22:11
Processo nº 0711727-89.2023.8.07.0016
Igor de Oliveira Nascimento
Maria Rosimar Nascimento Paula
Advogado: Benedito Castro da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 16:18
Processo nº 0705922-94.2019.8.07.0017
Euripedes Alves Ferreira
Jicelio Falcao
Advogado: Marcos Rogerio Rabelo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2019 17:04