TJDFT - 0751960-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DE SANTANA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:43
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:45
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:45
Homologada a Transação
-
05/09/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DE SANTANA em 03/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751960-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: MARIA OLIVEIRA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação do acordo entabulado entre as partes, venha aos autos o extrato da conta bancária vinculado ao feito.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/08/2025 13:42
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:42
Outras decisões
-
25/08/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:39
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:39
Outras decisões
-
22/08/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/08/2025 13:28
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:47
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:47
Outras decisões
-
15/08/2025 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DE SANTANA em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/07/2025 13:56
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:56
Outras decisões
-
03/07/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751960-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: MARIA OLIVEIRA DE SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, enviei, via malote digital, o Ofício nº 247/2025 (ID 240666568) para o Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Cruz das Almas - BA, conforme recibo de envio abaixo anexado.
Aguarde-se a resposta do ofício acima referido.
Ainda, nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada a requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 09:37:13.
RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral -
30/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:48
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:49
Outras decisões
-
25/06/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751960-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: MARIA OLIVEIRA DE SANTANA CERTIDÃO Certifico que foi realizada liberação de valores (ID 238965853/ ID 238965498).
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada para que requeira o que entender cabível para a promoção do feito, nos termos da Decisão de ID 238704671, penúltimo parágrafo.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 08:51:21.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
13/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751960-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: MARIA OLIVEIRA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 238594124.
Expeça-se ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB, para que promova a transferência do valor bloqueado ao ID 204272592 (R$ 84,68 e R$ 20,60), mais acréscimos legais, em favor do exequente.
Cumpra-se, independentemente de trânsito em julgado desta decisão.
Após, intime-se o exequente para que requeira o que entender cabível para a promoção do feito.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:37
Outras decisões
-
06/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:57
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:57
Outras decisões
-
30/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:42
Outras decisões
-
27/05/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:16
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:16
Outras decisões
-
04/04/2025 05:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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20/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DE SANTANA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:54
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751960-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: MARIA OLIVEIRA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do NCPC).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas.
Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%.
A decisão acima transcrita é obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: ...
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”).
No caso dos autos, a dívida perseguida perfaz R$ 15.856,36 (ID 203797023), de modo que a penhora do valor de 30% do benefício previdenciário é capaz de promover o pagamento da dívida.
Isso porque, conforme se infere do dossiê de ID 224676299, a executada é detentora do recebimento de benefício previdenciário junto ao INSS.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de 30% do benefício previdenciário da executada até a quitação da integralidade da dívida (R$ 15.856,36 - ID 203797023).
EXPEÇA-SE ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, para que a entidade promova o bloqueio mensal e a respectiva disponibilidade ao juízo do montante líquido de 30% do benefício previdenciário da devedora, após o abatimento dos eventuais descontos legais e contratuais do total bruto, observado o total da dívida acima.
Cumpra-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:41
Outras decisões
-
14/02/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:21
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 09:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/02/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751960-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: MARIA OLIVEIRA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao sistema CNIB restou infrutífera, conforme comprova o reatório em anexo.
Retornem os autos para consulta ao sistema PREVJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2025 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
31/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:02
Outras decisões
-
07/01/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DE SANTANA em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:34
Outras decisões
-
18/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:13
Outras decisões
-
04/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:27
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:27
Outras decisões
-
11/10/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751960-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: MARIA OLIVEIRA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos).
Por enquanto o sistema faz uma varredura para fins de localização de informações vinculadas ao CPF/CNPJ da parte devedora.
A consulta abrange à base de dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo e CNJ.
Não Há integração ainda com a base do Infojud e do Sisbajud.
Seguem em anexo os resultados da consulta.
Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:47
Outras decisões
-
13/09/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751960-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: MARIA OLIVEIRA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 209567648.
Consulte-se o INFOJUD em desfavor da executada.
Realizada diligência perante a Secretaria da Receita Federal, por intermédio do Infojud, não foi encontrada Declaração de Rendimentos do devedor.
Segue termo de requisição.
Assim, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/09/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 21:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:09
Outras decisões
-
02/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DE SANTANA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:41
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751960-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: MARIA OLIVEIRA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 208145880.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou infrutífera.
Segue minuta do sistema.
Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção.
Ainda, manifeste-se a parte executada sobre o petitório de ID 208145880, no que atine, em especial, à intenção do exequente na devolução da quantia penhorada ao ID 204272592.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751960-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: MARIA OLIVEIRA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 208145880.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou infrutífera.
Segue minuta do sistema.
Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção.
Ainda, manifeste-se a parte executada sobre o petitório de ID 208145880, no que atine, em especial, à intenção do exequente na devolução da quantia penhorada ao ID 204272592.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:33
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:33
Outras decisões
-
20/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 12:05
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:05
Outras decisões
-
12/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DE SANTANA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751960-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: MARIA OLIVEIRA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro diligência junto ao(s) sistema(s) SISBAJUD.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 84,68 e R$ 20,60 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE -
16/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:52
Outras decisões
-
11/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:25
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:25
Outras decisões
-
27/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DE SANTANA em 26/06/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 01:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 04:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DE SANTANA em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:24
Outras decisões
-
09/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751960-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: MARIA OLIVEIRA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/01/2024 12:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:51
Outras decisões
-
26/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:38
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/12/2023 22:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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