TJDFT - 0705229-71.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BRUNO COSTA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BRUNO COSTA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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31/03/2025 08:21
Recebidos os autos
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31/03/2025 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 08:21
Homologada a Transação
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14/03/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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11/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/05/2024 20:14
Recebidos os autos
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09/05/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:14
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU)
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12/12/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de BRUNO COSTA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 20:40
Juntada de Petição de impugnação
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07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705229-71.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO COSTA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A., LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANDADO DE CITAÇÃO VIA SISTEMA PJe BRUNO COSTA SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata que seu nome foi inscrito indevidamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR pelas rés.
Afirma que inexistem débitos em aberto, tampouco restrições no SPC/SERASA justificadores da anotação.
Requer, liminarmente, a suspensão dos registros no sistema de informação de crédito do Banco Central - REGISTRATO.
DECIDO.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
O SCR não é cadastro restritivo, mas sistema de consulta de informações para operações que impliquem risco de crédito, inclusive aquelas que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle.
Ademais, não há comprovação de que a anotação tenha gerado restrição de crédito ao requerente.
Em juízo de cognição sumária, não há falha na anotação no Registrato.
A análise da questão exige a instauração do contraditório e outiva da parte adversa, a fim de se constatar se os referidos registros são limitadores de crédito ao requerente ou se são registros históricos inalteráveis.
Ademais, inexiste urgência.
A situação perdura, ao menos, desde junho de 2019.
Não há falar, portanto, em perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Citem-se o NU PAGAMENTOS S.A., e o BANCO C6 S.A. a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Ficam o LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A e ITAU UNIBANCO S.A. citados via sistema PJe para apresentar resposta em 15 dias, sob pena de revelia.
Riacho Fundo/DF, 3 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
04/08/2023 15:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/08/2023 22:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 22:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2023 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/07/2023 10:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705229-71.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO COSTA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A., LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o autor intimado para emendar a inicial, a fim de demonstrar a hipossuficiência econômica com a juntada dos extratos bancários dos três últimos meses, além dos três últimos contracheques e declarações de IRPF.
Alternativamente, deverá recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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