TJDFT - 0749357-19.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:12
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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10/10/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:57
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
04/10/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749357-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIA APARECIDA ALVES RABELO EXECUTADO: SANTOS & GASPARINI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP DECISÃO Indefiro o pedido de citação por edital (id 209122464), pois, não obstante ao Enunciado 37 do FONAJE, o entendimento deste Juízo é de que a vedação expressa desta modalidade de citação, no rito dos Juizados Especiais, se aplica tanto na fase de conhecimento quanto na de execução, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/1995, in verbis: Art. 18.
A citação far-se-á: [...] § 2º Não se fará citação por edital.
Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais deste e.
Tribunal, abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INDEFERIU PEDIDO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO SÓCIO DA DEVEDORA POR EDITAL.
VEDAÇÃO DA MODALIDADE DE CITAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 9.
Aliás, o próprio enunciado 37 do FONAJE, citado pelo recorrente, dispõe que "Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil". 10.
De todo modo, prevalece nas Turmas Recursais o entendimento segundo o qual é inaplicável o enunciado 37 do FONAJE, porquanto incompatível com a previsão expressa do art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95, bem como com os critérios orientadores do processo nos Juizados, os quais permeiam tanto a fase cognitiva, quanto a executiva. 11.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INCABÍVEL.
PESQUISA DE ENDEREÇO.
DILIGÊNCIAS.
OFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
O processo orienta-se, no âmbito dos Juizados Especiais, pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pela Lei nº. 9.099/95, o que impossibilita alguns métodos de citação previstos para o procedimento comum, como a citação por edital (artigo 18, §2º, Lei nº. 9099/95).
Precedente desta Turma Recursal: (Acórdão n.1019911, 07230053420168070016, de minha relatoria.
Data de Julgamento: 25/05/2017, Publicado no DJE: 08/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada). [...] Acórdão 1136560, 07011452020188079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/11/2018, publicado no DJE: 21/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso contra sentença (fls. 58/59) que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas BacenJud e Infoseg, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito.
Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. [...] (Acórdão n.861774, 20140111171557ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/04/2015, Publicado no DJE: 22/04/2015.
Pág.: 318) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte exequente contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º JEC de Brasília, que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisa através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Alega a parte exequente a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei.
Precedente: Acórdão 1315501, 07346920320198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no PJe: 6/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Partes: JOSE IVAN SILVA BESERRA versus DER/DF e OUTROS. 3.
Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4.
Anoto que foi utilizado o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (ID 25862345), na tentativa de localizar o endereço do executado, e que ao exequente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre foi dada a faculdade de ajuizar a ação executiva perante uma das varas de execução de título extrajudiciais de Brasília/DF, de forma que afastada qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que deve ser mantida. 5.
Recursos CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas Recolhidas.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à míngua da apresentação de contrarrazões, consoante o previsto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1356745, 07632646620198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a aplicação dos enunciados do FONAJE não é obrigatória, pois tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobreporem aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Ressalta-se, ainda, que estando a parte executada em local incerto ou não sabido, caberá à parte exequente, se assim o desejar, ventilar sua pretensão em uma Vara de Execução de Título Extrajudicial, onde é possível a citação ficta.
Intime-se, pois, a parte credora para indicar o endereço atualizado do executado, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:54
Indeferido o pedido de ANTONIA APARECIDA ALVES RABELO - CPF: *33.***.*02-43 (EXEQUENTE)
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13/09/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VILA PALADINO GASTRO BEER LTDA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749357-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIA APARECIDA ALVES RABELO EXECUTADO: VILA PALADINO GASTRO BEER LTDA DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1 - Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido de desconsideração da personalidade jurídica em razão do não pagamento do valor exequendo.
Alega a exequente a sucessão empresarial de forma irregular a justificar o pedido (id 144147264 e 203666726).
A sucessão irregular de empresas é, infelizmente, um instrumento utilizado por maus empresários com a finalidade de evadir-se das obrigações da empresa inadimplente, gerando confusão patrimonial entre elas, já que todo o ativo da empresa inicial será incorporado a nova empresa, sem que as dívidas os acompanhem, em clara lesão aos credores.
Para caracterizar a sucessão irregular entre empresas, "devem ser observados os requisitos para que se configure a sucessão empresarial irregular, quais sejam: identidade de endereço, de nome fantasia, de objeto social, de atividade econômica e de quadro societário" (Acórdão 1742226, 07250386620218070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, DJE: 22/8/2023).
Na situação posta, os requisitos para o reconhecimento da sucessão irregular não estão minimamente preenchidos, pois a empresas apontadas pela exequente possuem sócios, nome fantasia e CNPJ diferentes, inexistindo qualquer evidência de que a única sócia da executada esteja atualmente atuando como sócia oculta das empresas apontadas como sucessoras da devedora.
Dito isso e pela análise dos documentos juntados nos id 203666729, 203666730 e 203666731, não há identidade do quadro societário e sequer há prova de que os sócios das demais empresas apontadas possuem relação familiar ou comercial.
Portanto, não há prova convincente de que houve sucessão irregular de empresas, o que autorizaria a inclusão da empresa VILA PALADINO GASTRO BEER LTDA e QUADRADIM GASTRO DRINKS no polo passivo da demanda.
Assim, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2 - Outrossim, o título de crédito que ora se executa foi assinado pela pessoa jurídica GASPARINI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP (id 136558951).
Não comprovada a sucessão empresarial irregular, determino a exclusão do polo passivo da pessoa jurídica VILA PALADINO GASTRO BEER LTDA por ilegitimidade passiva e oportunizo à exequente prazo de 10 (dez) para que traga aos autos endereço a possibilitar a citação da executada GASPARINI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP.
Ao CJU para retificação do polo passivo, com a exclusão de VILA PALADINO GASTRO BEER LTDA e inclusão de GASPARINI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:50
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:49
Indeferido o pedido de ANTONIA APARECIDA ALVES RABELO - CPF: *33.***.*02-43 (EXEQUENTE)
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23/07/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/07/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0749357-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIA APARECIDA ALVES RABELO EXECUTADO: VILA PALADINO GASTRO BEER LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 07:38:00. -
09/07/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:59
Deferido o pedido de ANTONIA APARECIDA ALVES RABELO - CPF: *33.***.*02-43 (EXEQUENTE).
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08/05/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/04/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ANTONIA APARECIDA ALVES RABELO em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/03/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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14/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
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07/10/2023 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2023 23:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749357-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIA APARECIDA ALVES RABELO EXECUTADO: SANTOS & GASPARINI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, VILA PALADINO GASTRO BEER LTDA DESPACHO Ante a ausência de provimento jurisdicional pendente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/09/2023 18:02
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/09/2023 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2023 22:15
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de VILA PALADINO GASTRO BEER LTDA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de SANTOS & GASPARINI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:25
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749357-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIA APARECIDA ALVES RABELO EXECUTADO: SANTOS & GASPARINI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, VILA PALADINO GASTRO BEER LTDA SENTENÇA Recebo os embargos opostos por ANTONIA APARECIDA ALVES RABELO, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
No presente caso, reconheço a contradição apontada, uma vez que consta, na sentença de id 165461038, nomes de partes diversas das pessoas dos presentes autos.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração para afastar a contradição, passando a constar do primeiro parágrafo da sentença o seguinte texto: “Trata-se de embargos à execução, na qual consta como credor ANTONIA APARECIDA ALVES RABELO, e como devedor SANTOS & GASPARINI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP e outros." Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o embargante.
Transitada em julgado, retornem os autos conclusos para análise dos requerimentos da parte exequente. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:05
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de VILA PALADINO GASTRO BEER LTDA em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/07/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749357-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIA APARECIDA ALVES RABELO EXECUTADO: SANTOS & GASPARINI BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, VILA PALADINO GASTRO BEER LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução, na qual consta como credor CO-OPERACAO COWORKING LTDA, e como devedor KATIA RIBEIRO DE GOIS PIRES, conforme qualificação constante dos autos.
Decido.
Nos juizados especiais cíveis há procedimento próprio de execução, sendo subsidiária a aplicação das normas do CPC.
Sob esse prisma, disposições do CPC referentes à execução de título executivo extrajudicial somente devem ser aplicadas no âmbito dos juizados especiais no que não conflitarem com as normas e princípios previstos na Lei nº 9.099/1995.
Em que pese o CPC dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos juizados especiais, haja vista a disposição do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos.
Nesse sentido o enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
No caso, a executada não depositou o valor em execução e não houve penhora integral.
Assim, não conheço dos embargos.
Desse modo, JULGO EXTINTO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §1º da lei 9.099/95 c/c 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, retornem os autos conclusos para análise dos requerimentos da parte exequente. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/07/2023 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2023 12:26
Recebidos os autos
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19/07/2023 12:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/07/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/06/2023 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de VILA PALADINO GASTRO BEER LTDA em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:52
Outras decisões
-
17/05/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/05/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2023 15:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/04/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 14:21
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de VILA PALADINO GASTRO BEER LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/02/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIA APARECIDA ALVES RABELO em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 07:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2023 02:44
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 18:36
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/12/2022 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 20:12
Recebidos os autos
-
06/12/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/11/2022 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 04:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 19:14
Recebidos os autos
-
16/09/2022 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/09/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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