TJDFT - 0716231-74.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:01
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
10/06/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 15:26
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de TANIA MARIA GUIMARAES SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 10:52
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/04/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de TANIA MARIA GUIMARAES SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716231-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: T.
M.
G.
S.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID 183745703.
O deferimento da anotação de sigilo nos autos justifica-se pela frequência em que neste juízo os devedores esconderem o veículo, que é de propriedade do credor, para evitar a apreensão.
Ressalta-se que não há prejuízo ao devedor porque o tema 1040 definiu que a contestação só é cabível após a apreensão do bem.
Aguarde-se o prazo de ID. 184817075.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:39
Indeferido o pedido de TANIA MARIA GUIMARAES SOUSA - CPF: *83.***.*16-49 (REU)
-
26/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 16:29
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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26/11/2023 17:04
Recebidos os autos
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26/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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