TJDFT - 0701227-60.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:52
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
10/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/01/2025 20:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/01/2025 19:07
Recebidos os autos
-
07/01/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 19:07
Julgado improcedente o pedido
-
07/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:42
Outras decisões
-
06/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
27/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/09/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FULANO DE TAL PROPRIETARIO DO VEICULO em 26/07/2024 23:59.
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07/06/2024 03:01
Publicado Edital em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 10:50
Expedição de Edital.
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04/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:18
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:18
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO DOS SANTOS - CPF: *92.***.*07-53 (AUTOR).
-
03/06/2024 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 11:18
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/05/2024 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701227-60.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: RONALDO DOS SANTOS REU: FULANO DE TAL PROPRIETARIO DO VEICULO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A inicial continua inepta, pois apesar de o DETRAN-DF ter sido excluído do polo passivo, nos termos da emenda de ID n. 187951915, o autor continua a formular pedido declaratório de inexigibilidade dos débitos tributários incidentes sobre o veículo, de cessação das cobranças dos débitos incidentes sobre o veículo, além da exclusão das inscrições em dívida ativa. É evidente a impertinência subjetiva do atual proprietário em relação a tais pretensões.
Assim sendo, o autor deverá apresentar nova petição inicial para adequação das condições da ação, conforme o seguinte: a. se mantidos os referidos pedidos, o autor deverá incluir novamente o DETRAN-DF e também o Distrito Federal no polo passivo, o que atrairá a competência das Varas de Fazenda Pública; b. alternativamente, o autor deverá modificar os termos daqueles pedidos para que o réu (atual proprietário do veículo) seja compelido a quitar os débitos e providenciar a transferência do veículo, com eventual conversão em perdas e danos em caso de descumprimento.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
06/04/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/02/2024 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701227-60.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7r) AUTOR: RONALDO DOS SANTOS REU: FULANO DE TAL PROPRIETARIO DO VEICULO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A qualificação incompleta das partes não enseja a extinção do feito se, a despeito das lacunas, for possível a individualização e a citação do réu.
No caso dos autos, a petição inicial não traz elementos mínimos que permitam a identificação e citação do réu.
Desse modo, ainda que se conceba o ajuizamento da ação contra terceiros desconhecidos e não identificáveis, a sentença não teria qualquer eficácia, pois o acolhimento do pedido não poderia ser cumprido, dada a ausência de dados do atual proprietário do veículo.
Verifico, ainda, que o autor incluiu o Detran-DF no polo passivo da ação sem lhe imputar nenhuma conduta que justifique a legitimidade para inclusão na demanda.
Atente-se o autor que nos termos do art. 26, I, da Lei de Organização Judiciária do DF (Lei nº 11.697/2008), compete ao juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar as ações em entidade autárquica seja parte.
Por fim, o autor requereu a antecipação da tutela para busca e apreensão do veículo e o pedido final para determinar que o réu transfira o veículo para seu nome.
Há evidente incompatibilidade entre a tutela de urgência de busca e apreensão do veículo, em vista da falta de interesse da parte autora em reaver a posse do bem.
Diante do demostrado acima, o autor deverá emendar à inicial para: A) informar os dados ou os meios que pretende utilizar-se para identificação do réu possibilitando a angularização da relação processual e o regular processamento do feito; B) informar a pertinência da inclusão do Detran-DF no polo passivo da demanda e manifestar-se acerca da competência desse juízo para processamento do feito; C) informar o interesse na análise da tutela de urgência ou a reformular para adequá-la ao pedido final, uma vez que não existe pertinência entre eles.
A emenda deverá ser juntada em petição integra com as adequações acima expostas.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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