TJDFT - 0748881-92.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:58
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
-
16/04/2024 13:52
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EVALDO JORGE GOMES LOBO em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de GIOVANNA CAMPOS LOBO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0748881-92.2023.8.07.0000 RECORRENTE: E.
J.
G.
L.
RECORRIDAS: G.C.
L., L.
C.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: S.
O.
C.
L.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pela eminente Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, que não conheceu do agravo instrumento ante a sua manifesta inadmissibilidade.
O recorrente alega vilipêndio ao artigo 10 do Código de Processo Civil, sustentando que não existe nenhuma hipótese de o valor demandado ser adimplido, tornando-se a medida completamente inócua, além de inexistir contemporaneidade do débito perseguido que justifique a medida extrema de encarceramento.
Aduz que uma das recorridas sequer possui mais o direito ao recebimento da prestação alimentícia, porquanto a obrigação foi extinta por sentença proferida em 9/1/2024, nos autos 0756498- 55.2023.8.07.0016.
Na petição de ID. 55411976, a recorrida G.
C.
L. requer que as publicações sejam feitas em nome dos advogados DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS, OAB/DF 31.138, JANAINA ELISA BENELI, OAB/DF 23.224, e LEONARDO DE MIRANDA ALVES, OAB/DF 38.079.
Em sede de contrarrazões, as recorridas pedem a condenação do insurgente à multa por litigância de má-fé.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir, porquanto o recorrente se insurge contra decisão unipessoal.A propósito, o STJ já se manifestou no sentido de que “não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula 281 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 11/4/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.271.071/SC (relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20/4/2023).
Dessa forma, “‘não é possível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas na hipótese de recurso especial interposto em face de decisão unipessoal.
Isso porque, nessa situação, observa-se a ocorrência de erro grosseiro, pois não existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento do recurso especial o qual somente é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal’ (AgInt no AREsp n. 1.983.693/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022)” (AgInt no AREsp n. 2.134.942/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/9/2022).
No mesmo sentido, confira-se a decisão monocrática proferida no AREsp 2.452.726/MT (Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/11/2023).
Assim, manifestamente incabível a interposição do recurso especial.
Em relação à pretendida condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, determino que as publicações relativas à recorrida G.
C.
L. sejam feitas em nome dos advogados DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS, OAB/DF 31.138, JANAINA ELISA BENELI, OAB/DF 23.224, e LEONARDO DE MIRANDA ALVES, OAB/DF 38.079.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A016 -
18/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:45
Recurso Especial não admitido
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05/03/2024 18:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/03/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/03/2024 18:01
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/03/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748881-92.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: EVALDO JORGE GOMES LOBO RECORRIDO: GIOVANNA CAMPOS LOBO, L.
C.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: SHEYLA OLIVEIRA CAMPOS LOBO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
01/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:17
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748881-92.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: EVALDO JORGE GOMES LOBO RECORRIDO: GIOVANNA CAMPOS LOBO, L.
C.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: SHEYLA OLIVEIRA CAMPOS LOBO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) GIOVANNA CAMPOS LOBO e L.
C.
L. para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
29/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/01/2024 12:26
Recebidos os autos
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29/01/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:31
Juntada de Petição de recurso especial
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04/12/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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04/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:27
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EVALDO JORGE GOMES LOBO - CPF: *16.***.*16-04 (AGRAVANTE)
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29/11/2023 23:49
Recebidos os autos
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29/11/2023 23:49
Outras Decisões
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29/11/2023 19:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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29/11/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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16/11/2023 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/11/2023 17:27
Juntada de Petição de comprovante
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15/11/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/11/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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