TJDFT - 0700478-25.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
20/09/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRASILIA CONSTRUCAO - COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700478-25.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASILIA CONSTRUCAO - COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO BRUNO DA COSTA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO INTIMO A PARTE EXEQUENTE para ciência e manifestação acerca da comprovante de Id 209394750.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, ao arquivo.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:17
Outras decisões
-
30/07/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700478-25.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASILIA CONSTRUCAO - COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO BRUNO DA COSTA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em que a parte Requerida procedeu, voluntariamente, ao pagamento dos honorários em razão da sua sucumbência.
Em relação ao valor dos honorários, o credor manifestou anuência (ID 202429333).
Assim, expeça-se alvará em seu favor (depósito de ID 202391504 e dados ao ID 202429333).
Sem prejuízo, intimo o requerido para que complemente o depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, pois, segundo o autor, não houve o pagamento dos valores despendidos com as custas processuais.
Em havendo a complementação, intime-se a credora para manifestar sua concordância.
Nesta hipótese, expeça-se novo alvará em seu favor, em seguida, arquivem-se os autos, com base na satisfação integral da obrigação.
Caso o valor não seja depositado, deverá a exequente ser intimada a promover o respectivo cumprimento de sentença, em cinco dias, sob pena de arquivamento do feito.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 11:56
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:56
Outras decisões
-
04/07/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/07/2024 09:50
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
30/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:47
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:22
Decretada a revelia
-
20/04/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/04/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 07:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2024 07:24
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:17
Outras decisões
-
09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de BRASILIA CONSTRUCAO - COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700478-25.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASILIA CONSTRUCAO - COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO BRUNO DA COSTA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga o autor acerca da informação prestada ao ID 189691643, de que o valor depositado foi integralmente movimentado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 10:19
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:19
Outras decisões
-
12/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700478-25.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASILIA CONSTRUCAO - COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO BRUNO DA COSTA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por BRASILIA CONSTRUCAO - COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Alega o autor, em síntese, que a instituição Ré tem promovido o bloqueio indevido de sua conta bancária, o que tem lhe causado diversos prejuízos.
Pede, liminarmente, que seja concedida a tutela de urgência a fim de que seja determinado o imediato desbloqueio dos valores.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos num juízo de cognição sumária, própria do atual estágio processual, verifico que os fundamentos apresentados não estão amparados em prova idônea e cabal.
O pedido formulado possui cunho satisfativo e, em sede de cognição sumária, não é possível precisar a razão pela qual o valor encontra-se efetivamente bloqueado, sendo mister o exercício do contraditório pela parte adversa.
Isso não obstante, alega a parte autora que sequer sabe o motivo pelo qual o valor se encontra bloqueado.
Nesse ínterim, levando em consideração a interpretação dos pedidos, reputo prudente a concessão, ainda que parcial, da tutela, a fim de que a Ré demonstre, com a maior brevidade possível, a razão do bloqueio para que, então, seja novamente o pedido de liberação submetido à análise do juiz.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para que o Réu justifique o motivo pelo qual os valores depositados pelo autor junto ao PagBank (Banco 290 - Agência nº 0001 – Conta nº 13371418-8) encontram-se bloqueados.
Após, será possível reanalisar a possibilidade de desbloqueio.
Concedo o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para cumprimento da ordem judicial, a contar da efetiva intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00.
Valores estes que poderão ser reavaliados em caso de recalcitrância.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
06/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/03/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/03/2024 23:36
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700478-25.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASILIA CONSTRUCAO - COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO BRUNO DA COSTA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não apresentados os documentos necessários à comprovação da benesse e, em se tratando de pessoa jurídica, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça requeridos pela parte autora.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:21
Outras decisões
-
29/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BRASILIA CONSTRUCAO - COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700478-25.2024.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: BRASILIA CONSTRUCAO - COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO BRUNO DA COSTA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária, pelo procedimento comum.
Retifique-se a classe processual.
Requer a parte AUTORA , pessoa jurídica, as benesses da gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso, a empresa encontra-se regularmente constituída, é necessário, desse modo, demonstrar a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejudicar o regular funcionamento da empresa.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) balancete de verificação; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; C) declarações de bens e receitas apresentadas à Receita Federal.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso) Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:42
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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