TJDFT - 0717254-52.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 13:39
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
05/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717254-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REPRESENTADO: EM APURAÇÃO SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a suposta ocorrência da contravenção prevista no artigo 42 da LCP.
O Ministério Público oficiou pelo arquivamento com fundamento na ausência de justa causa para ação penal, tendo em vista a ausência de elementos para corroboração dos fatos.
Razão assiste ao órgão ministerial.
Verifica-se que a versão da suposta vítima e do suposto autor do fato foram opostas, inexistindo nos autos outro meio de prova apto a comprovar a versão dos fatos, como a indicação de testemunhas isentas hábeis.
Inexiste, portanto, um lastro probatório mínimo para a persecução penal, tendo em vista que até o presente momento não foram juntados outros elementos capazes de comprovar os fatos. É certo que para a propositura de toda e qualquer ação penal deve estar presente a justa causa, não se deflagrando a ação sem esta.
Dessa forma, acolho a manifestação ministerial para determinar o arquivamento do feito, diante da ausência de justa causa, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/01/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:53
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
29/01/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/01/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/12/2023 14:56
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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18/12/2023 14:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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18/12/2023 08:14
Recebidos os autos
-
18/12/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/12/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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