TJDFT - 0717126-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:02
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0717126-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: GABRIEL FELIPE GOMES SENTENÇA Cuida-se de acordo de não persecução penal entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o indiciado Gabriel Felipe Gomes, autuado pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 306 do CTB.
O termo encontra-se carreado no Id 168402645.
A avença foi devidamente homologada por este juízo, conforme decisão de Id 168538626.
O Ministério Público do Distrito Federal oficiou pela extinção da punibilidade do agente, Id 184870339.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos nota-se, especialmente diante dos comprovantes de Ids. 171168545, 184870341 e 184870342, que o indiciado cumpriu integralmente as condições do Acordo de Não Persecução Penal.
Ante o exposto, extingo a punibilidade do indiciado, com fulcro no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal.
Não há bens e nem fiança vinculados ao processo.
Sem custas.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (art. 577, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado da decisão.
Sentença registrada eletronicamente.
Após a ciência da Defesa, arquive-se.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
29/01/2024 15:39
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
29/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:21
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
28/01/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
27/01/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:09
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
14/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:54
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
14/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
11/08/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 13:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708963-60.2023.8.07.0007
Condominio do Edificio Munich
Maria de Jesus Nazaro Martins
Advogado: Keila Rejane Furtado de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 13:14
Processo nº 0708963-60.2023.8.07.0007
Condominio do Edificio Munich
Maria de Jesus Nazaro Martins
Advogado: Marissa dos Reis Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 19:07
Processo nº 0711858-12.2023.8.07.0001
Tiago Alves Walker
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Tiago Alves Walker
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 13:53
Processo nº 0711858-12.2023.8.07.0001
Tiago Alves Walker
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Tiago Alves Walker
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2023 17:11
Processo nº 0701877-04.2024.8.07.0007
Gidesmi dos Santos Alves
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcus Vinicius Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2024 12:37