TJDFT - 0724917-49.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724917-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DA LUZ ROCHA DO NASCIMENTO EXECUTADO: GABRIELA PORTILHO DE OLIVEIRA, ABEL DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA JOSE DA LUZ ROCHA DO NASCIMENTO promoveu cumprimento de sentença em face de GABRIELA PORTILHO DE OLIVEIRA e ABEL DE OLIVEIRA NETO, em que o exequente comunica as partes realizaram acordo e o devedor quitou integralmente a dívida de forma extrajudicial, requerendo a extinção do processo (ID 247664697).
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da evidente falta de interesse recursal.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/09/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/08/2025 09:24
Juntada de Petição de acordo
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26/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GABRIELA PORTILHO DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE DA LUZ ROCHA DO NASCIMENTO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724917-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DA LUZ ROCHA DO NASCIMENTO EXECUTADO: GABRIELA PORTILHO DE OLIVEIRA, ABEL DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id 245910789: A par da errônea propositura de "embargos à execução" em sede de cumprimento de sentença, não assiste razão ao impugnante (executado), porquanto, embora pretenda impugnar o valor da execução, não aponta o montante do alegado excesso de execução decorrente da alegada aplicação indevida dos encargos da mora (juros de mora e correção monetária).
Aplicável ao caso a regra do artigo 525, §5º, do CPC, razão por que rejeito liminarmente a impugnação apresentada pelo executado.
Por entender que a apresentação de impugnação configura a preclusão lógica do prazo assegurado para pagamento voluntário, determino sejam adotadas as pesquisas de bens em relação a ambos os executados. À Secretaria, para imediato cumprimento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:57
Outras decisões
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15/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724917-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DA LUZ ROCHA DO NASCIMENTO EXECUTADO: GABRIELA PORTILHO DE OLIVEIRA, ABEL DE OLIVEIRA NETO DESPACHO Tendo em vista a falta de impugnação pela devedora GABRIELA PORTILHO DE OLIVEIRA, que apresentou apenas proposta de acordo (ID 244755173), já recusada pelo devedor, promova-se a pesquisa de bens em seu nome para fins de constrição.
Em relação ao devedor ABEL DE OLIVEIRA NETO, à Secretaria para certificação do transcurso do prazo para pagamento voluntário.
Em caso positivo, promova-se a pesquisa de bens também em seu nome para fins de constrição.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/08/2025 09:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2025 18:09
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 23:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 11:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 09:56
Recebidos os autos
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04/07/2025 09:56
Outras decisões
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26/06/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/06/2025 09:06
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 14:29
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ABEL DE OLIVEIRA NETO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de GABRIELA PORTILHO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE DA LUZ ROCHA DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 07:06
Recebidos os autos
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29/04/2025 07:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ABEL DE OLIVEIRA NETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GABRIELA PORTILHO DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 15:23
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ABEL DE OLIVEIRA NETO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GABRIELA PORTILHO DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE DA LUZ ROCHA DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:49
Outras decisões
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09/12/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ABEL DE OLIVEIRA NETO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
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06/11/2024 19:14
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ABEL DE OLIVEIRA NETO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GABRIELA PORTILHO DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724917-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA LUZ ROCHA DO NASCIMENTO REQUERIDO: GABRIELA PORTILHO DE OLIVEIRA, ABEL DE OLIVEIRA NETO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”) ajuizada por JOSE DA LUZ ROCHA DO NASCIMENTO em desfavor de GABRIELA PORTILHO DE OLIVEIRA e ABEL DE OLIVEIRA NETO.
Em resumo, o autor narra que, em 6/7/2023, firmou contrato verbal de promessa de compra de um imóvel com GABRIELA PORTILHO DE OLIVEIRA, um apartamento no valor de R$100.000,00, localizado no Residencial Jequitibá, situado na QSA 15, Lote 15, apto 206, Taguatinga Sul- DF, a ser construído no terreno do réu ABEL DE OLIVEIRA NETO, pai de Gabriela Portilho.
Alega que pagou uma entrada de R$ 40.000,00, consistente na entrega de R$ 1.000,00, no dia 06 de julho de 2023, mais R$ 4.000,00 entregues em objetos em ouro, totalizando 17 gramas de ouro, uma motocicleta Honda/CG 160 FAN, ANO 2020/2020, Cor Vermelha, RENAVAM *12.***.*85-32, CHASSI 9C2KC2200LR151499, no valor de R$ 15.000,00, entregue à ré e seu esposo, também no dia 06/07/2023.
E, no dia 10 de julho de 2023, foi realizada uma transferência bancária no valor de R$ 20.000,00 em favor de GABRIELA PORTILHO DE OLIVEIRA.
O restante do valor do imóvel, R$ 60.000,00, foi dividido em 30 parcelas (em cheques) de R$ 2.000,00.
No entanto, ante o atraso na evolução da obra, o autor descobriu que o imóvel estaria embargado e com alvará de construção incompatível com a obra prometida por GABRIELA PORTILHO DE OLIVEIRA.
Informa que conseguiu reaver a motocicleta, bem como sustou os cheques emitidos em favor de Gabriela Portilho.
Segundo o autor, seu prejuízo material foi R$ 29.000,00 pagos a título de entrada e R$ 6.000,00 gastos com a contratação de advogado.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais (emenda de ID 188031081): “4) A total procedência da presente ação para confirmar os efeitos da antecipação da tutela, se deferida e, no mérito, seja determinado aos requeridos a devolução dos valores pagos com correções monetárias e juros, com imposição de multa no valor de R$1.000,00 por dia de descumprimento. 5) A condenação solidária dos requeridos no valor mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; 6) A condenação dos requeridos com o valor de R$ 35.000,00 a título de dano material.” A gratuidade de justiça foi deferida por meio da decisão de ID 184942757.
Por outro lado, a tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 172295332.
A ré GABRIELA PORTILHO DE OLIVEIRA apresentou contestação ao ID 199701807.
Preliminarmente, requereu gratuidade de justiça e aduziu ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que não tem responsabilidade pelos prejuízos narrados pelo autor porque é parte ilegítima na causa.
Sustenta que em que pese tenha recebido em sua conta bancária valores transferidos pelo autor, a ré não deve figurar no polo passivo da demanda, pois não houve contrato de compra e venda entre as partes.
Afirma que a cessão de direitos se encontra em nome de pessoa diferente da figurada no polo passivo, não tendo nenhuma relação de negócios com o autor.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O réu ABEL DE OLIVEIRA NETO, devidamente citado (AR de ID 191503462) deixou decorrer o prazo e não apresentou contestação apresentou contestação, conforme certidão de ID 200028200.
Em réplica (ID 202754705), o autor rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
A ré GABRIELA PORTILHO DE OLIVEIRA foi intimada para comprovar sua hipossuficiência, tendo apresentado cópia da CTPS ao ID 208113694.
Os autos vieram conclusos.
Haja vista a ausência de contestação, com base no art. 344 do CPC, decreto a revelia do réu ABEL DE OLIVEIRA NETO.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece prosperar.
Primeiro, porque a preliminar se funda na alegação de que a ré não seria responsável pelos prejuízos elencados pelo autor, porque não teria relação contratual entre as partes.
Contudo, os documentos apresentados pelo autor indicam que os supostos pagamentos alusivos ao alegado contrato verbal teriam sido destinados à ré, o que afasta, sob a perspectiva da teoria da asserção, a alegada ilegitimidade passiva ad causam, no momento.
Assim, rejeito a preliminar.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado por GABRIELA PORTILHO DE OLIVEIRA, o pleito não deve ser acolhido.
Intimada para comprovar sua hipossuficiência, a ré juntou apenas cópia de sua CTPS, deixando de apresentar os documentos requeridos por meio do despacho de ID 205995779, notadamente, os contracheques e os extratos bancários.
A cópia da CTPS, por si só, não permite verificar a real situação financeira da ré.
A maneira mais adequada para comprovar a hipossuficiência seria a apresentação dos contracheques, já que informa possuir emprego formal de enfermeira; dos extratos bancários dos últimos 3 meses, além da declaração do imposto de renda, porém a ré não apresentou tais documentos, mesmo estando ao seu inteiro alcance, acarretando prejuízo à prova da insuficiência de recursos.
Ressalto que o controle a cargo do Poder Judiciário acerca da concessão da gratuidade de justiça deve estar imbuído de um rigor suficiente que garanta o atingimento do objetivo da norma insculpida no art. 5º, LXXIV, da CF, qual seja, a promoção do amplo acesso à justiça aos realmente necessitados.
Diante do exposto, ante a não demonstração da hipossuficiência, indefiro a gratuidade de justiça à ré GABRIELA PORTILHO DE OLIVEIRA.
Superadas as preliminares, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado.
Diante do contexto do processo, entendo que há necessidade de dilação probatória, cujo ônus incumbe ao autor, como prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) Intime-se o autor para: a) 1) juntar cópia de todos os cheques que teria emitido para pagamento dos R$ 60.000,00 como parte do pagamento do imóvel; b) 2) juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel; c) 3) juntar documentos do registro da motocicleta; d) 4) juntar documento comprobatório da entrega de todos os objetos descritos como forma de pagamento (ouro e motocicleta) e) 5) manifestar-se previamente sobre tema não suscitado pelas partes (art. 10 CPC), qual seja, a nulidade do alegado contrato verbal de promessa de compra e venda de bem imóvel.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
Em seguida, intimem-se os réus para se manifestar em 15 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:13
Gratuidade da justiça não concedida a GABRIELA PORTILHO DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*63-01 (REQUERIDO).
-
10/10/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ABEL DE OLIVEIRA NETO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/07/2024 16:54
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
02/07/2024 19:29
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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06/05/2024 13:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 13:02
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:55
Decorrido prazo de ABEL DE OLIVEIRA NETO em 01/04/2024 06:05.
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15/04/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/04/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/04/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE DA LUZ ROCHA DO NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
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30/03/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724917-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA LUZ ROCHA DO NASCIMENTO REQUERIDO: GABRIELA PORTILHO DE OLIVEIRA, ABEL DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/05/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 15/03/2024 12:31 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
18/03/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724917-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA LUZ ROCHA DO NASCIMENTO REQUERIDO: GABRIELA PORTILHO DE OLIVEIRA, ABEL DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento (“AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”) ajuizada por JOSE DA LUZ ROCHA DO NASCIMENTO em desfavor de GABRIELA PORTILHO DE OLIVEIRA e ABEL DE OLIVEIRA NETO, por meio da qual a autora requer tutela da urgência.
Em resumo, a autora narra que firmou contrato verbal de promessa de compra de um imóvel com GABRIELA PORTILHO DE OLIVEIRA a ser construído no terreno do réu ABEL DE OLIVEIRA NETO.
No entanto, ante o atraso na evolução da obra, o autor descobriu que o imóvel estaria embargado e com alvará de construção incompatível com a obra prometida por GABRIELA PORTILHO DE OLIVEIRA.
O autor informa que pagou R$ 29.000,00 de entrada e teve gasto de R$ 6.000,00 com contratação de advogado.
Com essas alegações, requer tutela de urgência para: “Determinar o bloqueio das contas bancárias e patrimônios dos Requeridos e bloqueio na matrícula do imóvel no endereço QSA 15, Lote 15, Taguatinga-DF, até o montante do valor do dano material sofrido pelo autor, qual seja o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sob pena de multa diária em caso de descumprimento” A gratuidade de justiça foi deferida, conforme decisão de ID 184942757.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, não merece acolhida o pleito de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, pois se trata de um contrato verbal, portanto, sem conhecer as cláusulas e o que realmente ficou ajustado entre as partes, especialmente no que toca ao objeto e prazo da construção, não há como concluir, prefacialmente, que os réus estariam em mora ou que teria descumprido o contrato.
Quando as partes optam por celebrar negócios jurídicos verbais, isto é, de modo completamente informal, existe a vantagem do pragmatismo de conseguir alterar o quadro fático de forma rápida e simples, porém,
por outro lado, a falta de formalismo leva à precariedade no campo probatório do negócio jurídico, prejudicando a probabilidade do direito.
Assim, o caso dos autos exige contraditório, ampla defesa e eventual dilação probatória para atestar o direito da parte autora, não sendo aplicável a tutela de urgência vindicada.
O egrégio TJDFT tem decido nesse mesmo sentido conforme julgamento a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO VERBAL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
Sendo necessária a instauração do contraditório para firmar um juízo mais firme de convicção do direito do autor, não é possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1208599, 07110270620198070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 21/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 13:26
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/02/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724917-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA LUZ ROCHA DO NASCIMENTO REQUERIDO: GABRIELA PORTILHO DE OLIVEIRA, ABEL DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça, pois a baixa movimentação financeira na conta bancária do autor (extratos ao ID 184453413) é compatível com a alegação de hipossuficiência.
Anote-se.
No mais, ainda há necessidade de emenda.
O autor requer, em tutela de urgência, o bloqueio nas contas dos réus, porém não indica o valor pretendido.
Na causa de pedir, o autor aponta um prejuízo material de R$ 29.000,00, contudo, no pedido principal requer indenização material de R$ 6.000,00, enquanto o valor da causa é de $ 45.000,00.
Portanto, não é possível deduzir qual é o real valor pretendido pelo autor, devendo retificar os pedidos e/ou a causa de pedir e o valor da causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 09:51
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/01/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:48
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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