TJDFT - 0706592-93.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:37
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:37
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:37
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de RAYSSA BARBOSA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de MATEUS DA SILVA ISACKSSON em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706592-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYSSA BARBOSA DE OLIVEIRA, MATEUS DA SILVA ISACKSSON REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ART VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA D E C I S Ã O Recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo, à vista dos princípios que regem esta Jurisdição especial e do quanto preconiza a primeira parte do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º e artigo 42, §2º, da 9.099/95 c/c artigo 1.010, §3º, do CPC).
Após, transcorrido o prazo para contrarrazões, encaminhe-se o feito para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/02/2024 16:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706592-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYSSA BARBOSA DE OLIVEIRA, MATEUS DA SILVA ISACKSSON REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ART VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por RAYSSA BARBOSA DE OLIVEIRA e MATEUS DA SILVA ISACKSSON contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, ART VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA.
Narra a parte autora que, em 07/01/2023, comprou passagens aéreas junto à requerida, na categoria PROMO de passagens flexíveis, com origem no Aeroporto Internacional de Brasília com destino a Recife, pelo valor total de R$1.233,79, sob o pedido de nº *08.***.*33-71, para viajar no período de 07/10/2023 a 15/10/2023 e que a Autora Rayssa adquiriu, no dia 23/07/2023, mais 03 passagens aéreas, na categoria PROMO, com o trajeto Brasília/DF a Rio de Janeiro/RJ, pelo valor de R$703,42.
Aduzem que descobriram através da mídia que todas as passagens flexíveis (conforme as adquiridas pelos Autores) seriam suspensas, com o reembolso sendo realizado em vouchers.
Acrescentam que como estava próxima a data da viagem marcada para Recife, tiveram que adquirir novos bilhetes pelo valor de R$2.328,59.
Com base no contexto fático apresentado, pugnam pela condenação da requerida pelos danos materiais (R$ 4.265,80), além de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 175700207).
A requerida, em contestação, requer preliminarmente a suspensão do processo até o julgamento de ação civil pública que tramita nas Comarcas de Campo Grande/MS, Belo Horizonte/MG, João Pessoa/PB, São Paulo/SP e Rio de Janeiro/RJ.
No mérito, afirma que os valores discutidos na presente ação deverão ser habilitados nos autos da recuperação judicial.
Alega que a persistência de circunstâncias de mercado adversas alheias à sua vontade a levaram a solicitar sua recuperação judicial, sendo que as operações da linha Promo não se mostraram sustentáveis, embora não representasse percentual relevante de suas operações.
Advoga pela inexistência de danos morais, pugna pela concessão de gratuidade de justiça e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
As requeridas NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A (ID 175526853) E ART VIAGENS E TURISMO LTDA (ID 175526867), aduziram preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, impugnam o pleito material e moral, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas pela requerida.
Da suspensão em decorrência da existe de Ação Civil Pública.
A despeito de não se negar o efeito vinculante de teses jurídicas da natureza da supramencionada, bem assim não se olvidar que a presente demanda versa sobre questões de direito debatidas nas ações civis públicas apontadas pela executada como parâmetros para aplicação da tese, fato é que o principal fundamento para a suspensão da ações individuais em face do ajuizamento de ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários é o atendimento ao princípio da economia processual, ao passo que seu objetivo primordial é garantir a eficácia da atividade judiciária.
Ocorre que a referida suspensão viola frontalmente o espírito do CDC e os princípios regentes da Lei 9099/95, em especial da celeridade e da informalidade.
A prevalecer esse entendimento, os juizados especiais, que, ex vi legis, se norteiam pela celeridade e informalidade, permanecerão com milhares de processos suspensos indefinidamente aguardando o trânsito em julgado de uma ação coletiva que sequer tramita no DF.
Indefiro, portanto, o pedido de suspensão.
Da ilegitimidade passiva das requeridas NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A e ART VIAGENS E TURISMO LTDA.
A parte autora promoveu a ação em face das oras rés sob o simples fundamento de atuarem no mesmo grupo econômico.
Ocorre que, estando o processo em fase de conhecimento, não há que se falar, neste momento processual, de legitimidade passiva das requeridas, que somente poderiam vir a ser acionadas, se o caso, em fase de execução, em não se encontrando bens passíveis de penhora da parte requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.
Desta forma, entendo que a parte autora apenas pode demandar a empresa com a qual, efetivamente, firmou o contrato, motivo pelo qual acolho a referida preliminar.
Ausentes outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No presente caso, entendo que restou incontroversa a aquisição de passagens aéreas com para o trecho Brasília com destino a Recife, pelo valor total de R$1.233,79 e três bilhetes aéreos com saída de Brasília/DF a Rio de Janeiro/RJ, pelo valor de R$703,42; bem como incontroverso o cancelamento das passagens antes do início da viagem.
A controvérsia cinge-se à perquirição acerca da existência de falha na prestação do serviço por parte da ré e se, em decorrência de eventual falha, a autora faz jus à restituição do valor e a indenização de cunho moral.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão em parte assiste aos requerentes.
Isso porque as passagens foram canceladas unilateralmente pela requerida, de modo que os requerentes não possuem mais interesse no cumprimento do contrato.
Nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Logo, tendo em vista que a requerente não possui interesse nos vouchers oferecidos pela requerida, é de se restabelecer o status quo ante, desfazendo-se o negócio sem ônus para quaisquer das partes.
Desta forma, declaro a rescisão contratual e determino a restituição dos valores pagos no total de R$ 1.937,21 referente aos bilhetes adquiridos e não utilizados.
Deve, ainda, a parte autora ser ressarcida em relação a diferença paga pelos novos bilhetes com destino a Recife.
Considerando que a autora pagou o valor de R$ 2.328,59 pela nova passagem, entendo que a restituição deve ser no valor de R$ 1.094,80.
Noutro giro, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade da requerente, porquanto esta tomou conhecimento do cancelamento do contrato com dias de antecedência, ou seja, não fora surpreendida no momento do embarque.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência já formulado nos autos, em relação as partes RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, e EXTINGO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com apoio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo seguinte, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, especificamente com relação às requeridas ART VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, a teor do artigo 485, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem embargo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a rescisão contratual e, por conseguinte, para CONDENAR a parte requerida a restituir aos requerentes o valor de R$ 3.032,01 (três mil e trinta e dois reais e um centavo), atualizado monetariamente a contar do último desembolso (23/07/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Advirto a parte requerente, desde já, que eventual montante a ser recebido deve ser pleiteado nos termos da Lei nº 11.101/2005, perante o Juízo no qual tramita o processo de recuperação judicial da empresa ré.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 00:17
Recebidos os autos
-
30/01/2024 00:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 00:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/01/2024 00:17
Extinto o processo por desistência
-
22/01/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 23:48
Recebidos os autos
-
17/12/2023 23:48
Outras decisões
-
15/12/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/12/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
15/12/2023 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:24
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
11/11/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
03/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
03/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 06:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:39
Indeferido o pedido de MATEUS DA SILVA ISACKSSON - CPF: *64.***.*74-17 (REQUERENTE)
-
19/10/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
19/10/2023 16:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 13:00
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/09/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2023 00:07
Recebidos os autos
-
02/09/2023 00:07
Deferido em parte o pedido de MATEUS DA SILVA ISACKSSON - CPF: *64.***.*74-17 (REQUERENTE)
-
01/09/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/08/2023 23:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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