TJDFT - 0710920-87.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERAMICOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710920-87.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES CARREIRO REU: G-2 HOME CENTER LTDA, RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERAMICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTRARRAZÕES, no ID 238131887, protocolizada TEMPESTIVAMENTE pela parte AUTORA.
Certifico, ainda, que foi juntada APELAÇÃO ADESIVA da parte AUTORA, no ID 238131889, protocolizada TEMPESTIVAMENTE.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2025 07:36:13.
JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
01/07/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERAMICOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 11:06
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
03/06/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERAMICOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES CARREIRO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERAMICOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
01/05/2025 06:45
Recebidos os autos
-
01/05/2025 06:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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22/04/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/04/2025 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
02/04/2025 06:15
Recebidos os autos
-
02/04/2025 06:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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26/03/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/03/2025 13:36
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 23:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERAMICOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de HUMBERTO EUFRASIO VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:29
Expedição de Petição.
-
28/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:02
Juntada de Petição de laudo
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22/01/2025 18:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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15/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:29
Juntada de Petição de comunicação
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710920-87.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES CARREIRO REQUERIDO: G-2 HOME CENTER LTDA, RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERAMICOS LTDA DESPACHO Fica o perito intimada para designar data para a realização da perícia, devendo comunicar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para ciência das partes e seus assistentes.
Quanto ao pedido de antecipação dos honorários periciais, esclareço ao perito que este Juízo entende pelo seu não adiantamento.
Ademais, este Juízo tem por hábito determinar a expedição de alvará de levantamento e/ou a requisição de pagamento, logo após a entrega do laudo pericial.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
08/01/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:56
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 22:05
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERAMICOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de G-2 HOME CENTER LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de HUMBERTO EUFRASIO VIEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HUMBERTO EUFRASIO VIEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HUMBERTO EUFRASIO VIEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710920-87.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES CARREIRO REQUERIDO: G-2 HOME CENTER LTDA, RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERAMICOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA DE FATIMA RODRIGUES CARREIRO em face de G-2 HOME CENTER LTDA e RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERAMICOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, a parte autora narra ter adquirido cerâmicas com manchas que não saíram após a limpeza.
Ao final, requer a inversão do ônus da prova e a condenação das requeridas ao pagamentos de indenização em razão de danos morais e materiais que alega ter sofrido.
Em sua contestação, a primeira ré alega, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva e a decadência e, no mérito, afirma a responsabilidade da segunda requerida (ID 176574306).
Contestação da segunda ré ao ID 173407555, por meio da qual fundamenta pela inexistência do dever de indenizar, em razão de culpa exclusiva da vítima.
Réplica ao ID 176574306.
Decisão que determinou a inversão do ônus da prova (ID 189519150).
A segunda requerida reiterou manifestação de produção probatória anterior, requerendo a realização de perícia.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. É a breve síntese dos fatos.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE PASSIVA DA G-2 HOME CENTER LTDA A primeira requerida alega a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a responsabilidade pela má-prestação dos serviços é exclusiva da segunda requerida, porquanto foi a responsável tanto pela produção das cerâmicas.
Alega que, por se tratar de responsabilidade pelo fato do serviço, a responsabilidade.
A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material, devendo figurar no polo passivo da demanda aquele legitimado para suportar os efeitos de eventual procedência do pedido.
Com relação à ilegitimidade passiva, verifico que não há razão para tal argumento.
Em se tratando de relação de consumo, a princípio, o fornecedor da matéria-prima é responsável solidário pelos danos causados ao consumidor.
Ademais, pela teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor conforme formuladas na petição inicial, tratando-se a correspondência entre o alegado e a realidade, de matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito.
Razão pela qual rejeito a preliminar aventada pela requerida.
DA DECADÊNCIA As rés apontaram a decadência do direito da autora, nos termos do art. 26, II, do CDC.
Por sua vez, a autora refuta a prejudicial, afirmando que a reclamação junto à requerida obstou a decadência (art. 26, §2º, do CDC).
A autora formula pedido de indenização por danos materiais e morais.
Os prazos do art. 26 do CDC remetem ao exercício das alternativas trazidas pelo art. 18, §1º, do CDC.
Nesse sentido, destaco o entendimento do STJ no REsp 1819058/SP: “(...) 8.
O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 9.
Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel), não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 10. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02.” Pelo exposto, rejeito a prejudicial de decadência.
DO SANEAMENTO Superadas a preliminar e a prejudicial de mérito, passo ao saneamento do feito.
O juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Após a análise das alegações e provas constantes dos autos, fixo os pontos controvertidos: 1. a causa dos vícios nas cerâmicas adquiridas, se decorreram de aplicação ou uso indevidos pela autora ou se foram adquirido com os defeitos. 2.
Custos com a colocação e retirada da cerâmica; 3. a ocorrência de danos materiais e morais.
DEFIRO a produção de prova pericial, sendo de responsabilidade da(s) parte(s) RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERAMICOS LTDA o pagamento dos honorários, conforme art. 95 do CPC.
Neste mesmo ato, NOMEIO com perito HUMBERTO EUFRÁSIO VIEIRA (CPF: *96.***.*11-15), engenheiro civil, e-mail: [email protected], telefone: (61) 98652-2964, cadastrado junto à Corregedoria deste Tribunal.
Caso o perito não possa cumprir o encargo ou não seja localizado, autorizo a Secretaria a buscar outro, dentre os cadastrados no Juízo ou na tabela do TJDFT (https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br/#/consultaInternaAuxiliarJustica).
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e, querendo, assistente técnico, informando telefone e endereço do assistente para eventual contato do perito, no prazo de 15 dias, conforme art. 465, §1º do CPC.
Quesitos do juízo: 1) A cerâmica adquirida pela autora possui defeitos de fabricação? Quais? 2) Os vícios existentes na cerâmica foram causados por aplicação ou uso indevidos? 3) Quais os custos adicionais que a autora teve para aplicar e retirar a cerâmica? O valor pago pela autora em relação ao profissional contratado é compatível com a média de mercado para a realização do serviço (ID 177755225)? Após,INTIME-SE o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na realização dos trabalhos, bem como para: I- Informar se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões do CNJ a respeito do exercício do "munus" de perito concomitantemente com cargos e funções públicos; II- Estimar seus honorários, bem como para dizer a data e o local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 474 do Novo Código de Processo Civil; Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou sendo aceito o valor proposto intime-se para pagamento dos honorários, caso a perícia não seja custeada pelo TJDFT (justiça gratuita).
Depositados os honorários intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a data das diligências nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para ciência das partes e seus assistentes.
Deverá também assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC).
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da intimação para início dos trabalhos, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes.
O Laudo deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:53
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:53
Nomeado perito
-
20/08/2024 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de G-2 HOME CENTER LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERAMICOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:05
Outras decisões
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11/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de G-2 HOME CENTER LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710920-87.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES CARREIRO REQUERIDO: G-2 HOME CENTER LTDA, RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERAMICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 186487478/186487476.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 19 de fevereiro de 2024 13:46:38. (Datada e assinada eletronicamente) -
19/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710920-87.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES CARREIRO REQUERIDO: G-2 HOME CENTER LTDA, RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERAMICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntadas CONTESTAÇÕES, conforme ID 184257363/184768920, protocolizada: ( X ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 29 de janeiro de 2024 14:06:03. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:15
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/11/2023 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/11/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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