TJDFT - 0737045-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:24
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
18/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
18/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Posto isso, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto na alínea b, do inciso III, do Art. 487, do CPC.
Sem custas processuais e honorários de advogado, ante a solução pacífica da demanda.
Proceda-se à liberação da quantia bloqueada via sistema SISBAJUD no ID nº 90956210, no valor de R$ 11.104,20 (onze mil, cento e quatro reais e vinte centavos), nos termos do acordo ora homologado.
Trânsito em julgado imediato, ante a ausência de interesse recursal pelas partes.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
05/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:59
Homologada a Transação
-
04/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737045-56.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA EXECUTADO: MARCIA MIRANDA CRUZ CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre acordo. -
02/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 23:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 14:44
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 20:02
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:33
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737045-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA EXECUTADO: MARCIA MIRANDA CRUZ DESPACHO Certifique a Secretaria se decorreu o prazo para apresentação de impugnação pela executada.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada do valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 11:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
28/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCIA MIRANDA CRUZ em 27/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCIA MIRANDA CRUZ em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:10
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, acerca da petição de ID 185425494, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737045-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCIA MIRANDA CRUZ EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Anote-se que a parte credora é a patrona do requerido.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCIA MIRANDA CRUZ em 24/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 11:18
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:18
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL - CPF: *92.***.*28-91 (EMBARGADO).
-
18/01/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
18/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:10
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/03/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2023 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2023 02:27
Publicado Sentença em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 15:48
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/01/2023 13:42
Recebidos os autos
-
31/01/2023 04:01
Decorrido prazo de MARCIA MIRANDA CRUZ em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:56
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
23/01/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/01/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:06
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:12
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 13:55
Recebidos os autos
-
27/10/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/10/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
01/10/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2022 16:49
Desentranhado o documento
-
30/09/2022 12:47
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2022 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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