TJDFT - 0709342-89.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 18:28
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 14:19
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 04 em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/08/2024 13:40
Juntada de comunicações
-
07/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709342-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MV APOIO ADMINISTRATIVO & SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA, MV APOIO ADMINISTRATIVO E SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA EXECUTADO: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 04 DECISÃO Efetivada penhora da importância de R$62.208,83 localizada por meio de pesquisa SISBAJUD, conforme decisão de ID 195695454.
Por meio da petição de ID 196192942, a parte executada requer a suspensão da execução até o trânsito em julgado dos embargos à execução, sob o fundamento de existir receio quanto à impossibilidade de recuperação do valor em face de eventual sentença favorável nos embargos à execução.
O pedido comporta acolhimento. É certo que a atribuição de efeito suspensivo deve ocorrer no âmbito de ação de embargos à execução, quando presentes os requisitos previstos no artigo 919, §1º, do CPC, isto é, presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
O pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução foi analisado e indeferido nos autos nº. 0700724-24.2024.8.07.0010, conforme decisão de ID 195692045, em razão da ausência de garantia do juízo.
Ocorre que, com base no poder geral de cautela, nada obsta a suspensão do levantamento da verba penhorada até que haja o julgamento dos embargos à execução, uma vez que, em caso de procedência do pedido, a parte executada poderá vir a sofrer dano irreparável.
No ponto, destaco que o e.
TJDFT, em caso semelhante, já decidiu que "embora os embargos à execução tenham sido recebidos sem efeito suspensivo em razão de não haver, naquele momento, garantia do juízo, requisito objetivo para concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo executado/embargante, não há óbice a que o Juízo determine que se aguarde o julgamento dos embargos à execução antes do levantamento dos valores constritos, porquanto tal medida constitui exercício do poder geral de cautela do Juiz" (TJDFT, Acórdão 1810633, 07408672220238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, considerando a penhora positiva, tem-se que o juízo está garantido, de sorte que não haverá danos à parte exequente.
Posto isso, com base no poder geral de cautela, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada para obstar o levantamento da quantia bloqueada até o julgamento dos embargos à execução.
No mais, intime-se o executado para regular exercício do contraditório a respeito da petição de ID 197050701, notadamente quanto ao valor apontado do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, retornem os autos conclusos, inclusive para análise do pedido de pesquisa RENAJUD.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 22:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 22:01
Outras decisões
-
20/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2024 14:22
Juntada de comunicações
-
06/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/05/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
29/04/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/04/2024 18:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/04/2024 14:02
Juntada de comunicações
-
18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 20:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:15
Outras decisões
-
01/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 04 em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:40
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709342-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MV APOIO ADMINISTRATIVO & SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA, MV APOIO ADMINISTRATIVO E SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA EXECUTADO: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 04 DESPACHO Intime-se a parte executada para informar se foi deferido o efeito suspensivo à presente execução por meio dos embargos à execução distribuídos sob o n.º 0700724-24.2024.8.07.0010 Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Quanto ao pedido formulado ao ID 186067914, intime-se a parte exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito exequendo.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
28/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 04 em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709342-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MV APOIO ADMINISTRATIVO & SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA, MV APOIO ADMINISTRATIVO E SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA EXECUTADO: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 04 CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte exequente intimada para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis.
Santa Maria/DF, 29 de janeiro de 2024 14:20:56. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
26/01/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:22
Recebidos os autos
-
25/01/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/12/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:11
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
11/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:45
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/10/2023 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/09/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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