TJDFT - 0702723-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 17:47
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de FABIO FERRAZ DIAS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de WENDER ALVES DA CRUZ em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de FABIO FERRAZ DIAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de WENDER ALVES DA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:51
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:51
Prejudicado o recurso
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15/02/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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12/02/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de WENDER ALVES DA CRUZ em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO FERRAZ DIAS em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0702723-42.2024.8.07.0000 IMPETRANTE: FABIO FERRAZ DIAS PACIENTE: WENDER ALVES DA CRUZ RELATOR: Desembargador JANSEN FIALHO DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado pelo advogado Fábio Ferraz Dias, OAB-DF 74.286, em favor de WENDER ALVES DA CRUZ, em face de decisão proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina, que indeferiu seu pedido de revogação de prisão preventiva, formulado em ação penal na qual é acusado da prática dos crimes descritos no art. 146, caput, do Código Penal; ii) art. 147, caput, do Código Penal; iii) art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006; todos na forma do art. 5º, inciso III; e do art. 7º, inciso II, ambos da Lei n. 11.340/2006 (constrangimento ilegal, ameaça e descumprimento de decisão judicial que fixou medidas protetivas de urgência).
O paciente foi autuado em flagrante em 21/08/2023, com prisão preventiva decretada em audiência de custódia a requerimento do Ministério Público, estando os autos da ação penal conclusos para sentença.
Sustenta o impetrante, em síntese, não haver motivo legal para a manutenção da prisão do paciente, uma vez que os crimes a ele imputados na denúncia, em caso de condenação, não implicarão na imposição de regime inicial fechado, de modo que a privação cautelar da liberdade seria excessiva.
Pede, então, o deferimento de medida liminar, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
O Habeas Corpus foi distribuído fora do expediente forense, sendo a pertinência do pedido liminar examinada em sede de Plantão Judicial de 2ª Instância, que em decisão de Id 55246734, determinou a remessa do feito para exame do relator, por ausência das hipóteses excepcionais que justificariam a atuação do Desembargador Plantonista. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, não estão presentes os requisitos permissivos da tutela de urgência.
A prisão preventiva foi decretada com fundamento no art. 313, III, do CPP (garantir a execução das medidas protetivas de urgência), haja vista a recalcitrância do indiciado quanto às vedações e limites impostos pelo Juízo impetrado em sede de medidas protetivas de urgência, bem como em razão de seus antecedentes penais desfavoráveis, com registro de diversas passagens por crimes contra a mulher, dentre eles duas condenações por crimes dessa natureza praticados contra vítimas diferentes.
Nesse contexto, a prognose de risco à integridade física e psíquica da vítima se mostra justificada, sendo os fundamentos da decisão impugnada suficientes para justificar a manutenção da medida cautelar extrema.
A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em face de possível regime inicial de pena em caso de condenação não se justifica, tendo em vista a finalidade primordial da prisão preventiva, de resguardo da integridade física da vítima e seus filhos, bem como pelo fato de que o paciente registra condenações anteriores, de modo que a ilação de regime inicial aberto, no caso, carece de embasamento.
Destarte, evidenciado o cabimento e necessidade de manutenção da prisão preventiva, DENEGO o pedido liminar.
Solicitem-se informações.
Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
30/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:02
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2024 16:37
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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29/01/2024 11:38
Recebidos os autos
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29/01/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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28/01/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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27/01/2024 02:28
Juntada de Certidão
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27/01/2024 02:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 02:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 22:16
Recebidos os autos
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26/01/2024 22:16
Outras Decisões
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26/01/2024 20:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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26/01/2024 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/01/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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