TJDFT - 0753886-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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04/06/2024 15:59
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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05/02/2024 18:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2024/0023921-4
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05/02/2024 14:56
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Criminal
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05/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
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01/02/2024 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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01/02/2024 20:00
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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31/01/2024 15:16
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/01/2024 15:15
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da presença da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, e pelo perigo que o seu estado de liberdade representa para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da reiteração delitiva, aptas a indicar a sua periculosidade. 2.
No caso dos autos, as circunstâncias do fato demonstram a gravidade concreta da conduta, por se tratar de roubo praticado, em tese, pelo paciente e outro agente ainda não identificado contra uma vítima que estava em uma parada de ônibus, a qual, mesmo em plena luz do dia e à vista de outras pessoas, foi rendida e subjugada a entregar seu aparelho celular mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca.
A decisão impugnada destacou que o emprego de arma branca exorbita as elementares do tipo penal do roubo, consistindo em circunstância que agrava concretamente a conduta e que demonstra a ousadia, o destemor e a periculosidade do agente. 3.
A prisão preventiva também se justifica para garantir a ordem pública diante do risco concreto de reiteração criminosa, pois o paciente, com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos, estava em gozo de liberdade provisória recentemente concedida em processo a que responde pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. 4.
Tais circunstâncias evidenciam que a prisão cautelar do paciente é necessária e adequada para garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva, e revelam a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 5.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso em apreço. 6.
No que se refere à menção na inicial de que o paciente ajuda sua avó idosa e tem uma tia com síndrome de down, não consta dos autos que tal tema tenha sido objeto de apreciação pelo Juízo a quo, sendo necessário que eventual pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar seja primeiramente formulado perante a autoridade impetrada, para que, somente em caso de indeferimento, seja inaugurada esta Instância, sob pena de indevida supressão de instância. 7.
Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. -
30/01/2024 20:36
Juntada de Petição de recurso ordinário
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30/01/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:34
Denegado o Habeas Corpus a GUILHERME RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *80.***.*67-50 (PACIENTE)
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25/01/2024 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2024 14:18
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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20/12/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:51
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:31
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 14:36
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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18/12/2023 12:25
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 07:47
Recebidos os autos
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18/12/2023 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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17/12/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/12/2023 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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16/12/2023 23:00
Juntada de Certidão
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16/12/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 22:29
Recebidos os autos
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16/12/2023 22:29
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2023 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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16/12/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/12/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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