TJDFT - 0765230-25.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 17:29
Baixa Definitiva
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07/10/2024 16:27
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS DE MOURA NERY em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, mantendo-se a improcedência da pretensão autoral de receber diferenças remuneratórias referentes a Gratificação por Habilitação em Atividade do Hemocentro (GHAH), decorrentes de implementação de reajuste salarial, quanto ao período de dezembro/2018 a março/2022. 2.
O embargante aduz que o julgado é omisso quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, bem como quanto ao disposto nos arts. 186, 884, 885 e 927 do Código de Civil.
Sustenta que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento dos direitos subjetivos do servidor público.
Aduz também que, ao deixar de efetuar o pagamento correto, a Administração causa prejuízo ao servidor de boa-fé, tratando-se, pois de hipótese de enriquecimento ilícito, a qual gera o dever de indenizar. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 4.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. 5.
No caso, inexistem omissões a serem sanadas.
A fundamentação do julgado concluiu, com suporte no entendimento estampado no Tema 864 do STF e em razão da ausência do preenchimento dos pressupostos constitucionais, que não restou configurado o alegado direito subjetivo do Recorrente de perceber a vantagem pretendida, prevista na Lei Distrital n. 5.187/2013. 6.
A discordância da parte com a solução atribuída ao caso não caracteriza omissão. 7.
A irresignação apresentada reflete inconformismo do recorrente, pretendendo-se a reconsideração dos fundamentos, o que não tem pertinência em razão dos limites restritos dispostos no art. 1022 do CPC. 8.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Sem custas e sem honorários. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
04/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:01
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 18:02
Juntada de intimação de pauta
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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30/07/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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30/07/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:41
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:33
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:26
Conhecido o recurso de CAIO VINICIUS DE MOURA NERY - CPF: *02.***.*24-40 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/05/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:34
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:34
Outras Decisões
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13/05/2024 15:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/05/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:03
Recebidos os autos
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13/05/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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