TJDFT - 0716458-59.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:09
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0716458-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DE JESUS BARROS, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, JOSE DE JESUS BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de impugnação apresentada por JOSE DE JESUS BARROS em face do cumprimento individual de sentença requerido pelo DISTRITO FEDERAL, por meio do qual pleiteou o recebimento de R$ 133,22, referente aos honorários advocatícios fixados, conforme planilha de ID 230354544.
Intimado, o executado apresentou a impugnação de ID 234061300, argumentando que o ente fazendário não obteve êxito em sua irresignação, visto que esse juízo asseverou que os cálculos apurados pela d.
Contadoria Judicial contemplaram integralmente os parâmetros definidos no título executivo, cálculos estes que foram homologados e, portanto, não fariam jus aos honorários advocatícios fixados.
O DISTRITO FEDERAL manifestou-se conforme ID 245873279.
Decido.
Da fixação dos honorários advocatícios II - A decisão de ID 168932126 acolheu parcialmente a impugnação apresentada, fixando honorários advocatícios de 10% em favor do ente público na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Compulsando-se os autos, não há decisão homologando valores conforme indicado pela parte executada em ID 234061300, de modo que os únicos valores homologados foram aqueles constantes da decisão de ID 168932126, a qual fixou os honorários em favor do ente público em razão do acolhimento parcial da impugnação.
Dessarte, o pleito da parte executada não merece prosperar.
III – Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação de ID 234061300, pelo que HOMOLOGO o valor R$ 133,22 devido ao DISTRITO FEDERAL a título de honorários advocatícios.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte executada para que proceda ao pagamento do valor homologado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 17:48:50.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:08
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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10/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:28
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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17/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/04/2025 12:17
Juntada de Petição de impugnação
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25/04/2025 02:31
Publicado Certidão de Disponibilização em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/04/2025 16:56
Juntada de consulta sisbajud
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10/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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04/04/2025 20:06
Recebidos os autos
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04/04/2025 20:06
Outras decisões
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25/03/2025 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:34
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/12/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/12/2024 22:24
Recebidos os autos
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18/12/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/11/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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22/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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09/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:36
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 17:36
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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17/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/04/2024 22:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS BARROS em 26/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:18
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:18
Embargos de declaração não acolhidos
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22/09/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/09/2023 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716458-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE DE JESUS BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – JOSE DE JESUS BARROS E OUTRO interpuseram embargos declaratórios (ID 170448822) contra a decisão de ID 168932126, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e fixou como devido o valor R$ 8.558,85, sendo R$ 7.630,57 referente ao reajuste inadimplido no percentual de 84,32%, relativo ao IPC de março/1990, mais as custas processuais de ID 140371861 e ID 143421393; e R$ 928,28 os honorários sucumbenciais da fase executiva fixados na decisão de ID 140788913, conforme planilha de ID 166005915.
Alegam que a decisão possui erro material, vez que o valor homologado não corresponde àquele apresentado pela Contadoria na planilha de ID 166005915.
Requerem sejam acolhidos os embargos, com efeitos infringentes, para fixar como devido o valor total de R$ 10.415,40, sendo R$ 9.399,44 referente ao crédito principal somados às custas processuais atualizadas de ID 140371861, e R$ 1.015,96 referente aos honorários sucumbenciais somados às respectivas custas de ID 143421393. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Considera-se erro material o equívoco ou a inexatidão relacionado a aspectos objetivos de uma decisão como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, dentre outros, não alcançando o conteúdo do julgamento.
A parte embargante sustenta que a decisão embargada possui erro material, vez que não homologou o valor total informado pela Contadoria Judicial na planilha de ID 166005915.
Sem razão.
A planilha da Contadoria de ID 166005915 detalhou os valores que compõem o total de R$ 10.327,72, pleiteado pela embargante (valor principal R$ 7.542,89, honorários contratuais R$ 1.856,55 e honorários sucumbenciais R$ 928,28).
Nota-se que no valor total (R$ 9.399,44) está inserido também o valor dos honorários contratuais (R$ 1.856,55) somente para fins de expedição dos requisitórios.
Conforme consignado na decisão embargada, os honorários contratuais não se inserem no cumprimento de sentença, porquanto não são oriundos de condenação judicial, mas definidos previamente entre o profissional e seu cliente, motivo pelo qual deve constar apenas como destaque no requisitório.
Por tal motivo, a decisão embargada determinou que o valor referente aos honorários contratuais fosse destacado quando da expedição do requisitório: “Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios, com o destacamento dos honorários contratuais, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios de ID 140371860.” Ainda, o valor das custas judiciais de ID 143421393, referentes aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, realmente não constou da planilha de ID 166005915, contudo, foi somado ao valor total fixado na decisão embargada.
III – Pelo exposto NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
IV – Preclusa esta decisão, expeçam-se as requisições de pequeno valor, sendo uma no valor R$ 7.542,89 (valor principal mais custas judiciais de ID 140371861), com o destacamento dos honorários contratuais, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios de ID 140371860; e outra no valor R$ 1.015,96 (honorários sucumbenciais mais custas processuais de ID 143421393).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/09/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:21
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/08/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/08/2023 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716458-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE DE JESUS BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente da decisão de ID 155791718, proferida pela Desembargadora Relatora ANA MARIA FERREIRA, da 3ª Turma Cível, nos autos do AGI n. 0712181-20.2023.8.07.0000, que assim decidiu: “Posto isso, DEFIRO o pedido e concedo efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de sobrestar a eficácia da decisão recorrida até o julgamento do mérito recursal e, por consequência, determinar o prosseguimento do feito originário.” Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 147835087.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do pedido de cumprimento individual de sentença de obrigação de fazer requerido por JOSÉ DE JESUS BARROS, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 9.695,96, sendo R$ 9.584,20 referente ao reajuste inadimplido no percentual de 84,32%, relativo ao IPC de março/1990; e R$ 111,76 as custas processuais, conforme planilha de ID 140371863.
Destaca que era servidor público do Distrito Federal no ano de 1990 e filiou-se ao Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, que ajuizou ação n. 39376/94 (PJE n. 0004281-40.1994.8.07.0001), perante a 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando a reposição das perdas oriundas do Plano Collor no percentual de 84,32%, relativa ao IPC de março/1990.
Informa que antes do transcurso do prazo quinquenal para a liquidação e execução do julgado, o sindicato ajuizou a ação cautelar coletiva de protesto n. 0702943-25.2020.8.07.0018.
O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 147835087.
Argui prescrição da pretensão executiva alegando que a ação coletiva objeto de execução teve o trânsito em julgado ocorrido em maio de 2015.
No mérito, aduz que os cálculos apresentados em ID 140371863 são superiores em R$ 709,98 afirmando que embora a parte exequente informe que os valores históricos estão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até novembro/2021, os coeficientes do referido índice são incompatíveis (superiores) aos daquele mês.
Ressalta que o IPCA-E só pode ser aplicado até novembro/2021, em razão da EC n. 113/2021, que determinou a aplicação da Taxa Selic a partir de dezembro/2021 em diante.
Informa como devido o montante R$ 8.985,98, sendo R$ 8.874,22 o valor principal e R$ 111,76 as custas processuais Em resposta de ID 150256026, a parte exequente refuta a prejudicial de prescrição alegada e, no mérito, pugna pelo indeferimento da impugnação.
Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que apresentou a planilha de cálculos de ID 166005915 e, intimadas, a parte exequente manifestou discordância ante a ausência das custas processuais de ID 143421393 (ID 167120844).
O DISTRITO FEDERAL não se opôs aos cálculos (ID 167939881).
A seguir, os autos vieram conclusos.
Prescrição III – O Distrito Federal requer a extinção do feito, sustentando a ocorrência de prescrição.
Ao contrário do alegado, a pretensão executória individual não está prescrita.
O Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF ajuizou a ação coletiva n. 39376/94 (PJE n. 0004281-40.1994.8.07.0001), perante a 3ª Vara da Fazenda Pública, pretendendo a reposição das perdas oriundas do Plano Collor, no percentual de 84,32%, relativo ao IPC de março/1990.
O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 08/05/2015, conforme certidão de ID 140371866 (fl. 225).
Com a aproximação da data limite para propositura da execução da obrigação de pagar quantia referente a ação coletiva n. 39376/94, o Sindicato ajuizou a ação cautelar de protesto n. 0702943-25.2020.8.07.0018, que foi acolhida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, sendo determinada a citação do DISTRITO FEDERAL, conforme decisão de ID 140371866 (fl. 238).
O ajuizamento da medida cautelar de protesto n. 2013.01.1.176158-5 interrompeu o prazo de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32, tendo o SINDIRETA formulado pedido de cumprimento da obrigação de pagar quantia, por meio da petição de ID 141377918, nos autos da execução coletiva n. 0004281-40.1994.8.07.0001, que foi recebido em 28/11/2022, conforme decisão de ID 143609330 daqueles autos e que ainda está em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública.
O prazo prescricional para a propositura de ação contra a Fazenda Pública é de 5 anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, sendo que, a teor da Súmula 150 do STF “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso de interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, voltará ele a correr pela metade do tempo, conforme art. 9º do aludido diploma legal, bem como enunciado da Súmula 383 do STF, in verbis: “Art. 9º - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.” “Súmula 383 STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” Consoante entendimento deste Tribunal, o ajuizamento da execução da sentença pelo legitimado coletivo interrompe o prazo prescricional para o cumprimento de sentença individual, que recomeça a contagem apenas após o último ato da execução coletiva.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA COLETIVA.
SINDSAÚDE.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AFASTADA. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário (no caso, o sindicato) interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. 2.
Verificado que o cumprimento individual de sentença coletiva se deu em virtude do desmembramento do cumprimento coletivo, iniciado dentro do prazo legal, pelo Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Serviços de Saúde do DF (SINDSAÚDE), e que ainda não transitou em julgado, não há se falar em prescrição da pretensão executória individual.
Precedentes dessa Corte de Justiça. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.” (TJ-DF, Acórdão 1369149, 07035292820218070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31.8.2021, publicado no DJE: 20.9.2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 2.
Interrompida a prescrição em virtude do ajuizamento de execução coletiva de sentença proferida em ação movida pelo sindicato, esta somente volta a correr do último ato do processo. (...). 8.
Apelo provido”. (TJ-DF, Acórdão 1310724, 07015800320208070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 28/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse mesmo sentido é o entendimento do e.
STJ: “(...) IV.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. (...) VI.
Agravo interno improvido.” (ATJ, AgInt no AREsp 1238993/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 01/03/2021, DJe 08/03/2021).
Assim, como a execução coletiva proposta pelo Sindicato ainda encontra-se em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública não há que falar em prescrição da pretensão individual.
Mérito IV – Analisando as planilhas de ID 140371863 e ID 147835088 verifica-se que as partes não divergem em relação ao valor histórico dos vencimentos e o período de apuração (01/04/1990 a 01/07/1990), pelo que deixo de analisar a impugnação nestes pontos.
O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra os coeficientes de correção monetária utilizados na apuração dos cálculos iniciais.
Com razão.
Com relação a apuração do valor exequendo nota-se que ambas as partes informam que corrigiram os valores monetariamente pela evolução do IPCA-E até 08/12/2021, com a incidência de juros de mora nos percentuais de 1% ao mês de 01/01/1995 até 31/07/2001; de 0,5% ao mês de 01/08/2001 até 28/06/2009, juros da poupança de 29/06/2009 a 30/11/2021 e sem juros a partir de 01/12/2021.
E após 09/12/2021 aplicaram a Taxa Selic.
Contudo, verifica-se que a correção de alguns valores pela parte exequente ficou superior ao que foi apurado pelo DISTRITO FEDERAL e o órgão técnico.
Quanto a aplicação da EC 113/2021, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (08/05/2015), conforme certidão de ID 140371866 (fl. 225), a forma de correção monetária disposta no julgamento do REsp 1.495.146-MG deve ser observada.
Ainda, nos cálculos realizados pela Contadoria (ID 166005915) verifica-se que os vencimentos foram corrigidos monetariamente pela evolução do índice IPCA-E, com a aplicação de taxa de juros de 1% desde 01/01/1995 até 31/07/2001, de 0,5% até 20/07/2023, e juros da poupança para valores posteriores a 04/05/2012.
Incluiu o cálculo dos honorários advocatícios e somente as custas processuais de ID 140371861.
Assim, como os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, fixo o montante devido neste momento com a inclusão das custas processuais de ID 143421393.
V - Ante o exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL para, reconhecendo o excesso de execução, fixar como devido o valor R$ 8.558,85 (oito mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), sendo R$ 7.630,57 referente ao reajuste inadimplido no percentual de 84,32%, relativo ao IPC de março/1990, mais as custas processuais de ID 140371861 e ID 143421393; e R$ 928,28 os honorários sucumbenciais da fase executiva fixados na decisão de ID 140788913, conforme planilha de ID 166005915.
Considerando o êxito parcial na impugnação apresentada, fixo em favor do DISTRITO FEDERAL honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o total da execução e o valor definido nesta decisão, na forma do art. 85, 2º, do CPC.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios, com o destacamentos dos honorários contratuais, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios de ID 140371860.
VI - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:12
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716458-59.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSE DE JESUS BARROS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 10:14:41.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
21/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:15
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/04/2023 16:55
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS BARROS em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/04/2023 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:19
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
14/03/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/03/2023 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/03/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:39
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
27/02/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/02/2023 13:30
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 02:36
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2022 01:38
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:52
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:52
Recebida a emenda à inicial
-
24/11/2022 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/11/2022 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 13:00
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:00
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/10/2022 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
20/10/2022 13:28
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
20/10/2022 13:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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