TJDFT - 0708450-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2023 16:43
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:43
Deferido o pedido de RAMIRO BELARD LADARIO - CPF: *35.***.*70-92 (AUTOR).
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08/08/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/08/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2023 16:34
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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03/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708450-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMIRO BELARD LADARIO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I do CPC, eis que, embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que já constam nos autos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que o autor alega a falha no dever de informar e na prestação de assistência material, o que é deduzido em face da conduta imputada à ré, e não à INFRAERO.
Deixo de analisar qualquer pedido envolvendo a gratuidade de justiça, pois se trata de tema a ser decidido quando do recebimento de eventual recurso inominado.
Presentes os pressupostos e as condições da ação passo ao exame do mérito.
Ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Na espécie, devidamente demonstrada a relação jurídica entre as partes, fato que não foi negado pela ré, restando, portanto, incontroverso.
Há, inclusive, juntada dos bilhetes do voo original (ID 149702171).
A falha no serviço prestado pela ré, consistente no cancelamento do voo e a demora de aproximadamente 18 horas para a realocação em outro voo constitui fato incontroverso nos autos, diante do reconhecimento pela ré (art. 374, II, do CPC/2015).
Conquanto a requerida tenha demonstrado que o atraso ocorreu por motivo de força maior, acidente no aeroporto (ID 164145699 - Pág. 4) – a constituir fortuito externo –, o contrato de transporte aéreo não se resume à obrigação principal, persistindo o direito de assistência ao consumidor.
Assim sendo, à requerida incumbia o ônus de provar que buscou evitar prejuízos materiais decorrentes do atraso, fornecendo alimentação adequada e hospedagem à parte autora.
Quanto à hospedagem, o autor afirma que houve o fornecimento.
Nega, contudo, ter recebido voucher para fim de alimentação.
Analisando as provas carreadas nos autos não ficou devidamente comprovado que a requerida tenha fornecido alimentação adequada à parte requerente, que permaneceu no aeroporto durante várias horas no dia 09.10.22 sem informações consistentes, isto é, não forneceu a segurança que o consumidor razoavelmente poderia esperar em tal situação.
A falha na prestação dos serviços consistiu precisamente na assistência material precária, tendo em vista que a requerida não forneceu alimentação, tampouco informação clara e precisa acerca do atraso e das providências a serem tomadas pelos consumidores.
Deste modo, não se pode olvidar que a situação vivenciada pela parte requerente, de ter seu voo cancelado e permanecer por diversas horas sem assistência adequada e informações claras, foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido (houve fornecimento de hospedagem, bem como reacomodação em voo logo pela manhã do dia seguinte), e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.300,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar à requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
BRASÍLIA/DF, 14 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
18/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 10:57
Recebidos os autos
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14/07/2023 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/07/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/07/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 17:20
Juntada de Petição de impugnação
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04/07/2023 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2023 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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