TJDFT - 0760264-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 10:48
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760264-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de diferenças de licença-prêmio indenizada.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição da pretensão.
A parte autora se aposentou em 18/09/2012 e recebeu os valores a menor em 10/2012 e a ação foi ajuizada em 22/10/2023, ou seja, mais de dez anos após o recebimento do valor ora questionado.
Conforme a jurisprudência do e.
TJDFT, o marco inicial da prescrição, quando se trata de pecúnia de licença prêmio, é a data do recebimento da quantia a menor, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos.
Nesse caso, não há falar-se na homologação da aposentadoria para iniciar a contagem do quinquênio prescricional, considerando que a lesão ao direito pode ser constatada a partir do pagamento em valor inferior ao devido.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
GMOV.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
DIFERENÇAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão: condenação em obrigação de pagar quantia certa a título de diferenças de conversão de licença-prêmio em pecúnia relativas a GMOV e auxílio alimentação.
Recurso do autor postula a reforma da sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes; recurso da parte ré impugna apenas o ponto relativo à atualização do débito. 2 - Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da autora, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Preliminar.
Prescrição.
A pretensão da parte autora é o pagamento de diferenças de vantagens não incluídas na conversão de licença-prêmio, bem como a correção monetária pelo retardamento do pagamento.
Não se acha prescrita a pretensão que deve ter como marco inicial não a data da aposentação, ocorrida em julho de 2017, mas a última parcela do pagamento do valor da conversão da licença-prêmio, em abril de 2022 (ID 44074529 - PÁG 12), quando foi violado o direito da parte com o pagamento inferior ao efetivamente devido, surgindo a pretensão às diferenças (art. 189 Código Civil), de modo que não incide no caso o tema 516 do REsp 1.254.456: "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".
Prescrição que se afasta. 4 - Licença-prêmio.
Conversão em pecúnia.
Auxílio alimentação.
Possibilidade de inclusão na base de cálculo.
Atualização do débito.
Débitos da fazenda pública.
Relação Jurídica não-tributária.
Emenda Constitucional n. 113/2021.
Consoante entendimento fixado no STJ, o auxílio-alimentação têm natureza remuneratória de caráter permanente e integra o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação.
Por conseguinte, devem ser incluídos na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). 5 - Licença-prêmio.
Conversão em pecúnia.
GMOV e auxílio-transporte.
Impossibilidade de inclusão na base de cálculo.
A Lei n. 318/1992 traz requisitos específicos para a percepção da GMOV, como residir fora da região administrativa em que atua (faixa de 10%) ou residir fora da região de Planaltina ou Brazlândia ou em área rural (faixa de 15%).
Não há, neste quadro, como afastar o caráter compensatório da vantagem.
Neste sentido, precedentes da 1ª (Acórdão 1273571) e da 7ª Turmas Cíveis do TJDFT (Acórdão 1302227) e da 3ª.
Turma Recursal (Acórdãos 1331737, 1318999).
Embora a GMOV integrasse a remuneração da servidora antes da aposentadoria, diante do caráter transitório da verba, não se mostra possível incluí-la na base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Igualmente, o auxílio-transporte tem nítido caráter indenizatório das despesas no exercício da função (art. 107 da Lei Complementar n. 840/2011), donde exsurge seu caráter compensatório a impedir que componha a conversão da licença especial não gozada.
Neste sentido, precedente do TJDFT (Acórdão 946576, Relator TEÓFILO CAETANO).
O acórdão do REsp 1640841 / RS (2016/0310536-4 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), comumente citado como precedente sobre a matéria, não inclui o auxílio-transporte na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Nesse sentido: (Acórdão 1361024, Primeira Turma Recursal; data de julgamento: 30/7/2021). 6 - Atualização monetária.
Conversão de licença-prêmio em pecúnia. É devida a incidência de correção monetária sobre a soma paga pela Administração a título de licença-prêmio convertida em pecúnia desde a origem do débito, pois se trata de verba de natureza alimentar.
Nesse sentido: (AgRg no RMS 37.177/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES).
A servidora passou para a inatividade em 11 de julho de 2017 e requereu a conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio não usufruídas (ID 44074529 - PÁG 7).
Na ocasião foi apurado como devido R$ 56.940,03 referente a 7 meses de licença-prêmio (ID 44074529 - PÁG 10).
O pagamento foi realizado de forma parcelada, em 29 parcelas, com início em dezembro de 2019 e fim em abril de 2022 na folha de setembro de 2017, em valor histórico (ID 44074529 - PÁG 12), pelo que é devida a atualização monetária, desde julho de 2017, cuja natureza é de recomposição do poder de compra da moeda. 7 - Juro de mora e correção monetária.
Até 08 de dezembro de 2021, a correção monetária se dá pelo IPCA-e e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810, RE870947 Rel.
Min.
LUIZ FUX e ADI 5348, Min.
Cármen Lúcia).
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, o valor dos débitos da fazenda pública deve ser atualizado tão somente pela SELIC, uma única vez, na forma do art. 3º. da Emenda Constitucional n. 113.
Não há regra que imponha efeito retroativo a referida norma, o que violaria a garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º., inciso XXXVI da CF).
Recurso da autora a que dá parcial provimento para condenar o réu a pagar a quantia certa de R$ 2.761,50 relativa à inclusão da verba de auxílio-alimentação na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, devidamente atualizado desde julho/2017 e juros de mora a partir da citação; recurso do réu a que se dá provimento para fixar a atualização do débito nos parâmetros ora delineados. 8 - Recursos conhecidos.
Recurso do autor provido, em parte.
Recurso do réu provido.
Considerando a sucumbência recíproca, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. (Acórdão 1682170, 07235794720228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 13/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
CÁLCULOS DIVERGENTES.
DIFERENÇA DE VALORES PAGOS.
PRESCRIÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
AFASTADA.
PRAZO DE CINCO ANOS.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO DA CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que declarou a prescrição da pretensão.
Nas suas razões recursais, afirma que o prazo prescricional começa a contar a partir da homologação de sua aposentadoria perante a Corte de Contas ou a partir da a data do último pagamento dos valores referentes à conversão, que ocorreu em outubro de 2022. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 50362925).
Custas e preparo recolhidos (ID 50362926 a 50362929).
Contrarrazões apresentadas (ID 50362932). 3.
Nos termos do artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito. 4.
No caso, é a partir do pagamento da conversão da licença prêmio em pecúnia que começa a ser contado o prazo prescricional quinquenal.
Antes disso, inexiste inércia do autor frente à Administração Pública, tendo em vista que permanecia com a legítima expectativa de que, terminados os cálculos fazendários, a sua indenização seria paga no valor integral. 5.
Pelo princípio da actio nata, o direito da ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando então nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, nos termos do que dispõe o art. 189 do Código Civil.
Assim, apenas com o pagamento a menor da dívida é que surgiu no autor a pretensão de cobrança contra o Distrito Federal. 6.
Precedente de julgado semelhante: "...Quanto à complementação dos valores recebidos na conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, se mostra cabível a aplicação da Teoria da Actio Nata, segundo a qual a pretensão surge apenas quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado.
Nesse contexto, o curso do lapso prescricional se iniciou a partir da ciência do titular do direito acerca da violação que originou a pretensão, situação evidenciada com o recebimento da indenização da licença-prêmio". (Acórdão 1606220, 07446290320208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
O pagamento dos valores convertidos em pecúnia iniciou-se em novembro de 2019 (ID 50361455 - página 2) e findou em outubro de 2022 (ID 50361458 - página 2).
Assim, tendo a ação sido distribuída em abril de 2023, não há que se falar em prescrição.
Afastada, portanto, a preliminar.
Sentença anulada. 8.
Não é passível de aplicação a teoria da causa madura, sob o risco de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, além do indesejado efeito multiplicador, que é criar precedente transferindo para a Turma revisora a atribuição do Juiz singular (acórdão n. 1291973, processo n. 07056406120208070004, Relatora Juíza Gabriela Jardon Guimaraes de Faria, 2ª Turma Recursal, julgado em 14/10/2020, DJE 22/10/2020). 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para afastar a preliminar de prescrição.
Sentença anulada.
Retornem os autos ao Juízo de origem a fim de promover o regular processamento do feito.
Custas recolhidas.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1762575, 07191518520238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA.
TERMO INICIAL DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O recurso interposto pela parte autora confrontou os fundamentos jurídicos lançados na sentença vergastada, de molde a evidenciar o confronto de teses e, por conseguinte, a observância do Art. 1.010, III, CPC.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada em sede de contrarrazões, rejeitada. 2.
Nos termos do Art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.". 3.
Quanto à complementação dos valores recebidos na conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, se mostra cabível a aplicação da Teoria da Actio Nata, segundo a qual a pretensão surge apenas quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado. 4.
Nesse contexto, o curso do lapso prescricional se iniciou a partir da ciência do titular do direito acerca da violação que originou a pretensão, situação evidenciada com o recebimento da indenização da licença-prêmio. 5.
Ante a inobservância do quinquênio legal, escorreita a sentença que reconheceu a prescrição. 6.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1606220, 07446290320208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a prejudicial de mérito suscitada em contestação deve ser acolhida.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com base no art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
30/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:05
Recebidos os autos
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29/01/2024 21:05
Declarada decadência ou prescrição
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25/01/2024 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/01/2024 21:13
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:43
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:43
Outras decisões
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23/10/2023 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/10/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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