TJDFT - 0740895-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:47
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE GAMA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:17
Outras decisões
-
06/02/2025 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE GAMA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:22
Outras decisões
-
04/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SILVIA WIMMER MACEDO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE DEUS MACEDO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE GAMA em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740895-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO HENRIQUE GAMA EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE DEUS MACEDO, SILVIA WIMMER MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para requerem o que entenderem de direito em 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:42
Outras decisões
-
17/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
17/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740895-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DIEGO HENRIQUE GAMA EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE DEUS MACEDO, SILVIA WIMMER MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao requerimento formulado em id. 201668922.
Eventual discordância quanto ao conteúdo meritório de decisão judicial deve ser deduzida mediante o recurso próprio e cabível, dirigido às instâncias recursais, frente à dinâmica inerente à ciência jurídica, à luz do direito positivado.
Há que se acrescer, inclusive, que "pedidos de reconsideração", ou similares, NÃO interrompem o prazo recursal.
Embora o exequente defenda que se trata de cumprimento "definitivo" de sentença, o trânsito em julgado do processo principal somente se operou em 10 de junho de 2024, quando o presente cumprimento já havia sido instaurado, ou seja, em sede provisória.
Os temas 675 e 677 do STJ não se aplicam ao caso em apreço, em razão da ausência do trânsito em julgado dos referidos, uma vez que houve instauração de processo de revisão das teses em outubro de 2020 (informações obtidas do próprio site do STJ).
A jurisprudência majoritária sinaliza que a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no cumprimento de sentença, previstos no art. 523, §1º, do CPC, exigem intempestividade ou efetiva resistência do devedor, o que não se vislumbra no presente caso.
Os devedores efetuaram depósito para satisfação do débito, no prazo legal, e não para garantir o juízo.
Portanto, incólume a decisão precedente.
Preclusa aquela sob o id. 201593681, libere-se o valor devido ao exequente, descontado o importe relativo à condenação em honorários advocatícios, conforme concordância expressa em id. 201668922.
Os executados deverão apresentar a quantia devida a título de honorários sucumbenciais, para fins de decote.
Intimem-se.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:49
Outras decisões
-
26/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740895-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DIEGO HENRIQUE GAMA EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE DEUS MACEDO, SILVIA WIMMER MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, no qual os devedores apresentaram impugnação sob a alegação de que há excesso de execução (id. 184805635).
Por sua vez, o credor alega que se trata de mero erro de cálculo.
Os autos foram enviados à Contadoria Judicial, em razão da divergência nos valores apresentadas pelas partes (id. 198514648).
A parte exequente noticiou o trânsito em julgado do processo principal e requereu a liberação do valor depositado.
DECIDO.
O art. 525 do Código de Processo Civil prevê: “§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) (Destaque acrescido).
Os executados apresentaram impugnação, dentro do prazo legal, bem como indicaram a quantia que entendem devida.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realização de cálculo do valor objeto deste cumprimento de sentença.
Conforme verificado, o importe indicado pelo credor, inicialmente, SUPERA o valor devido a título de honorários sucumbenciais em quantia expressiva, qual seja, R$ 192.122,34 (cento e noventa e dois mil, cento e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), diferença entre o valor indicado pela Contadoria Judicial (R$ 306.137,54) e o importe requerido pelo exequente em sua petição inicial (R$ 498.259,88).
Não há como se nominar tal excesso de mero ERRO nos cálculos.
Desta feita, homologo o cálculo realizado em id. 198514648 e ACOLHO a impugnação apresentada pelos executados.
Por conseguinte, condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 12 % (doze por cento) sobre o importe relativo ao excesso na execução, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A respeito, o e.
TJDFT já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DEVIDOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Reconhecido o excesso de execução em cumprimento de sentença, deve ser arbitrado honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico). 2.
Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do proveito econômico obtido, ou seja, do excesso de execução reconhecido, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e Tema 1.076 do STJ. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1874480, 07123749820248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 19/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
DIFERENÇA DECOTADA DO MONTANTE DA DÍVIDA. 1.
O reconhecimento do excesso de execução, em impugnação do cumprimento de sentença, enseja a condenação do exequente em honorários de sucumbência fixados em percentual sobre o proveito econômico, correspondente ao valor decotado do inicialmente cobrado. 2.
O proveito econômico (excesso de execução), no caso dos autos, equivale a R$ 26.831,39 (vinte e seis mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos); montante obtido a partir da subtração entre o valor cobrado pela parte exequente (R$ 315.980,93) e o valor total da execução apurado pela contadoria judicial após a impugnação apresentada pela parte executada/agravada (R$ 289.149,44). 3.
Portanto, 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido corresponde a R$ 2.683,15 (dois mil seiscentos e oitenta e três reais e quinze centavos). 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1869412, 07519166020238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 11/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos) Preclusa a presente decisão, libere-se o valor depositado em juízo em favor do credor.
Junte-se, ainda, cópia integral do AREsp 2398858/DF, cuja certidão fora colacionada sob o id. 199619501, em cinco dias.
A execução relativa aos honorários sucumbenciais em favor dos advogados dos executados (fixados na presente decisão) deverá ser autuada em apartado, para melhor organização processual.
No entanto, deverá ser apensada a estes autos, para tramitação conjunta.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:09
Outras decisões
-
17/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/02/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740895-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DIEGO HENRIQUE GAMA EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE DEUS MACEDO, SILVIA WIMMER MACEDO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016, fica a parte requerente intimada para tomar ciência das retificações informadas na petição de ID 184931706.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
29/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
30/11/2023 14:13
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:13
Outras decisões
-
09/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
09/10/2023 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:59
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:00
Declarada incompetência
-
02/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/10/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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