TJDFT - 0746845-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:17
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:34
Outras decisões
-
27/06/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIS MAURICIO LINDOSO em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:19
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/04/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746845-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME LOPES MADDARENA REU: JULIANA WOLFF BUENO MADDARENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 62.655,71.
Inclua-se LUIS MAURÍCIO LINDOSO, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
De início, indefiro o pedido de tutela de urgência, voltado à penhora de crédito a ser recebido pela ré, ao considerar que não se afiguram presentes os requisitos exigíveis para a adoção de um provimento cautelar ou antecipatório, à margem do contraditório prévio.
Com efeito, a parte ré pode apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, não há comprovação de ausência de bens em nome da devedora, tampouco a constatada dificuldade para a localização de seu patrimônio.
Intime-se a parte executada, via correio com aviso de recebimento, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para informar se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Em caso de quitação, expeça-se alvará de levantamento, e após, retornem os autos para extinção.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/04/2025 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2025 13:47
Outras decisões
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JULIANA WOLFF BUENO MADDARENA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 22:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2025 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2025 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:29
Outras decisões
-
27/02/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
24/02/2025 06:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/02/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GUILHERME LOPES MADDARENA em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 17:15
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
29/12/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746845-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME LOPES MADDARENA REU: JULIANA WOLFF BUENO MADDARENA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, fica o patrono da requerida intimado a comprovar o recebimento da renúncia de mandato, no prazo de 05 dias, conforme imagem abaixo.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
16/12/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JULIANA WOLFF BUENO MADDARENA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GUILHERME LOPES MADDARENA em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 19:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746845-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME LOPES MADDARENA REU: JULIANA WOLFF BUENO MADDARENA DESPACHO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção acostados permitem a ampla cognição da questão de direito material.
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/08/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746845-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME LOPES MADDARENA REU: JULIANA WOLFF BUENO MADDARENA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação ID 205269726, em 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
25/07/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746845-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME LOPES MADDARENA REU: JULIANA WOLFF BUENO MADDARENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em réplica (id. 194911290) e em sede de especificação de provas (id. 195061925), as partes requereram a avaliação do valor do aluguel do imóvel, por Oficial de Justiça.
Evidenciada a necessidade, para fins de arbitramento do aluguel, com base no artigo 370 do CPC.
Expeça-se mandado de avaliação, com o fim de estipular o valor do aluguel do imóvel localizado na SMPW quadra 25, conjunto 04, lote 11, casa A, Park Way, Brasília/DF, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Após, a realização da avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/07/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:18
Outras decisões
-
29/04/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746845-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME LOPES MADDARENA REU: JULIANA WOLFF BUENO MADDARENA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 192346283 é TEMPESTIVA.
Saliento que AR de citação não retornou a este Juízo, todavia o intervalo da data da expedição da carta e a anexação da peça de defesa, é inferior a 15 dias úteis.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
08/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746845-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME LOPES MADDARENA REQUERIDO: JULIANA WOLFF BUENO MADDARENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial sob o id. 186165285.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:38
Outras decisões
-
08/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/02/2024 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746845-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME LOPES MADDARENA REQUERIDO: JULIANA WOLFF BUENO MADDARENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido deve ser certo e determinado.
A parte autora tem total condições de trazer ao Juízo a estimativa do valor de aluguel que pretende receber, até porque atribuiu valor da causa estimado.
Assim, deverá emendar a petição inicial para informar e comprovar (por anúncios, parecer de corretor imobiliário, etc.) o valor estimado do aluguel mensal do imóvel objeto da lide e o valor que pretende receber por sua parte, fazendo pedido em termos.
Igualmente, o valor da causa deverá ser alterado para se considerar a soma do valor das prestações vencidas e vincendas, estas últimas consideradas igual a uma prestação anual, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, complementando-se o valor das custas recolhidas, se o caso.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:23
Outras decisões
-
13/11/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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