TJDFT - 0700400-08.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BORGES em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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24/09/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 18:04
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BORGES em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 23:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700400-08.2022.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RANYELE BENEVENUTO DA SILVA, UEVERSON ALVES MARIANO EMBARGADO: JOSE ANTONIO BORGES SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos à execução propostos por RANYELE BENEVENUTO DA SILVA e UEVERSON ALVES MARIANO em face de JOSÉ ANTÔNIO BORGES, partes qualificadas.
Aduzem os embargantes que o embargado manejou ação de execução de título executivo extrajudicial na qual este reclama o pagamento de 3 (três) parcelas de aluguel, referentes aos meses de julho, agosto, setembro de 2021, no importe de R$ 3.156,32.
Na ação de execução foi requerida ainda multa contratual de R$ 3.000,00, acrescida de 20% de honorários advocatícios e R$ 1.000,00 referente à pintura do imóvel.
Indicou que há excesso de execução no que toca ao pagamento da multa contratual e o valor pedido de pintura do imóvel.
Requereram, por fim, a procedência do pedido para decotar da ação de execução o valor da multa por descumprimento de contrato, bem como a cobrança de reforma e pintura do imóvel.
Impugnação aos embargos à execução em ID 112902229, ocasião em que o embargado pugnou pela improcedência dos presentes embargos.
Deferida a gratuidade justiça aos embargantes em ID 121381415.
Audiência de instrução e julgamento em ID 191775682, onde colheu-se o depoimento pessoal do 2º embargante.
Alegações finais dos embargantes em ID 196522651.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, de modo que avanço ao mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Partes legítimas e bem representadas.
Destaco que o feito está apto para julgamento.
Cuidam-se de embargos à execução nos quais os embargantes indicam excesso de execução, notadamente no que se refere à multa contratual e ao valor requerido para pintura do imóvel.
O embargado pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Quanto ao caso narrado, entendo que devem ser acolhidos os presentes embargos de modo que deve continuar na via executava apenas as dívidas atinentes ao aluguel, que além de não haver impugnação da parte adversa, decorrem do contrato entabulado entre as partes, razão por que não é necessária a submissão ao contraditório.
Nesse sentido, segue excerto deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DEFEITOS NO IMÓVEL LOCADO.
ATUAÇÃO DO LOCADOR PARA SANAR OS VÍCIOS.
MULTA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA VIA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE PARA COBRANÇA DE CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para que seja possível o prosseguimento da execução é necessário que, além de estar-se diante de um título de crédito extrajudicial, estejam presentes as características da certeza, da liquidez e da exigibilidade - artigo 783 do CPC. 2.
Temerário o prosseguimento da execução e, por isso, o acolhimento dos embargos, ante a falta de certeza do culpado pelos defeitos no imóvel locado, como a infiltração, que pode ser oriunda do bem vizinho, bem como por haver prova nos autos de que a locadora envidou esforços para corrigir os vícios.
Além disso, a cláusula contratual que permite o pagamento da multa pelo descumpridor do contrato não prevê que, se a culpa for por erro de terceiro, caso fortuito ou força maior, a outra parte arcaria com tal valor de qualquer maneira. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1225533, 07372529420188070001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Os demais valores são corolários do contrato principal de aluguel, contudo não gozam das mesmas prerrogativas de certeza, liquidez e exigibilidade, devendo, para seu reconhecimento, ser submetidas ao devido contraditório.
Assim, a posição firme é no sentido de que os valores que não sejam cabalmente comprovados devem se submeter ao procedimento comum, no qual será possibilitado o contraditório, com a devida, se o caso, produção de provas. É o caso de acolhimento dos embargos à execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR como valores devidos, pela via da execução de título executivo extrajudicial, apenas os valores atinentes aos meses de julho, agosto, setembro de 2021 e para DETERMINAR os decotes das demais cobranças na ação de número 0714854-27.2021.8.07.0009.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargado ao pagamento das custas finais e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor sucumbido, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC. À Secretaria para que promova a inclusão desta sentença nos referidos autos a fim de ser tomadas lá as medidas cabíveis.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 23 de julho de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9 -
23/07/2024 20:54
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:54
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/05/2024 15:14
Juntada de Petição de alegações finais
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26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BORGES em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:56
Publicado Ata em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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02/04/2024 15:24
Outras decisões
-
02/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 18:28
Juntada de Certidão
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19/02/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 01:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/02/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700400-08.2022.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RANYELE BENEVENUTO DA SILVA, UEVERSON ALVES MARIANO EMBARGADO: JOSE ANTONIO BORGES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 02/04/2024 às 14h30min, na Sala de Audiências deste Juízo, localizada na QR 302, Conjunto 1 , Lote 1, sala 3.75, 3º andar, Fórum Desembargador Raimundo Macedo.
Ficam intimadas as partes para comparecimento, por intermédio de seus patronos, mediante publicação desta certidão.
Cabe aos patronos de cada uma das partes intimar as testemunhas respectivamente arroladas do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do NCPC, devendo os patronos cumprirem o disposto no §1º do dispositivo legal citado (juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento), sob pena de se entender que desistiram da oitiva (§3º).
BRASÍLIA-DF, 29 de janeiro de 2024 15:04:01.
GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
29/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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24/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
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15/08/2023 21:26
Recebidos os autos
-
15/08/2023 21:26
Outras decisões
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04/04/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/01/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2023 14:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/12/2022 15:33
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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13/12/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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01/12/2022 21:48
Recebidos os autos
-
01/12/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 21:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/07/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2022 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 17:20
Recebidos os autos
-
26/06/2022 17:20
Decisão interlocutória - recebido
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08/04/2022 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/04/2022 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2022 19:12
Recebidos os autos
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18/03/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 19:12
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/01/2022 11:03
Juntada de Certidão
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16/01/2022 13:21
Juntada de Petição de impugnação
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13/01/2022 09:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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