TJDFT - 0721687-20.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 10:04
Recebidos os autos
-
19/05/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/05/2024 10:04
Recebidos os autos
-
19/05/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/05/2024 10:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
-
17/05/2024 17:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/05/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/05/2024 08:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721687-20.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE LEGAL: OSVALDO JOAO FURIAN AGRAVADO: JULIVA BRESOLIN FURIAN CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/04/2024 11:08
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
23/04/2024 11:08
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
22/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:38
Juntada de Petição de agravo
-
08/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721687-20.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: JULIVA BRESOLIN FURIAN DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO COLLOR.
PERÍCIA CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na origem, trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, que condenou, solidariamente, o Banco do Brasil S.A., a União e o Banco Central do Brasil, ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação do IPC (84,32%) ao invés do BTN (41,28%), como índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990. 2.
Não merece guarida impugnação genérica a laudo pericial devidamente fundamentado, com metodologia de trabalho explicitada que alicerçam o parecer técnico. 3.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
O recorrente alega violação aos artigos 7º do Código de Processo Civil, 111 e 884, ambos do Código Civil, e 6º da Lei 8.088/1990, sustentando, para tanto, competência da Justiça Federal para julgar a matéria, além do enriquecimento sem causa da contraparte e da inconsistência do laudo pericial.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir quanto à apontada ofensa aos artigos 7º do Código de Processo Civil, 111 e 884, ambos do Código Civil, e 6º da Lei 8.088/1990, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.” (AgInt no AREsp n. 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgRg no REsp n. 2.079.494/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Registre-se, por oportuno, frisando a ausência de prequestionamento, que o acórdão recorrido fez constar, expressamente, que “a decisão atacada neste agravo de instrumento não tratou do chamamento ao processo da União, tampouco sobre a incompetência do juízo.
Logo, em que pese a incompetência constitua matéria de ordem pública, inviável o exame dessa questão em sede de agravo de instrumento se não submetida à apreciação do juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.” (id 53391291, pág. 21).
Ademais, “consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento.” (AgRg no REsp n. 2.079.494/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ainda que se pudesse superar o referido óbice, a apreciação das teses recursais referentes à caracterização de enriquecimento ilícito da contraparte e às inconsistências do laudo pericial demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A012 -
26/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:17
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:17
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:17
Recurso Especial não admitido
-
26/02/2024 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 09:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/02/2024 08:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721687-20.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: JULIVA BRESOLIN FURIAN DESPACHO Nada a prover quanto aos embargos de declaração opostos no ID nº 55065690, uma vez que não se refere ao presente feito, devendo ser desconsiderado.
Outrossim, intime-se a recorrida JULIVA BRESOLIN FURIAN para apresentar, caso queira, contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, nos termos do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Após, retornem-me conclusos para juízo de admissibilidade.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A007 -
24/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/01/2024 13:06
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/01/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/12/2023 17:58
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/12/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/11/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 21:12
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/11/2023 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 11:06
Recebidos os autos
-
09/06/2023 11:06
Efeito Suspensivo
-
06/06/2023 20:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
01/06/2023 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
01/06/2023 18:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/06/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/06/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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