TJDFT - 0720504-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 21:30
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 21:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 21:23
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/04/2025 11:56
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:56
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 11:51
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
21/06/2024 10:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/06/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
19/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/05/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/05/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720504-14.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: LUIZ SERGIO LIMA DA SILVA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
28/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO LIMA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0720504-14.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: LUIZ SERGIO LIMA DA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
TEMA 1.170 STF.
REJEITADO. 1.
A suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 2.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular processamento do cumprimento de sentença.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão combatido teria violado o artigo 535, §3°, inciso I, do CPC, visto que, a despeito da ausência de trânsito em julgado sobre a parcela controvertida, determinou a expedição de requisitório correspondente ao valor total executado, o que pode gerar prejuízo irreparável ao DF.
Defende a necessidade de observância ao tema 28 do STF.
Subsidiariamente, pede a expedição de requisições de pagamento apenas de valores incontroversos, em acordo com o regime de pagamentos válido para o total da dívida.
Nos aspectos, aponta divergência jurisprudencial.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica afronta ao artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, repisando os mesmos argumentos expendidos no apelo especial.
Pede seja concedido efeito suspensivo aos apelos.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 535, §3°, inciso I, do CPC e ao dissenso pretoriano invocado.
Isso porque o referido artigo de lei não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que: “Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.299.526/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Registre-se que “o óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.865.904/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023).
Ademais, a turma julgadora assentou que (ID 50633192): (...) Com efeito, a questão tem tido apreciação reiterada por essa nobre Corte de Justiça.
No presente recurso, aborda-se, tão somente o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento n. 0732852-35.2021.8.07.0000.
Registro que o referido agravo, julgado por essa Corte, de minha Relatoria e no âmbito do presente feito originário, teve o seguinte deslinde: (...) Ocorre que a contraposição do Distrito federal à esse julgado RESP e RE encontram-se sobrestados aguardando o julgamento do tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente a revisão do tema 810 da mesma corte.
Entretanto, é notório que os recursos especiais e extraordinários não possuem efeito suspensivo automático.
E, especificamente no caso dos autos não há registro de que o nobre Relator de tais recursos impetrados contrariamente ao supramencionado Acórdão n. 1393458 tenha especificamente atribuído qualquer suspensão ou sobrestamento ao feito de origem.
Sobre o tema de suspensão de feitos no âmbito de Repercussão Geral, o pretório Excelso chegou a seguinte conclusão: “a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la” (questão de ordem suscitada no bojo do RE 966.177).
O entendimento restou formulado sob o postulado constitucional da razoável duração do processo e do próprio direito de acesso à jurisdição.
Assim, não havendo decisão do Relator, nos autos dos recursos que sucederam ao Acórdão 1393458 determinando a suspensão do feito originário, tenho que o cumprimento de sentença esteja a merecer regular prosseguimento do valor perquirido.
Logo, “É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia)” (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Melhor sorte não colhe o recurso extraordinário em relação à invocada transgressão ao artigo 100, §§3º e 5º, da CF, embora a parte recorrente tenha defendido a existência de repercussão geral da matéria debatida nos autos, pois o dispositivo constitucional tido por malferido não foi objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF.
Já decidiu a Suprema Corte que “o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso” (ARE 1277698 AgR/PR, Relator Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe 2/10/2021).
A corroborar: ARE 1419123 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-04-2023 PUBLIC 24-04-2023.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), tem-se permitido a sua concessão, em casos excepcionalíssimos, desde que se vislumbre o perigo na demora do provimento jurisdicional requerido e a fumaça do bom direito, relacionando-se este último requisito diretamente ao exame da probabilidade de êxito da tese que constitui o mérito do apelo excepcional, após, por óbvio, ultrapassados todos os pressupostos genéricos e especiais de admissibilidade (STJ- AgInt no TP n. 3.539/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022, e STF- Pet 9665 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022).
A corroborar: STJ- AgInt no TP n. 4.048/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023, e STF- Pet 9665 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022.
Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, os aludidos recursos constitucionais sequer ultrapassam o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência de requisito fundamental para a atribuição de efeito suspensivo.
Determino que as publicações, referentes à parte recorrida, sejam feitas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
15/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 22:35
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 22:35
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 22:35
Recurso Extraordinário não admitido
-
07/03/2024 22:35
Recurso Especial não admitido
-
21/02/2024 13:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/02/2024 13:15
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/02/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 02:17
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720504-14.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: LUIZ SERGIO LIMA DA SILVA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
29/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:37
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO LIMA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:16
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
27/10/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2023 10:14
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
19/09/2023 08:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/09/2023 02:16
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO LIMA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:05
Publicado Ementa em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:44
Conhecido o recurso de LUIZ SERGIO LIMA DA SILVA - CPF: *15.***.*60-68 (AGRAVANTE) e provido
-
25/08/2023 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO LIMA DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:49
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2023 15:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
26/05/2023 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
25/05/2023 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/05/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/05/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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