TJDFT - 0007113-56.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 16:24
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DA SILVA NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA DE CASTRO em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0007113-56.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDO BARBOSA DE CASTRO EXECUTADO: VICENTE DE PAULO DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA GERALDO BARBOSA DE CASTRO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de VICENTE DE PAULO DA SILVA NASCIMENTO (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 37982003) e foi suspenso por falta de bens em 07/11/2019 (ID 48643320 e 49249549).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 22:00
Recebidos os autos
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04/03/2024 22:00
Declarada decadência ou prescrição
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28/02/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DA SILVA NASCIMENTO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA DE CASTRO em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0007113-56.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDO BARBOSA DE CASTRO EXECUTADO: VICENTE DE PAULO DA SILVA NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 7 de novembro de 2019 pela Decisão de ID 48643320, até 07 de novembro de 2020 nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 15:26:33.
ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório -
29/01/2024 15:29
Processo Desarquivado
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29/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:02
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 16:39
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/08/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/08/2023 19:35
Processo Desarquivado
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26/04/2023 17:43
Arquivado Provisoramente
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25/04/2023 04:15
Processo Desarquivado
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24/04/2023 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2021 10:52
Arquivado Provisoramente
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04/02/2021 04:12
Processo Desarquivado
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03/02/2021 16:00
Juntada de Certidão
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02/12/2020 21:56
Arquivado Provisoramente
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02/12/2020 21:56
Expedição de Certidão.
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26/11/2020 03:09
Publicado Certidão em 26/11/2020.
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25/11/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
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23/11/2020 23:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
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16/06/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2020 08:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2019 10:33
Juntada de Certidão
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07/11/2019 10:32
Juntada de Certidão
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07/11/2019 10:31
Juntada de Certidão
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04/11/2019 19:55
Publicado Decisão em 04/11/2019.
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04/11/2019 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2019 03:19
Publicado Certidão em 04/11/2019.
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31/10/2019 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2019 10:31
Recebidos os autos
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31/10/2019 10:31
Decisão interlocutória - recebido
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29/10/2019 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/10/2019 17:13
Expedição de Certidão.
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29/10/2019 17:13
Juntada de Certidão
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25/06/2019 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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