TJDFT - 0726521-45.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 13:33
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EMILIANO CANDIDO POVOA em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUCILA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de EMILIANO CANDIDO POVOA em 23/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 21:35
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 22:32
Recebidos os autos
-
16/12/2024 22:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:40
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/12/2024 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 18:35
Juntada de Certidão
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05/12/2024 21:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Edital em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 19:03
Expedição de Edital.
-
12/11/2024 20:36
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de EMILIANO CANDIDO POVOA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 08:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/10/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EMILIANO CANDIDO POVOA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EMILIANO CANDIDO POVOA em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0726521-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIANO CANDIDO POVOA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 211541481, sob o fundamento de que contém contradições, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Aguarde-se o retorno do mandado enviado ao cônjuge do devedor - LUCILA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0726521-45.2023.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EMILIANO CANDIDO POVOA Requerido: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação de LUCILA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 10:22:56.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
01/10/2024 20:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/10/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726521-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIANO CANDIDO POVOA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, para fins de cumprimento da ordem precedente, intime-se o exequente para indicar o CPF da cônjuge do devedor, LUCILA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 19 de setembro de 2024 11:39:54.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
20/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726521-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIANO CANDIDO POVOA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao laudo de avaliação apresentada pelo executado ao ID 210933732, em que o devedor se insurge quanto à avaliação do imóvel cuja sua quota parte foi penhorada nestes autos ( matrícula 141430 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF) sustentando que a avaliação realizada está em desacordo com o valor de mercado bem, visto que o bem foi avaliado em R$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil reais), mas a média de valor de imóveis semelhantes é R$4.000.000,000 (quatro milhões de reais).
Por sua vez, a parte exequente manifestou discordância quanto aos termos da impugnação, diante da ausência de critérios objetivos, bem como carência de embasamento técnico na avaliação realizada Passo a análise.
As avaliações feitas por oficiais de justiça avaliadores não devem ser desqualificadas pela simples impugnação da parte, sobretudo porque gozam de fé pública,.
No caso em tela, a oficiala de Justiça tentou efetivar a avaliação "in loco", porém, não foi concedido acesso ao interior do bem, de modo que a avaliação foi feita observando a média do mercado condizente com as especificações do bem que foram possíveis de serem vistas do lado de fora.
De acordo com o artigo 873, do CPC, para que seja admitida nova avaliação é necessário que qualquer das partes apresente, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador.
No caso em apreço, a parte executada não logrou comprovar que a avaliação realizada pelo Oficial-Avaliador está em desacordo com o preço de mercado do imóvel, tecendo meras considerações genéricas.
Aliado a isso, verifico que o valor apurado nestes autos foi o mesmo apurado pelo oficial de justiça nos autos nº 0718348- 83.2019.8.07.0007, conforme laudo acostado pelo credor ao ID 200546975.
Assim, da simples leitura da impugnação, conclui-se que o executado tem a pretensão de modificar o entendimento do Oficial-Avaliador, sem, no entanto, apresentar qualquer fundamentação técnica apta a infirmar o laudo, elaborado segundo critérios técnicos e de acordo com as regras aplicáveis à espécie.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da avaliação e HOMOLOGO o laudo de avaliação que apurou o valor total do bem em R$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil reais).
O devedor é detentor de APENAS 3/6 do bem, de modo que a sua parte equivale a 3/6 do mencionado valor.
Verifico que houve a intimação de todos os coproprietários do bem acerca da penhora do imóvel: FERNANDA CARDOSO CAMPOS LIMA, intimada ao ID 202350166, SABRINA CARDOSO CAMPOS LIMA intimada ao ID 202518437; THIAGO CARDOSO CAMPOS LIMA intimado ao ID 207473858; Pendente a intimação da cônjuge do devedor - LUCILA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS.; Assim, no tocante ao cônjuge do executado, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP.
Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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18/09/2024 20:58
Recebidos os autos
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18/09/2024 20:58
Indeferido o pedido de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - CPF: *69.***.*55-91 (EXECUTADO)
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17/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SABRINA CARDOSO CAMPOS LIMA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA CARDOSO CAMPOS LIMA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO CAMPOS LIMA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCILA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO CAMPOS LIMA em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0726521-45.2023.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: EMILIANO CANDIDO POVOA Polo passivo: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
Em tempo, manifeste-se o exequente a respeito da certidão de ID 208130875.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 12:30:36.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
20/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de EMILIANO CANDIDO POVOA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SABRINA CARDOSO CAMPOS LIMA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:24
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726521-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIANO CANDIDO POVOA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que foi penhorada a quota parte do devedor ANTONIO CARLOS DOS SANTOS sobre o imóvel de matrícula 141430 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, o qual possui os seguintes coproprietários: 1) FERNANDA CARDOSO CAMPOS LIMA - casada,; 2) THIAGO CARDOSO CAMPOS LIMA - casado 3) SABRINA CARDOSO CAMPOS LIMA - divorciada O devedor é casado com LUCILA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS.
Houve a intimação de FERNANDA CARDOSO CAMPOS LIMA (ID 202350166) e SABRINA CARDOSO CAMPOS LIMA (ID 202518437) acerca da penhora do imóvel.
Pendente a intimação acerca da penhora do coproprietário THIAGO CARDOSO CAMPOS LIMA e da cônjuge do devedor LUCILA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS.
Expedido mandado de avaliação, este não foi cumprido (ID 199901773), haja vista que não foi possível adentrar ao local.
O exequente requereu ao ID 200546954 o deferimento da prova emprestada de avaliação do mesmo imóvel realizada nos autos 0718348- 83.2019.8.07.0003 em trâmite neste juízo.
O executado discordou do pedido.
Em consulta aos autos nº 0718348- 83.2019.8.07.0003 verifico que ainda pende discussão acerca do laudo de avaliação, ante a apresentação de impugnação ao laudo.
Há, ainda, decisão mencionando que persistindo a discordância com relação ao laudo, será nomeado perito para realização de avaliação.
Assim, INDEFIRO o pedido de aproveitamento do laudo de avaliação realizado nos autos nº 0718348- 83.2019.8.07.0003, considerando que este sequer foi homologado, sendo objeto de impugnação. À Secretaria para: a) expedir novo mandado de avaliação; b) expedir os mandados de intimação da penhora ao coproprietário THIAGO CARDOSO CAMPOS LIMA e à cônjuge do devedor LUCILA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/07/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FERNANDA CARDOSO CAMPOS LIMA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:24
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:24
Indeferido o pedido de EMILIANO CANDIDO POVOA - CPF: *21.***.*05-72 (EXEQUENTE)
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19/07/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de SABRINA CARDOSO CAMPOS LIMA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO CAMPOS LIMA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de FERNANDA CARDOSO CAMPOS LIMA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de LUCILA APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:30
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0726521-45.2023.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EMILIANO CANDIDO POVOA Requerido: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça, ID 202227581.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 17:56:32.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
01/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:59
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0726521-45.2023.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: EMILIANO CANDIDO POVOA Polo passivo: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça ( ID 200546973).
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ademais, proceda-se ao reenvio dos mandados de IDs 199947221, 199947222 e 199947223, visto que não consta a recepção destes na CEMAN devido a erro sistêmico no Pje.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 15:10:18.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
21/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:55
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de EMILIANO CANDIDO POVOA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 22:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 17:12
Expedição de Termo.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 19:46
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:46
Deferido o pedido de EMILIANO CANDIDO POVOA - CPF: *21.***.*05-72 (EXEQUENTE).
-
09/05/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 22:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 22:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
04/05/2024 13:21
Outras decisões
-
03/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:51
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0726521-45.2023.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: EMILIANO CANDIDO POVOA Polo passivo: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado efetuar o pagamento e apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Nos termos da decisão inicial, fica intima o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2024 00:24:41.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
27/03/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de EMILIANO CANDIDO POVOA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0726521-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIANO CANDIDO POVOA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 181968665, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/02/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/02/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0726521-45.2023.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EMILIANO CANDIDO POVOA Requerido: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 17:40:07.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
29/01/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:11
Recebida a emenda à inicial
-
13/12/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/12/2023 11:28
Distribuído por dependência
-
13/12/2023 11:28
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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