TJDFT - 0770186-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770186-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE GARCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 22.760,96 (vinte e dois mil setecentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
17/01/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:26
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
12/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Ofício em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Processo: 0770186-84.2023.8.07.0016 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Em consonância com o disposto no artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 3º da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, intimo o ente devedor abaixo identificado a efetuar o pagamento da presente Requisição de Pequeno Valor - RPV, no valor total de R$ 22.179,48 (vinte e dois mil cento e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a este Juízo, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Credor/Autor: JOSE GARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*62-34 Valor do Crédito/Bruto: R$ 19.961,53 RRA: Não há Contribuição Previdenciária: Não há Valor do Crédito/Líquido: R$ 19.961,53 Natureza do Crédito: Alimentícia Credor/Advogado: KAMILLO BRAZ ALBUQUERQUE - CPF: *22.***.*94-00, OAB/DF 47.979 (id 211558061) Valor dos honorários contratuais: R$ 2.217,95 ENTIDADE DEVEDORA: DISTRITO FEDERAL CNPJ: 00.***.***/0001-26 Data do Ajuizamento da ação: 04/12/2023 Data base dos cálculos: 02/09/2024 Renúncia de Créditos (RPV): Não Informações complementares: Não informado Brasília, 25 de setembro de 2024.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770186-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE GARCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, da análise dos autos, verifica-se que o contrato de honorários de id. 180344987 não foi celebrado com a parte exequente, pois consta como contratante a Sra.
Noêmia Garcia de Oliveira.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para que traga aos autos o contrato de honorários em seu nome, representado por sua procuradora, assim como feito com a procuração de id. 184209682, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a juntada do contrato de honorários, encaminhem-se os autos para expedição de RPV, observando a ordem em que se encontravam.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
09/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/08/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE GARCIA DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770186-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE GARCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo valor não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para retificar os cálculos de id. 200703983, tão somente para a inclusão do valor dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV Vindo os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, com base no teto de 20 salários mínimos.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
26/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:38
Outras decisões
-
24/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770186-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE GARCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
18/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:42
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/06/2024 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 20:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/06/2024 20:03
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE GARCIA DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE GARCIA DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770186-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE GARCIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON -
24/03/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770186-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE GARCIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo o demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
26/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:43
Outras decisões
-
23/01/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:13
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/12/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0709809-03.2020.8.07.0001
Silvia de Fatima Prates Mendes
Debora Medeiros Moura
Advogado: Silvia de Fatima Prates Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 12:13