TJDFT - 0746795-48.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 15:45
Baixa Definitiva
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05/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:44
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SUMMERLAKE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE HILARIO LOPES DE BASTOS em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DADIALETICIDADE.
REJEITADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
MÉRITO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MULTIPROPRIEDADE.
INCORPORAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE AFETAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
LEI Nº 13.786/2018.
APLICABILIDADE.
RESCISÃO UNILATERAL.
COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
TEMA 938 DO STJ.
INFORMAÇÃO PRÉVIA.
DESTAQUE DO VALOR.
OCORRÊNCIA.
RETENÇÃO INTEGRAL DEVIDA.
RETENÇÃODE 25% (VINTE CINCO POR CENTO).
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RESTIUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
DEVIDA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso quando há correlação entre os argumentos apresentados pela parte apelante e a sentença recorrida.
Princípio da dialeticidade não violado. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema nº 938 estabeleceu a “validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”. 2.1.
No caso, não integrando o preço total do imóvel, mostra-se devida a retenção da comissão de corretagem, em razão da informação prévia e do destaque no contrato. 3.
Celebrada a escritura pública de compra e venda de unidade em regime de multipropriedade, eventuais controvérsias a respeito das consequências do descumprimento das obrigações pactuadas, devem ser analisadas sob a ótica da Lei 13.786/2018, por se tratar de norma especial, sendo aplicáveis o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor apenas de forma subsidiária 3.1.
In casu, o contrato de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade foi celebrado já na vigência da Lei 13.786/2018, sendo possível a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador. 4.
A restituição dos valores pagos deve ser feita em parcela única.
Inteligência da Súmula 543 do STJ. 5.
Configurada a sucumbência recíproca das partes, os honorários e despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre elas nos termos do artigo 86 do CPC.
Redistribuição cabível. 6.
Preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade rejeitada.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso da ré conhecido e não provido.
Sentença reformada. -
04/07/2024 19:33
Conhecido o recurso de JOSE HILARIO LOPES DE BASTOS - CPF: *15.***.*76-60 (APELANTE) e provido em parte
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04/07/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 19:58
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:14
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/04/2024 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2024 19:57
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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