TJDFT - 0746795-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de SUMMERLAKE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746795-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA EXECUTADO: SUMMERLAKE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte SUMMERLAKE Empreendimentos SPE LTDA intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais_ procedimento comum no valor de R$161,48 (ID220559044) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais,poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 11 de dezembro de 2024 19:39:16.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
11/12/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
11/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
02/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RODOLFO CHIQUINI DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RODOLFO CHIQUINI DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/11/2024 00:34
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:47
Outras decisões
-
19/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de SUMMERLAKE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746795-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA EXECUTADO: SUMMERLAKE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam as partes se o acordo de ID 216638621, especialmente o item 4, inclui a quitação do honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de ID 216398268, sob pena de interpretação restritiva, no sentido de não considerar o valor mencionado no acordo descrito.
Em caso positivo, venha nova proposta com a indicação clara de inclusão dos honorários sucumbenciais da impugnação no acordo entabulado.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 16:36:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 20:22
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:22
Outras decisões
-
05/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/11/2024 13:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/11/2024 10:29
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:29
Outras decisões
-
01/11/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SUMMERLAKE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746795-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA EXECUTADO: SUMMERLAKE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Anotado.
Intime-se a executada na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 00:59:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
02/10/2024 11:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:41
Deferido o pedido de JOSE HILARIO LOPES DE BASTOS - CPF: *15.***.*76-60 (EXEQUENTE).
-
02/10/2024 00:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/09/2024 09:56
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SUMMERLAKE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:38
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSE HILARIO LOPES DE BASTOS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE HILARIO LOPES DE BASTOS em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/08/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:54
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de SUMMERLAKE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:58
Indeferido o pedido de SUMMERLAKE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-36 (REU)
-
08/02/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:29
Outras decisões
-
29/01/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/01/2024 08:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/12/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:15
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:08
Recebida a emenda à inicial
-
04/12/2023 16:08
Deferido em parte o pedido de JOSE HILARIO LOPES DE BASTOS - CPF: *15.***.*76-60 (AUTOR)
-
04/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/12/2023 07:11
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSE HILARIO LOPES DE BASTOS em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:33
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/11/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 21:10
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:10
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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