TJDFT - 0702267-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 15:50
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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12/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:37
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
09/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 12:08
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de D & R CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702267-92.2024.8.07.0000 RECORRENTE: D & R CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
DESPACHO Diante da situação narrada na petição de ID nº 61830593, concedo ao recorrente a oportunidade de regularizar sua representação processual no prazo de que dispõe a parte contrária para contrarrazoar o apelo constitucional.
Outrossim, intime-se a recorrente para se manifestar sobre a petição de ID nº 60208677, esclarecendo se persiste o interesse no processamento do recurso especial por ela interposto.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
23/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/07/2024 09:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/07/2024 09:42
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702267-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: D & R CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de D & R CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de D & R CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702267-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: D & R CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) D & R CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 8 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
08/07/2024 22:07
Juntada de Certidão
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08/07/2024 22:01
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/07/2024 16:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/06/2024 02:28
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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13/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:38
Conhecido o recurso de D & R CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 13:48
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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08/04/2024 23:05
Decorrido prazo de D & R CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) em 26/02/2024.
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07/03/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de D & R CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:40
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0702267-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D & R CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por D&R CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS LTDA em face da decisão proferida pelo 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos dos Embargos à Execução n. 0746952-21.2023.8.07.0001, pela qual concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para que a autora agravante comprove o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na origem, o douto Juízo, ao determinar a emenda à inicial no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento da inicial, concedeu o mesmo prazo para que a agravante juntasse prova documental da hipossuficiência alegada ou, alternativamente e no mesmo prazo, recolhesse as custas processuais, renunciando ao pedido da benesse.
Nas razões recursais, sustenta que juntou a documentação comprobatória da hipossuficiência econômica.
Consigna que não possui recursos para arcar com as despesas processuais, notadamente em razão da aquisição de veículo financiado.
Verbera o argumento impingido na decisão agravada de que a contratação de advogado particular inviabiliza a concessão do benefício.
Fundamenta o pleito no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, no acesso à justiça, na ampla defesa e na cooperação processual.
Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo até o julgamento definitivo do recurso, a fim de permitir o prosseguimento do processo sem o recolhimento das custas e despesas processuais, ou a antecipação dos efeitos da tutela para deferir a gratuidade da justiça.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja concedido o benefício.
Preparo dispensado.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e regular.
Quanto ao cabimento do recurso, dispõe o artigo 101, do CPC/15: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.
Consoante o preconizado no artigo 1019, inciso I, c/c o artigo 995, parágrafo único, e artigo 300 do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, pode o relator suspender a eficácia da decisão recorrida ou deferir parcial ou totalmente, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a pretensão recursal, caso presentes concomitantemente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, ou ainda o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito vindicado, não a vislumbro.
O direito à gratuidade da justiça é assegurado à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, cujos recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sejam insuficientes, com arrimo no art. 98 do CPC/15.
A gratuidade de justiça é concedida aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC/15), independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, §4º, do CPC/15).
A benesse decorre do direito constitucional de acesso à Justiça, contemplado no art. 5º, incisos XXXIV e XXXV, da CF/88.
Acerca da concessão do benefício à pessoa jurídica, merece destaque a Súmula 481 do STJ, segundo a qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Com efeito, o benefício não pode ser deferido com base em mera alegação de hipossuficiência econômica, ao contrário, exige-se concomitantemente a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família (pessoa física) o do comprometimento das suas atividades (pessoa jurídica).
A declaração de hipossuficiência firmada exclusivamente por pessoa natural encerra presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC/15), que pode ser afastada pelo magistrado quando presentes nos autos elementos que revelem a capacidade de custeio das despesas processuais (art. 99, §2º, do CPC/15).
Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.320.909/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 31/10/2018) Ao tangenciar a pessoa jurídica, por sua vez, não basta a alegação de insuficiência de recursos por pessoa jurídica e a declaração de hipossuficiência formuladas por sócio administrador, a falta de condições de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento da manutenção de suas atividades deve ser robustamente comprovada, sem interessar se aquela tenha ou não fins lucrativos, inclusive ainda que esteja em regime de liquidação extrajudicial ou de falência.
PrecedenteS do STJ: AgInt no AgInt no AREsp: 901452 SP 2016/0094573-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017; AgInt no REsp: 1619682 RO 2016/0212175-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017. É imprescindível que a pessoa jurídica, portanto, evidencie a situação de indigência por meio de documentos que demonstrem que as receitas são inferiores às despesas, a exemplo de protestos, livros contábeis, existência de pens penhorados, inscrição em órgãos de proteção ao crédito, saldo bancário negativo, declaração de Imposto de Renda (IRPJ), balanços aprovados pela Assembleia, inadimplência com fornecedores, dentre outros capazes de comprovar o carecimento de capital.
Dessa premissa, da análise do acervo probatório, conclui-se pela ausência de provas idôneas ao deferimento da gratuidade da justiça, não se desincumbiu a parte, pois, de fornecer documentos que infirmem a ausência da hipossuficiência apta a prejudicar sua própria subsistência.
Em consulta pública de inscrição e situação cadastral (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), a agravante encontra-se ativa, a denotar mínima capacidade financeira.
Ausentes os pressupostos para a concessão do benefício, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, § 2º, do CPC/15, de rigor o indeferimento da benesse.
Não vislumbro, pois, a demonstração da probabilidade do direito invocado, de modo que indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso e de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada.
Dispenso as informações.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator TD -
29/01/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 17:14
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/01/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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25/01/2024 14:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/01/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:30
Recebidos os autos
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25/01/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
25/01/2024 10:16
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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25/01/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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