TJDFT - 0004997-66.2014.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:49
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 12:48
Recebidos os autos
-
27/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/08/2025 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de EMANUEL IVAN MOREIRA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 23:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:56
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 10:53
Expedição de Termo.
-
17/07/2025 21:24
Recebidos os autos
-
17/07/2025 21:24
Outras decisões
-
17/07/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 22:16
Recebidos os autos
-
08/07/2025 22:15
Deferido o pedido de ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO - CPF: *19.***.*38-53 (EXEQUENTE).
-
08/07/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:13
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:13
Outras decisões
-
07/07/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de EMANUEL IVAN MOREIRA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/06/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:35
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:35
Indeferido o pedido de EMANUEL IVAN MOREIRA - CPF: *83.***.*07-15 (EXEQUENTE), ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO - CPF: *19.***.*38-53 (EXEQUENTE)
-
04/06/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 18:26
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:26
Outras decisões
-
29/05/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/05/2025 17:38
Decorrido prazo de EMANUEL IVAN MOREIRA - CPF: *83.***.*07-15 (EXEQUENTE), ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO - CPF: *19.***.*38-53 (EXEQUENTE) em 29/05/2025.
-
29/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de EMANUEL IVAN MOREIRA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:37
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:37
Deferido o pedido de EMANUEL IVAN MOREIRA - CPF: *83.***.*07-15 (EXEQUENTE), ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO - CPF: *19.***.*38-53 (EXEQUENTE).
-
19/05/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/05/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 23:52
Decorrido prazo de BENIVALDO BARBOSA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 19:36
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:36
Outras decisões
-
29/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/04/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2025 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
18/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 19:31
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:31
Outras decisões
-
14/04/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 19:53
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:53
Indeferido o pedido de ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO - CPF: *19.***.*38-53 (EXEQUENTE), EMANUEL IVAN MOREIRA - CPF: *83.***.*07-15 (EXEQUENTE)
-
07/04/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 02:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2025 20:07
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 12:24
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:24
Outras decisões
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0004997-66.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO, EMANUEL IVAN MOREIRA EXECUTADO: BENIVALDO BARBOSA DA SILVA, NILTON DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 201173230 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros dos devedores.
No tocante ao pleito de penhora do veículo Fiat Mobi, dotado de placa REM3G96, verifica-se da consulta ao sistema Renajud (em anexo) que tal veículo não pertence ao executado Nilton, razão pela qual indefiro o pleito formulado no item "b" da petição de ID 228158652.
Ademais, em nome do devedor Nilton nota-se que há apenas o veículo Fiat Uno, dotado de placa JER-1693, já com restrição imposta por este juízo neste mesmo feito.
No mais, os credores, em razão do não pagamento da dívida objeto do presente cumprimento de sentença e de não terem sido encontrados bens passíveis de constrição, após várias diligências realizadas, e com esteio no art. 139, IV do CPC, requereram a determinação do bloqueio ou restrição da CNH e dos passaportes dos devedores.
Conquanto o STF tenha declarado a constitucionalidade do dispositivo do CPC que autoriza a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), não se pode olvidar que toda determinação judicial deve atentar-se às balizas de adequação, necessidade e efetividade para a satisfação da dívida.
Nesse compasso, embora constitucional, a praxe jurídica demonstra que as medidas requeridas não se afiguram úteis, tampouco efetivas, para compelir o devedor recalcitrante a realizar o pagamento do seu débito.
Ratificando tal entendimento, colaciono julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
CNH.
PASSAPORTE.
SUSPENSÃO.
CARTÕES DE CRÉDITO.
BLOQUEIO.
DILIGÊNCIAS SEM EFETIVIDADE.
MEDIDAS INÓCUAS. 1.
O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV). 2.
O STJ entende que as medidas previstas no art. 139, IV do CPC condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: "i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade" (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 3.
Em razão de todas as particularidades envolvendo o caso concreto, destacadas pelo próprio agravante, a suspensão da CNH, do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito não contribuirá, de modo algum, para o pagamento dos valores devidos, uma vez que atingem a pessoa do devedor e não o seu patrimônio, destoando da finalidade teleológica da norma. 4.
A realização de diligências desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribui para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional. 5.
Recurso conhecido não provido.".
Acórdão 1665875, 07297827320228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
MEIOS NÃO ADEQUADOS.
REITERAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD.
RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADA. (...) 2.
A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 3. É possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 4.
Não se verifica razoabilidade na reiteração da pesquisa SISBAJUD, sem que a parte credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer indício de eficácia da medida, mormente quando a última pesquisa foi realizada há apenas 3 meses e não há indício de alteração na situação financeira do devedor. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.".
Acórdão 1658902, 07365830520228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Indefiro, diante disso, o pedido de suspensão da CNH dos devedores.
No que tange ao pedido de inscrição no SERASAJUD, informo que este juízo ainda não possui convênio com tal sistema.
Defiro, não obstante, a expedição de certidão para inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, § 3º do CPC.
Com a certidão em mãos deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito.
A certidão deverá ser expedida pela secretaria com base na última atualização monetária da dívida (ID 228245511).
Ressalto aos credores que, em caso de adimplemento do débito, deverá promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o credor se manifeste apontando medidas constritivas efetivas à satisfação do seu crédito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 11:28:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
19/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:25
Deferido em parte o pedido de ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO - CPF: *19.***.*38-53 (EXEQUENTE), EMANUEL IVAN MOREIRA - CPF: *83.***.*07-15 (EXEQUENTE)
-
18/03/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/03/2025 19:03
Juntada de consulta sisbajud
-
12/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004997-66.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO, EMANUEL IVAN MOREIRA EXECUTADO: BENIVALDO BARBOSA DA SILVA, NILTON DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pleito formulado pelos credores no ID 228158652, determino que o cálculo de atualização monetária de ID 228158656 seja retificado, na medida em que não devem incidir na espécie juros compostos.
Em outras palavras, deve o credor utilizar o valor original da condenação de R$ 30.000,00 e honorários sucumbenciais e atualizá-lo até os dias atuais, e como já havia sido feito no ID 184875560.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 16:22:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
09/03/2025 19:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/03/2025 19:49
Recebidos os autos
-
07/03/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/03/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:27
Outras decisões
-
07/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/03/2025 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2025 15:33
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:03
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/08/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/08/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de EMANUEL IVAN MOREIRA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004997-66.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO, EMANUEL IVAN MOREIRA EXECUTADO: BENIVALDO BARBOSA DA SILVA, NILTON DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como o ofício de ID 196170501, reiterado, não foi respondido, fica a parte credora intimada a diligenciar junto à instituição financeira em busca das informações solicitadas no referido ofício, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 16:44:58.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
19/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:18
Outras decisões
-
19/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de EMANUEL IVAN MOREIRA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0004997-66.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO, EMANUEL IVAN MOREIRA EXECUTADO: BENIVALDO BARBOSA DA SILVA, NILTON DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ofício nº 391/2024 (ID 200565256) foi encaminhado para a Senhor(a) Diretor(a) do Banco Itaucard S.A. através do e-mail ([email protected]), conforme recibo de envio em anexo.
BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2024 15:29:45. -
19/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:20
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 05:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:33
Deferido em parte o pedido de ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO - CPF: *19.***.*38-53 (EXEQUENTE)
-
08/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:17
Indeferido o pedido de ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO - CPF: *19.***.*38-53 (EXEQUENTE)
-
07/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:00
Outras decisões
-
05/05/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/05/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de EMANUEL IVAN MOREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO em 03/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004997-66.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO, EMANUEL IVAN MOREIRA EXECUTADO: BENIVALDO BARBOSA DA SILVA, NILTON DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Ao ID 186899177, o exequente requer a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração do executado NILTON DOS SANTOS SILVA.
Determina a apresentação de documentos a amparar a análise do pedido, o executado apresenta comprovantes de despesas, alegando ainda que eventual constrição de valores inviabilizaria sua subsistência e de sua família (ID 190476355).
Em resposta, os exequentes defendem a viabilidade da constrição.
Ao ID 187943713 os exequentes requerem a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes.
Ao ID 190427452, os exequentes requerem seja determinado ao executado a apresentação de termo de cessão de direitos relativo ao imóvel situado no lote n. 17, da chácara n. 15, do conjunto 6, do Setor Habitacional Arniqueira, Distrito Federal. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que incumbe aos exequentes a adequada a análise dos autos de modo a evitar a reiteração de pedidos já apreciados pelo Juízo.
Assim, nada a prover quanto ao pedido de inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes, uma vez que a medida já foi deferida ao ID 180205003, tendo sido expedida a certidão ao ID 180487400.
No que tange ao pedido de penhora de salário, observa-se que a execução do título judicial se estende desde 2016 (ID 59294281), sem que tenha havido sucesso nas medidas constritivas típicas e atípicas pleiteadas pelos exequentes para a satisfação do débito.
Conforme se extrai dos autos, trata-se de execução relativa a multa contratual a que os executados foram condenados, acrescida dos respectivos honorários sucumbenciais.
Nesse contexto, ainda que se reconheça a natureza alimentar dos honorários, não se admite que o crédito do patrono tenha preferência em relação ao crédito de seu cliente.
Não é outro o entendimento exarado em precedente neste Eg.
TJDFT: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. [...] 4.
Não é razoável a pretensão das advogadas agravadas em receber primeiro seus honorários advocatícios para, depois, o credor principal receber seu crédito.
Com efeito, primeiro deve ser satisfeito o crédito do exequente para, somente depois, ser liquidado o honorário das antigas advogadas, sob pena de subversão da ordem dos pagamentos. 5.
O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. (REsp 1.890.615-SP (2019/0141164-7), Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma.
Julgado em 17/8/2021, DJe: 19/08/2021). 6.
O exercício regular do direito de recorrer não traduz litigância temerária apta a respaldar a aplicação de multa, consoante o disposto no art. 80 e art. 81, ambos do Código de Processo Civil. 7.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada.” (Acórdão 1648525, 07182916920228070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a análise do pedido de penhora de verba salarial em razão de débito de natureza não alimentar deve ser feita de maneira excepcional, à luz das circunstâncias do caso concreto e considerando o impacto da medida na vida do executado, a fim de resguardar seu mínimo existencial e sua dignidade.
No caso, incabível o acolhimento do pedido de penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração do devedor, sob pena de inviabilizar seu sustento e de sua família, conforme comprovantes de despesas colacionados aos autos.
No caso dos autos, ainda que deferida a penhora na proporção de 10% (dez por cento) sobre a remuneração do devedor e, em cálculos simples, sem considerar-se a incidência de juros e de correção monetária sobre o débito remanescente, seriam mais de 17 (dezessete) anos para a satisfação integral do débito.
Não é, portanto, razoável que se comprometa a subsistência do executado para a satisfação de uma dívida que demoraria mais de duas décadas para ser integralmente adimplida.
Nesse sentido, colham-se os precedentes deste e.
Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
CONDICIONANTES.
STJ.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPACTO DA PENHORA NOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
ANÁLISE.
NÃO REALIZAÇÃO. 1.
O Eg.
Superior Tribunal de Justiça considera relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc para pagamento de quirógrafos comuns.
Todavia, impõe que o caso seja enquadrado como "situação excepcional" e que o valor da penhora "preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares". 2.
Também de acordo com o entendimento daquela Corte, são duas as condicionantes para que se possa inobservar a regra da impenhorabilidade de salário: "quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução", e desde que "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família". (EREsp 1.874.222-DF.
Rel.
Min.
Joao Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/04/2023). 3.
Ausente quaisquer das condicionantes, conclui-se que o caso não se enquadra dentro da excepcionalidade que autoriza mitigar a regra da impenhorabilidade absoluta de salário. 4.
Agravo de instrumento provido.” (Acórdão 1787224, 07356101620238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7 ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido de penhora de salário do executado NILTON DOS SANTOS SILVA.
Lado outro, defiro o pedido de instrução do processo e determino ao referido executado que apresente termo de cessão de direitos ou outro documento que ampare a titularidade do imóvel situado no lote n. 17, da chácara n. 15, do conjunto 6, do Setor Habitacional Arniqueira, Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias, já observada a dobra legal.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 13:54:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
08/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:11
Deferido em parte o pedido de ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO - CPF: *19.***.*38-53 (EXEQUENTE)
-
04/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004997-66.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO, EMANUEL IVAN MOREIRA EXECUTADO: BENIVALDO BARBOSA DA SILVA, NILTON DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da documentação apresentada, aos exequentes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 18:30:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:32
Outras decisões
-
25/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004997-66.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO, EMANUEL IVAN MOREIRA EXECUTADO: BENIVALDO BARBOSA DA SILVA, NILTON DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se manifestação do executado NILTON DOS SANTOS SILVA nos termos da decisão de ID 189745355, cujo prazo se encerra em 25.3.2024.
Feito, retornem conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 16:10:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
22/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:14
Outras decisões
-
21/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004997-66.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO, EMANUEL IVAN MOREIRA EXECUTADO: BENIVALDO BARBOSA DA SILVA, NILTON DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido de penhora de vencimentos do executado NILTON DOS SANTOS SILVA concedo-lhe oportunidade para comprovar que a constrição salarial no percentual pretendido pelo exequente (ID 186899177) afetaria sua subsistência.
Prazo de 10 (dez) dias, já observada a dobra legal.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 14:10:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
13/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:22
Outras decisões
-
12/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de EMANUEL IVAN MOREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004997-66.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO, EMANUEL IVAN MOREIRA EXECUTADO: BENIVALDO BARBOSA DA SILVA, NILTON DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca do ofício em relação à penhora determinada por este Juízo no rosto dos autos do processo n. 0709791-22.2020.8.07.0020 (ID 187796367).
Sem prejuízo dos prazos concedidos aos IDs 186853258 e 187103856, ao exequente para manifestação quanto à comunicação, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:29:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
27/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:52
Outras decisões
-
26/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/02/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004997-66.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO, EMANUEL IVAN MOREIRA EXECUTADO: BENIVALDO BARBOSA DA SILVA, NILTON DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 187052755 e, sem prejuízo do prazo concedido ao ID 186853258, determino ao executado NILTON DOS SANTOS SILVA a apresentação dos três últimos contracheques, no prazo de 10 (dez) dias, já observada a dobra legal.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 11:39:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004997-66.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO, EMANUEL IVAN MOREIRA EXECUTADO: BENIVALDO BARBOSA DA SILVA, NILTON DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a penhora no rosto dos autos 0709791-22.2020.8.07.0020 sobre eventual crédito a ser recebido pelo executado, NILTON DOS SANTOS SILVA encarta nos autos impugnação à penhora, sob o argumento de o débito naqueles autos tratar-se de dívida condominial.
Assim, sustenta a impenhorabilidade da penhora, nos termos da Lei nº 8.009/90.
Assim, em razão da tese do executado, encarte nos autos certidões negativas de propriedade, demonstrando que não tem outros bens além do imóvel alienado em hasta pública no processo nº 0709791-22.2020.8.07.0020, no prazo de 10 (dez) dias, considerando a dobra.
Após, dê-se vista a parte credora para que se manifeste e instrua o pedido de ID 186899177 com os três contracheques do executado NILTON DOS SANTOS SILVA.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 23:02:54.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
20/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:06
Deferido o pedido de ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO - CPF: *19.***.*38-53 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004997-66.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO, EMANUEL IVAN MOREIRA EXECUTADO: BENIVALDO BARBOSA DA SILVA, NILTON DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ficam os credores intimados a se manifestarem sobre a impugnação de ID 186846060, no prazo de 05 (cinco) dias. -
19/02/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:35
Outras decisões
-
19/02/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/02/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 09:04
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 08:38
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:38
Outras decisões
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
14/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
12/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004997-66.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO, EMANUEL IVAN MOREIRA EXECUTADO: BENIVALDO BARBOSA DA SILVA, NILTON DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, realizo o descadastro dos advogados do executado NILTON DOS SANTOS SILVA em razão do pedido de habilitação da Defensoria Pública ao ID 185740827.
Promovo a pesquisa de valores no SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 186000318 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora, EXECUTADO: BENIVALDO BARBOSA DA SILVA, NILTON DOS SANTOS SILVA.
Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se que as pesquisas anteriores, bem como a ora realizada, se mostraram irrisórias e/ou infrutíferas se levado em consideração o valor total executado.
O resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
Nada mais havendo, à Defensoria Pública conforme requerido ao ID 185740827.
Com ou sem manifestação, volvem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 19:42:29.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
08/02/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 20:44
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 20:44
Deferido em parte o pedido de ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO - CPF: *19.***.*38-53 (EXEQUENTE)
-
07/02/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/02/2024 09:36
Juntada de consulta sisbajud
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de EMANUEL IVAN MOREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/02/2024 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004997-66.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO, EMANUEL IVAN MOREIRA EXECUTADO: BENIVALDO BARBOSA DA SILVA, NILTON DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticiada a determinação de hasta pública de imóvel do executado NILTON DOS SANTOS SILVA nos autos do processo n. 0709791-22.2020.8.07.0020, o exequente requer a penhora de eventual crédito do executado.
Considerando que o crédito perseguido naqueles autos é menor do que o valor de avaliação do bem, é possível que haja saldo remanescente para a satisfação de outros débitos do executado.
Assim, DEFIRO a penhora no rosto dos autos n. 0709791-22.2020.8.07.0020 até o montante devido nesta ação executiva: R$ 120.905,94 (cento e vinte mil, novecentos e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Comunique-se ao i.
Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras para que proceda às anotações de praxe.
Ao executado NILTON DOS SANTOS SILVA para ciência e eventual impugnação quanto à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Enfim, tendo em conta que a penhora ora deferida se trata de mera expectativa de crédito (e, portanto, não conduz à extinção do feito pelo pagamento) digam os exequentes quanto ao prosseguimento, indicando objetivamente bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, conforme decisão de ID 181960305.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 15:20:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
30/01/2024 18:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:38
Deferido o pedido de ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO - CPF: *19.***.*38-53 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/01/2024 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
27/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 21:13
Arquivado Provisoramente
-
20/01/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:38
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:37
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/12/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/12/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:55
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:46
Deferido em parte o pedido de ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO - CPF: *19.***.*38-53 (EXEQUENTE) e EMANUEL IVAN MOREIRA - CPF: *83.***.*07-15 (EXEQUENTE)
-
01/12/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:57
Outras decisões
-
30/11/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/11/2023 07:45
Recebidos os autos
-
28/08/2023 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de BENIVALDO BARBOSA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2023 01:08
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:52
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:52
Declarada decadência ou prescrição
-
26/07/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/07/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de BENIVALDO BARBOSA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 23:06
Recebidos os autos
-
06/07/2023 23:06
Outras decisões
-
06/07/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/07/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 21:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/07/2023 21:55
Processo Desarquivado
-
21/03/2023 12:52
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 22:24
Recebidos os autos
-
16/03/2023 22:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/03/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:19
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 14:18
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/03/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 12:25
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:25
Deferido em parte o pedido de ARIOSVALDO EPIFANIO DE MELO - CPF: *19.***.*38-53 (EXEQUENTE)
-
03/03/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:33
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/02/2023 18:01
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:14
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 16:46
Processo Desarquivado
-
17/08/2020 09:14
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2020 04:39
Processo Desarquivado
-
14/08/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 15:10
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:07
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
07/04/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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