TJDFT - 0745623-08.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745623-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELTO JUNIOR DOS SANTOS HOMEM EXECUTADO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA Na petição de ID 214249422, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação.
O credor anuiu e requereu a extinção do feito, conforme ID 214529509.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Custas finais pelo executado.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal ante o depósito voluntário pela parte devedora, registre a Secretaria o trânsito em julgado e expeça alvará eletrônico eletrônico para a conta informada ao ID 214529509.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 18:43:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 08 -
16/10/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 19:25
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:26
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:58
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
15/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745623-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELTO JUNIOR DOS SANTOS HOMEM EXECUTADO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para se manifestar sobre os depósitos id’s 214249427 e 214249426, dizendo inclusive se dá quitação em face dos valores depositados.
Alerto a credora que o seu silêncio será interpretado como concordância, sendo a execução extinta pelo pagamento.
A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência.
BRASÍLIA-DF, 11 de outubro de 2024 18:52:59.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
11/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745623-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELTO JUNIOR DOS SANTOS HOMEM REU: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Registro que a parte credora efetuou o decotamento do depósito efetuado pela parte devedora ao ID 187932306 nos cálculos de ID 210864780.
Intime-se o executado via sistema, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 11:30:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
13/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:59
Deferido o pedido de DELTO JUNIOR DOS SANTOS HOMEM - CPF: *00.***.*80-35 (AUTOR).
-
13/09/2024 11:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2024 17:45
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2024 06:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de DELTO JUNIOR DOS SANTOS HOMEM em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
26/03/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:50
Outras decisões
-
07/03/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/03/2024 18:34
Juntada de Petição de impugnação
-
29/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:58
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
09/02/2024 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de DELTO JUNIOR DOS SANTOS HOMEM em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/05/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2023 01:25
Decorrido prazo de DELTO JUNIOR DOS SANTOS HOMEM em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2023 00:28
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:14
Decorrido prazo de DELTO JUNIOR DOS SANTOS HOMEM em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
19/03/2023 22:02
Recebidos os autos
-
19/03/2023 22:02
Outras decisões
-
16/03/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/03/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2023 00:18
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 19:34
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 19:34
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/02/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:58
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
22/01/2023 23:16
Desentranhado o documento
-
22/01/2023 23:16
Desentranhado o documento
-
22/01/2023 23:16
Desentranhado o documento
-
22/01/2023 23:16
Desentranhado o documento
-
22/01/2023 23:16
Desentranhado o documento
-
22/01/2023 23:15
Desentranhado o documento
-
22/01/2023 23:06
Recebidos os autos
-
22/01/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 23:06
Recebida a emenda à inicial
-
20/01/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/01/2023 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 17:04
Recebidos os autos
-
02/12/2022 17:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/12/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/12/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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