TJDFT - 0761070-88.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:29
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 16:26
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0761070-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: PEDRO PAULO RODEGHERI JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa do Réu apresentou recurso de apelação no ID 211447004 e contrarrazões ao recurso do Ministério Público no ID 211738738.
A Defesa do Réu, requereu ainda, o sigilo do recurso de apelação apresentado e de documento anexado ao recurso, conforme ID 212311691.
DO PEDIDO DE SIGILO DE DOCUMENTOS O ID 211447004 trata-se do recurso de apelação interposto pelo Réu, tendo sido juntada no ID 211447005 declaração da função do Réu.
Tendo em vista a existência de informações sigilosas da função do Réu e da atividade da Organização Militar, como informado pela Defesa, DEFIRO o sigilo dos documentos de ID 211447004 e 211447005, devendo ser assegurado o acesso apenas às partes, seus advogados e ao Ministério Público.
DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA.
Recebo o recurso da Defesa de ID 211447004.
Remetam-se os autos ao Ministério Público e, posteriormente ao Assistente de Acusação, para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
30/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/09/2024 18:20
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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25/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0761070-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: PEDRO PAULO RODEGHERI JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa do indicado autor do fato sob alegação de que houve omissão na sentença de ID ID 205795729.
Deste modo, requereu que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para suprir a omissão constante na sentença e seja revogada a medida protetiva e consequentemente sejam restituídas as armas e munições apreendidas no ID 144446506, bem como seja reestabelecido o porte de arma de fogo, conforme manifestação de ID 207421393.
O Ministério Público oficiou pelo provimento dos embargos de declaração apresentados pela defesa e pelo indeferimento dos pedidos de revogação das medidas protetivas de urgência e restituição das armas de fogo (ID 208976376).
A assistência à acusação requereu o indeferimento dos pedidos de revogação das medidas protetivas de urgência e da restituição das armas de fogo (ID 210248882). É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 382, do Código de Processo Penal admite os Embargos de Declaração para sanar pontos ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso da decisão: “Art. 382.
Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.” Tem razão o embargante quando afirma a omissão da sentença em relação à decisão quanto a medida protetiva de urgência deferida, pelo que passo a decidir: A medida protetiva de urgência apresenta um caráter relativo de independência em face da acusação que recai sobre o réu.
A necessidade de se dar uma proteção especial à mulher estabelecida pela lei 11.340/06 exige que o Judiciário tome as providências necessárias a resguardar a vítima.
O § 6º do art. 19 da lei 11.340/06 estabelece que as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, o que somente poderá ser verificado após o trânsito em julgado da sentença que julgar o presente feito.
Assim, mantenho a MPU deferida até o trânsito em julgado da presente sentença.
Tem razão o Embargante quando afirma que a sentença ficou omissa com relação à restituição da(s) arma(s) de fogo e munições do ora requerente, as quais foram recolhidas em face de determinação nos autos da MPU correlata, pelo que acolho os embargos e passo a decidir: Considerando a manutenção das medidas protetivas e que o presente feito ainda não transitou em julgado, entendo que os bens apreendidos no auto de apresentação e apreensão de ID 144446506 ainda interessam ao feito, assim, indefiro a restituição dos bens ao requerente.
Registre-se e Intimem-se.
Do recurso da assistência à acusação: O recurso apresentado pela Assistente de Acusação no ID 208083297 foi recebido (ID 208151338).
O réu foi intimado acerca da sentença (ID 207334736).
A assistência à acusação deseja apresentar suas razões perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Do recurso do MP: O recurso e as razões apresentados pelo Ministério Público no ID 206301485 foram recebidos (ID 207334736).
O réu foi intimado acerca da sentença (ID 207334736).
Intime-se à Defesa para apresentar contrarrazões ao recurso do MP.
Posteriormente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 16:57:20.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
09/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0761070-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: PEDRO PAULO RODEGHERI JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que a sentença julgou improcedente o pedido condenatório.
O MP apresentou recurso de apelação, o qual foi recebido, bem como determinada a intimação da defesa para apresentação de contrarrazões (ID 207334736).
A Defesa do réu opôs embargos de declaração requerendo a restituição das armas e revogação de MPU (ID 207421393).
Os autos encontram-se aguardando a manifestação do MP sobre os embargos de declaração.
Após manifestação do MP, intime-se à assistência à acusação acerca dos embargos de declaração para manifestação.
Do recurso da assistência à acusação: Recebo o recurso apresentado pela Assistente à Acusação no ID 208083297.
O réu foi intimado acerca da sentença (ID 207334736).
A assistência à acusação deseja apresentar suas razões perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Assim, aguardem-se as manifestações quanto ao recurso de embargos e façam-me conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 14:12:12.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
27/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:23
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/08/2024 22:12
Juntada de Certidão
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19/08/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:02
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0761070-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: PEDRO PAULO RODEGHERI JUNIOR SENTENÇA PEDRO PAULO RODEGHERI JUNIOR, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo art. 21 da Lei de Contravenções Penais, na forma dos arts. 5º e art. 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006, conforme denúncia de ID 171594687.
A denúncia foi recebida em 13/09/2023, conforme decisão de ID 171639983.
A FAP do Réu foi juntada no ID 171941749.
Nos termos da sentença de ID 173029707 foi extinta a puniblidade do Réu quanto ao crime de injúria.
O Réu foi devidamente citado, ID 176550102 e apresentou a resposta à acusação no ID 176782309.
Nos termos da decisão de ID 176699518 foi ratificado o recebimento da denúncia.
Habilitação do assistente de acusação, conforme decisão de ID 178226812.
Nos termos da decisão de ID 178828210 foram repristinadas as medidas protetivas deferidas e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 14/03/2024.
O Réu atualizou seu endereço no ID 183271228.
O Assistente de acusação manifestou-se no ID 186211038 requereu a remessa dos autos ao Ministério Público, para análise acerca do crime de violência psicológica.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção do arquivamento dos autos quanto ao crime de violência psicológica, conforme ID 186411691.
Nos termos da decisão de ID 187526078 foi acolhida a manifestação do Ministério Público e mantida a decisão que determinou o arquivamento do feito quanto ao crime de violência psicológica.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 14 de março de 2024, a vítima informou constrangimento em depor na presença do acusado motivo pelo qual o réu foi retirado da sala de audiência virtual, tendo sido realizada a oitiva da vítima.
Em face do adiantado da hora foi determinada a redesignação da audiência para oitiva da testemunha Laudeni e interrogatório do réu, conforme ata de ID 190047082.
A gravação da audiência foi juntada pela certidão de ID 190139037 nos Ids seguintes.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 14 de junho de 2024 realizou-se a oitiva da testemunha LAUDENI DE OLIVEIRA MICHEL.
Após entrevista pessoal com seus advogados, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram, tendo sido deferida vistas às partes, para apresentação de memoriais escritos, pelo prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, inicialmente para o Ministério Público; em seguida, à Assistente da Acusação; após, à Defesa, devendo as partes serem intimadas, conforme ata de ID 200317684 A gravação da audiência foi juntada pela certidão de ID 200628287 nos Ids seguintes.
O Ministério Público apresentou alegações finais pela procedência da denúncia no ID 201682491.
A Assistente de acusação apresentou alegações finais no ID 202747610.
A Defesa apresentou alegações finais no ID 203975571.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Não procede a acusação.
Encerrada a instrução verifico que existe dúvida razoável acerca da ocorrência do fato que é imputado ao réu, senão vejamos.
A vítima estava passando por um momento terrível em seu relacionamento na época dos fatos, acreditando que o réu a traía e até representava um risco à sua saúde em face dessas traições, tanto que a vítima pretendia se divorciar, o que demonstra que havia uma enorme animosidade entre o casal nessa época.
Perante a autoridade policial a vítima narrou a prática criminosa que atribui ao réu nos seguintes termos: “Que PEDRO PAULO não aceitava a separação do casal e constantemente cobrava que a COMUNICANTE mantivesse relação sexual com ele; Que. no dia 15/05/2022. a VÍTIMA disse que não manteria relação sexual com PEDRAPAULO sem o uso de preservativo, momento em que ele cuspiu no rosto dela, apertou a cabeça dela com os braços e segurou os braços de CARLA com muita força, deixando-os vermelhos;” Grifo nosso.
No vídeo produzido pela vítima e juntado no id 142548861, ela afirmou que o réu cuspiu no rosto dela ao mesmo tempo em que apertava os braços dela.
Já em juízo, a vítima narrou que ela se dirigiu até o quarto do casal e se sentou em um puff, instante em que PEDRO cuspiu em seu rosto.
Disse que, em seguida, sem nada dizer, se dirigiu até a lavanderia e passou a organizar as roupas, tendo PEDRO se aproximado e dito “acorda Carla, volta para a realidade”, ou algo parecido, e, em seguida, apertou seu pescoço (não mais sua cabeça) e braços com força, deixando marcas vermelhas.
Existe uma discrepância palpável entre as versões apresentadas.
Na primeira versão aparentemente há uma sequência de três atos, a cusparada, o aperto na cabeça da vítima e o ato de segurar os braços da vítima com muita força.
Na versão apresentada no vídeo juntado, há uma concomitância entre a cusparada e o aperto dos braços da vítima.
Já em juízo, descreveu-se a agressão em duas etapas absolutamente distintas, tendo a cusparada ocorrido no quarto, enquanto ela estava sentada num puff, havendo um intervalo onde a vítima foi para a lavanderia e passou a organizar as roupas da casa e daí o réu apareceu e apertou o pescoço da vítima e os braços dela com força.
Não há testemunha que tenha presenciado os fatos.
A genitora da vítima contou em juízo o que a vítima lhe relatou vários dias após o fato, podendo ser tão testemunha quanto o escrivão que ouviu a vítima na delegacia, a presentante do Ministério Público ou o Magistrado que a ouviram em juízo, isto é, todos podem dizer apenas o que ouviram a vítima falar, não tendo presenciado os fatos ou mesmo visto lesão na vítima, pelo que tal depoimento não se mostra eficaz a corroborar a acusação que é feita pela vítima.
O vídeo produzido pela vítima não foi objeto de perícia para determinar a data de sua criação, não havendo como se estabelecer a cadeia de custódia que permita ligar o vídeo aos fatos em questão e, ademais, apresenta uma qualidade que torna impossível se estabelecer alguma lesão na vítima com base em sua visualização.
Mesmo na posse de seu celular no dia dos fatos, quando supostamente teria produzido o vídeo, a vítima não buscou auxílio da autoridade policial, não fez exame de corpo de delito tendo aguardado quase 5 meses para denunciar o réu à autoridade policial, impedindo, assim, a realização de perícia para verificar se ela apresentava alguma lesão, como rubefações.
O réu negou desde o princípio a prática da cusparada e das vias de fato, tendo mantido sua negativa em juízo.
Embora a palavra da vítima normalmente possua um grande valor probatório em crimes praticados longe dos olhos de terceiros, contudo tal entendimento exige não só que haja uma harmonia nos depoimentos prestados como, também, alguma outra prova que corrobore a versão apresentada, o que não ocorre no presente caso.
As fortes discrepâncias apresentadas nas versões da vítima aliadas ao momento de vida onde ela se encontrava muito magoada com o réu, assim como a ausência de provas firmes que corroborem a acusação que recai sobre o réu trazem séria dúvida sobre a imputação que é feita na denúncia, o que determina a absolvição do réu em face do princípio do in dubio pro reo.
Sobre a questão já decidiu nosso E.
TJDFT: Ementa: APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
VIAS DE FATO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
IMPRECISA.
NÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apesar de, nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima se revestir de relevante valor probatório, ela deve ser firme e coerente e estar amparada por outros elementos de prova. 1.1.
No presente caso, além de o relato feito pela vítima em juízo ser impreciso, a única testemunha ouvida nessa fase sequer se recordou dos fatos. 2.
A condenação exige a certeza da infração penal e de sua autoria, conferida por um acervo probatório robusto.
Assim, no sistema processual penal brasileiro vige o princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida, mesmo mínima, há de ser utilizada em favor do acusado, pois, ao ponderar-se o direito de punir do Estado com o direito de liberdade do indivíduo, este deve prevalecer. 3.
Havendo dúvida razoável sobre a ocorrência dos delitos narrados na denúncia, tendo em vista a fragilidade das provas apresentadas, impõe-se a absolvição do acusado com base no art. 386, inciso VII, do CPP. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. (Classe do Processo: 00023929020188070007 - (0002392-90.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1884162 Data de Julgamento: 27/06/2024 Órgão Julgador: 3ª Turma Criminal Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe : 05/07/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifos nossos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER PEDRO PAULO RODEGHERI JUNIOR, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Extingo o processo com julgamento do mérito.
Transitada em julgada a sentença, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
13/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 12:27
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:10
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:10
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0761070-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: PEDRO PAULO RODEGHERI JUNIOR CERTIDÃO Considerando a apresentação de alegações finais por memoriais pelo Assistente de acusação (ID 202747610), dou vista dos autos à Defesa, para apresentação de suas alegações finais.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 14:46:07.
RAQUEL SOUTHGATE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
03/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 15:40, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
17/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:34
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
11/04/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/04/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 15:40, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
01/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
19/03/2024 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 17:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
19/03/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:21
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:21
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:17
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/02/2024 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/02/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:01
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:01
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:01
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0761070-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: PEDRO PAULO RODEGHERI JUNIOR CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, agendei para o dia 14/03/2024 17:00 a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), do que, para constar, lavro este termo. À secretaria para as devidas intimações.
QR code para acesso à audiência: Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDA3MGE5MmItOGI2Ny00OWQwLThiYTItYmYzY2I2ZTdlZDY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1bf4553-8463-4fac-8ef4-c6e2c219547a%22%7d BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2023 15:00:55.
RAQUEL SOUTHGATE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
29/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
17/01/2024 13:46
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
09/01/2024 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 20:04
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:04
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
18/12/2023 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/12/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:30
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/12/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 17:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
21/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 17:45
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
21/11/2023 17:45
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
20/11/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/11/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:02
Outras decisões
-
14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/11/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
06/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
04/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/09/2023 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:34
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
21/09/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
13/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/09/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/09/2023 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:06
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
10/08/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/08/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:32
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
28/07/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/07/2023 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/07/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2023 23:59.
-
16/01/2023 18:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/01/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:18
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/01/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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