TJDFT - 0761070-88.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:26
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:25
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:04
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
-
10/04/2025 19:04
Conhecido o recurso de e não-provido
-
10/04/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:20
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 18:27
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Cruz Macedo
-
13/03/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
13/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0761070-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, Em segredo de justiça, PEDRO PAULO RODEGHERI JUNIOR APELADO: PEDRO PAULO RODEGHERI JUNIOR, Em segredo de justiça, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 4ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 13 de março de 2025 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 7 de março de 2025.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
07/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:45
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/02/2025 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/02/2025 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jesuino Rissato
-
25/02/2025 06:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/02/2025 16:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:57
Expedição de Retirado de Pauta.
-
24/01/2025 17:57
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 14:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/01/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
-
03/12/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
-
23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
19/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:02
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
-
12/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
-
11/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 06:48
Recebidos os autos
-
18/10/2024 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
14/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0761070-88.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: PEDRO PAULO RODEGHERI JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa do indicado autor do fato sob alegação de que houve omissão na sentença de ID ID 205795729.
Deste modo, requereu que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para suprir a omissão constante na sentença e seja revogada a medida protetiva e consequentemente sejam restituídas as armas e munições apreendidas no ID 144446506, bem como seja reestabelecido o porte de arma de fogo, conforme manifestação de ID 207421393.
O Ministério Público oficiou pelo provimento dos embargos de declaração apresentados pela defesa e pelo indeferimento dos pedidos de revogação das medidas protetivas de urgência e restituição das armas de fogo (ID 208976376).
A assistência à acusação requereu o indeferimento dos pedidos de revogação das medidas protetivas de urgência e da restituição das armas de fogo (ID 210248882). É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 382, do Código de Processo Penal admite os Embargos de Declaração para sanar pontos ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso da decisão: “Art. 382.
Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.” Tem razão o embargante quando afirma a omissão da sentença em relação à decisão quanto a medida protetiva de urgência deferida, pelo que passo a decidir: A medida protetiva de urgência apresenta um caráter relativo de independência em face da acusação que recai sobre o réu.
A necessidade de se dar uma proteção especial à mulher estabelecida pela lei 11.340/06 exige que o Judiciário tome as providências necessárias a resguardar a vítima.
O § 6º do art. 19 da lei 11.340/06 estabelece que as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, o que somente poderá ser verificado após o trânsito em julgado da sentença que julgar o presente feito.
Assim, mantenho a MPU deferida até o trânsito em julgado da presente sentença.
Tem razão o Embargante quando afirma que a sentença ficou omissa com relação à restituição da(s) arma(s) de fogo e munições do ora requerente, as quais foram recolhidas em face de determinação nos autos da MPU correlata, pelo que acolho os embargos e passo a decidir: Considerando a manutenção das medidas protetivas e que o presente feito ainda não transitou em julgado, entendo que os bens apreendidos no auto de apresentação e apreensão de ID 144446506 ainda interessam ao feito, assim, indefiro a restituição dos bens ao requerente.
Registre-se e Intimem-se.
Do recurso da assistência à acusação: O recurso apresentado pela Assistente de Acusação no ID 208083297 foi recebido (ID 208151338).
O réu foi intimado acerca da sentença (ID 207334736).
A assistência à acusação deseja apresentar suas razões perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Do recurso do MP: O recurso e as razões apresentados pelo Ministério Público no ID 206301485 foram recebidos (ID 207334736).
O réu foi intimado acerca da sentença (ID 207334736).
Intime-se à Defesa para apresentar contrarrazões ao recurso do MP.
Posteriormente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 16:57:20.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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