TJDFT - 0709062-65.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:59
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:45
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SONIA CONDE DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:56
Conhecido o recurso de SONIA CONDE DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*83-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/03/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 15:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/02/2025 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
04/11/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 01:15
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:52
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:50
Outras Decisões
-
21/10/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
21/10/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
19/09/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
23/07/2024 12:56
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
23/07/2024 11:34
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/07/2024 07:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0709062-65.2021.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SONIA CONDE DE OLIVEIRA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de apelação (ID 44498414) apresentada por SÔNIA CONDE DE OLIVEIRA contra a sentença (ID 44498389) proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF que, na ação de conhecimento ajuizada pela peticionante em desfavor do DISTRITO FEDERAL, julgou improcedentes os pleitos autorais.
Em suas razões, a recorrente aduz preliminar de cassação de sentença, ao argumento de não ter sido apreciado o mérito da demanda nos limites da causa de pedir, por ter deixado de enfrentar a alegação concernente à supressão do contraditório e da ampla defesa no ato administrativo impugnado e, por fim, por ter havido cerceamento de defesa.
No mérito, pretende a alteração do valor da causa, por entender que este deve ser atrelado à obrigação imputada à Administração Pública e não o valor considerado para fins de IPTU.
Sustenta que seu parceiro agrícola recebeu intimação da Administração Pública fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para realizar ajustes fundiários e apresentar novo Plano de Utilização.
Destaca que, como a regularização estava na fase final (assinatura de contrato), a decisão administrativa se mostra eivada de vícios, pois contraria os pareceres técnicos constantes dos autos administrativos.
Pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegalidade dos atos praticados pelo réu no procedimento administrativo.
O Distrito Federal apresenta contrarrazões (ID 44498423), postulando o desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça oficia pelo não provimento da apelação (ID 46961542).
Na petição de ID 47442039, a recorrente busca o deferimento do pedido liminar para obstar os efeitos da sentença recorrida, de modo a continuar a exercer os direitos compatíveis com a regularização até o julgamento de mérito do presente recurso.
A decisão de ID 47518136 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Inconformada, a autora interpõe agravo interno (ID 48615942) buscando a desconstituição de ato administrativo viciado, pois, segundo defende, o agravado impediu o contraditório e a ampla defesa nos autos administrativos.
Requer a reforma da decisão para que lhe seja assegurado continuar “exercendo os direitos compatíveis com a regularização até o julgamento de mérito do presente agravo”.
Intimado, o agravado, em razões de contrariedade, pugna pelo desprovimento do recurso (ID 52815645). É o relato do essencial.
Decido. É consabido que da sentença cabe apelação (art. 1.009, caput, do CPC).
Não obstante, constato que o presente recurso não se acha apto a ultrapassar a barreira do conhecimento.
Nele, subsistem questões que impedem seu conhecimento.
O recurso foi protocolado a destempo, ou seja, fora do prazo final.
A sentença contra a qual se recorre foi disponibilizada em 16/5/2022, conforme se afere na certidão de ID 44498392.
Foram opostos embargos de declaração (ID 44498394), os quais foram rejeitados (ID 44498407).
Referido ato judicial foi disponibilizado em 28/7/2022, consoante se vê do ID 44498409.
Novos declaratórios opostos pela autora em 11/8/2022 (ID 44498411), os quais não foram conhecidos (ID 44498417).
A requerente apresentou apelação em 30/8/2022 (ID 44498414), mesmo antes da apreciação dos aclaratórios de ID 44498411.
Pois bem.
Segundo o art. 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Consoante entendimento desta Corte e do colendo STJ, os embargos de declaração não conhecidos, por manifestamente inadmissíveis, não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição do recurso próprio.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
EFEITO INTERRUPTIVO.
INEXISTÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 1.
O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1934033 PE 2021/0118335-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) 2.
No caso dos autos, os embargos dos embargos de declaração não foram conhecidos em razão do princípio da unicidade recursal. 3.
O efeito interruptivo dos embargos de declaração está condicionado ao conhecimento do recurso, o que não ocorreu. 4.
Mantido o entendimento no sentido de reconhecer a intempestividade dos apelos. 5.
Agravo Interno não provido. (Acórdão 1863897, 07132189020218070020, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 3/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
EFEITO INTERRUPTIVO.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Embargos de Declaração.
Interrupção do prazo para recurso.
Os embargos de declaração não conhecidos em razão de intempestividade ou inadmissibilidade, não produzem efeito interruptivo do prazo recursal. 2 - Sentença.
Embargos de declaração.
Não conhecimento.
Não conhecidos os embargos de declaração opostos contra a sentença, por veicularem tese relativa a suposto erro de julgamento, ou seja, inadmissíveis por não se tratar de hipótese legal (art. 1.022 do CPC), não há interrupção do prazo recursal para interposição da apelação, da qual não se conhece por ter sido interposta após o termo final do prazo legal. 3 - Agravo Interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1839618, 07031719220238070018, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, em decorrência do não conhecimento dos embargos declaratórios de ID 44498417, forçoso concluir que não houve interrupção do prazo para apelar da sentença de embargos de declaração disponibilizada em 28/7/2022 (ID 44498409).
Assim, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, iniciou-se em 1º/8/2022 e findou-se em 22/8/2022.
A apelação foi interposta em 30/8/2022 (ID 44498414) e, portanto, a conclusão que exsurge é óbvia: o recurso é intempestivo e a pretensão recursal (mérito) não pode sequer ser enfrentada.
Por tais fundamentos, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de ID 44498414, porque manifestamente intempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC, “a contrario sensu”).
Prejudicado, portanto, o agravo interno de ID 48615942.
Intimem-se.
Após a preclusão, arquivem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:28
Prejudicado o recurso
-
28/06/2024 19:28
Não conhecido o recurso de Apelação de SONIA CONDE DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*83-53 (APELANTE)
-
09/04/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
13/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0709062-65.2021.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SONIA CONDE DE OLIVEIRA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A apelante, SONIA CONDE DE OLIVEIRA, pede em suas razões recursais o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, sem, no entanto, trazer elementos que evidenciem a necessidade de sua outorga.
Oportunizado à recorrente a apresentação das provas do preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte (ID 56227994).
O pedido formulado em sede de apelação deve ser indeferido.
A respeito do tema, é consabido que o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, para fins de deferimento da benesse, a presunção de pobreza é relativa e pode ser afastada pelo magistrado em face de prova em contrário, mediante fundadas razões, consoante redação do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressuposto.
De fato, compulsando os autos, verifica-se que a recorrente litigou em Primeira Instância sem os benefícios do instituto, tendo inclusive recolhido as custas processuais (ID 44498294).
O pedido formulado na peça de inconformismo, desacompanhado de elementos que demonstrem a mudança nas condições financeiras da apelante, é insuficiente para o deferimento da medida, mormente quando se analisa o módico preço das custas praticadas nesta Corte em relação aos recursos.
Na espécie, embora instada a demonstrar que não possui condições de arcar com as despesas processuais, manteve-se estática.
Dessa forma, inexistem subsídios para o deferimento da referida benesse.
Por tais motivos, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a apelante para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, as guias de recolhimento das custas e do preparo respectivo, sob pena de deserção.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
29/02/2024 22:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA CONDE DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*83-53 (APELANTE).
-
27/02/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
27/02/2024 15:29
Decorrido prazo de SONIA CONDE DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*83-53 (APELANTE) em 07/02/2024.
-
27/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SONIA CONDE DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:15
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0709062-65.2021.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SONIA CONDE DE OLIVEIRA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A apelante pede em suas razões recursais (ID 44498413) o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, sem, no entanto, trazer elementos que evidenciem a necessidade de sua outorga.
Assim, comprove a recorrente o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão, no prazo de 5 (cinco) dias nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da benesse.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
10/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:33
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
25/10/2023 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:00
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2023 23:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
04/07/2023 20:01
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 21:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
02/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 20:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
22/05/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/03/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 07:49
Recebidos os autos
-
30/03/2023 07:49
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
17/03/2023 12:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/03/2023 10:07
Recebidos os autos
-
13/03/2023 09:03
Recebidos os autos
-
13/03/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 09/08/2023 05:06
Processo nº 0732943-54.2023.8.07.0001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Ademir Jacinto de Lima
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