TJDFT - 0701894-96.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 20:26
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:42
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/10/2024 18:05
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
19/10/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701894-96.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: FELIPE ROCHA DOS CRAVOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANOTE-SE o novo valor da causa o montante de R$ 82.357,15 (oitenta e dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos).
A fim de dar cumprimento ao acórdão de id 205134681, defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias, conforme protocolo n. 20.***.***/7592-13 em anexo.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:39
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
14/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:17
Outras decisões
-
30/07/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/07/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 19:51
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 19:51
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2024 23:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
21/07/2024 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 20:52
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 14:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/05/2024 19:17
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 19:20
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/05/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 07/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:35
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
31/03/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701894-96.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: FELIPE ROCHA DOS CRAVOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se por dez dias a notícia acerca de eventual efeito suspensivo.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pelo artigo 921, III, do CPC.
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:20
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/02/2024 15:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701894-96.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: FELIPE ROCHA DOS CRAVOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a realização de nova pesquisa no sistema SISBAJUD, sob a modalidade teimosinha.
Todavia, este Juízo já autorizou e realizou a consulta de bens em todos os sistemas que lhe estão disponíveis, tendo sido obtido resultado infrutífero, razão pela qual não parece útil a diligência requerida.
Ademais, o exequente não comprovou qualquer alteração econômica do devedor que poderia acarretar na efetividade da medida pleiteada para o adimplemento do débito, não se mostrando razoável, portanto, a realização de novas diligências.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
REALIZAÇÃO.
NOVAS PESQUISAS.
BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1721903, 07115689720238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no PJe: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 ? Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 ? Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa ou mesmo invocado genericamente o princípio da cooperação processual.
Agravo de Instrumento desprovido". (Acórdão 1286224, 07061404220208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 7/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO a realização de nova pesquisa de bens no sistema SISBAJUD, sob a modalidade teimosinha.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pelo artigo 921, III, do CPC.
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:20
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
23/01/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 21:46
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de FELIPE ROCHA DOS CRAVOS em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/08/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/08/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/08/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2023 09:23
Recebidos os autos
-
16/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 09:23
Outras decisões
-
13/06/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/04/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/02/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:48
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/06/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 07:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 11:22
Recebidos os autos
-
12/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:22
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/05/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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