TJDFT - 0703132-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
I - DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA À REGRA DO ART. 1.010, INCISOS I A IV, DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
II - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
III - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE.
ALEGAÇÕES INICIAIS DESPROVIDAS DE VEROSSIMILHANÇA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA OU INFORMACIONAL DA CONSUMIDORA NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO.
AQUISIÇÃO DE APARELHO PROJETOR EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL FÍSICO.
PRODUTO OFERTADO E VENDIDO COM CARACTERÍSTICAS QUE CORRESPONDEM ÀS ANUNCIADAS PELO FABRICANTE.
PROPAGANDA ENGANOSA.
PRÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
VÍCIO OU DEFEITO NO PRODUTO NÃO COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO.
ENCARGO NÃO ATENDIDO PELA AUTORA.
DÉFICIT PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA A PRETENDIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AFRONTA NÃO CARACTERIZADA ÀS NORMAS INTEGRANTES DO MICROSSISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IV - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
O recurso interposto não se dissociou, em essência, dos fundamentos da sentença.
A eventual falta de esmero da parte apelante na elaboração das razões recursais não implica, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade, se, como na espécie, se apresentam suficientes para combater o pronunciamento judicial atacado.
Violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica não caracterizada.
Hipótese em que possível a compreensão da insurgência.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2.
Afirmando o magistrado a suficiência da prova documental reunida aos autos para a formação de seu convencimento, afastada está, por completo, a alegação de violação ao devido processo legal.
A prescindibilidade da prova testemunhal para a solução da controvérsia faz irretocável, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, o comando judicial que, primando pela efetividade dos princípios da celeridade e eficiência (art. 4º CPC), julga a lide conforme o estado do processo.
Ademais, em fase de especificação de provas, silentes se mantiveram as partes, assim indicando a desnecessidade de investigação extensa quanto aos fatos controvertidos, o que é representativo da suficiência, para solução do caso concreto, da prova documental reunida aos autos.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
O fato de incidirem as normas conformadoras do microssistema de Defesa do Consumidor implica o asseguramento de direitos reconhecidos como básicos ao consumidor, entre eles o de inversão do ônus da prova.
Essa medida de proteção processual não tem, entrementes, aplicação automática, isso porque, para que ocorra a inversão do ônus probatório nas ações envolvendo relações de consumo é mister que venham atendidos, a critério do juiz, os requisitos não cumulativos atinentes (a) à verossimilhança das alegações - sendo que para a relação consumerista a verossimilhança se apresenta pela aparência de verdade da narrativa apresentada pelo consumidor - ou (b) à demonstração de sua condição de hipossuficiência técnica, econômica ou informacional (art. 6º, VIII, do CDC).
Verificado um ou outro desses pressupostos, deve ser determinada a inversão do ônus da prova, que é medida excepcional. 4.
Caso concreto em que estando sub judice relação consumerista, não cuidou a autora de trazer aos autos qualquer prova de primeira aparência a conferir credibilidade a suas alegações, afinal, como jornalista e ostentando favorável condição socioeconômica, indica a experiência comum que plena aptidão teve para livremente decidir quanto a aceitar ou não a oferta que lhe fora apresentada pela ré/apelada.
Ademais, eventos corriqueiros, a exemplo do arrependimento pela compra de determinados produtos, afastam a plausibilidade da narrativa posta na peça vestibular, uma vez que o conjunto probatório evidencia pretender a demandante cancelar a compra feita em estabelecimento comercial físico e devolver o produto em perfeito estado que sem engano algum adquiriu. 5.
Não comprovada a existência de vícios que possam macular a relação obrigacional que constituíram as partes entre si, não pode a autora, adquirente de aparelho projetor em loja física da apelada, postular a rescisão do contrato para desconstituir o ajuste porque se arrependeu do negócio entabulado.
Negócio validamente constituído, segundo evidencia o conjunto das provas reunidas aos autos.
Prática de propaganda enganosa não verificada. 5.
Apelação conhecida e desprovida. -
16/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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17/09/2024 21:47
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703132-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYSE DA ROSA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por DAYSE DA ROSA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A VIVO, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que, em 29/11/2023, se dirigiu à loja da requerida para obter ajuda com o seu telefone celular, ocasião em que um dos funcionários lhe ofertou diversos produtos, dentre os quais o Projetor Samsung Freestyle 2ª geração, que foi adquirido pela autora.
Narra que é pessoa idosa e que não tem conhecimento em tecnologia, mas que foi convencida pelo funcionário da requerida a comprar o produto, que estava na promoção.
Afirma que o funcionário prometeu que lhe ensinaria a usar o aparelho.
Posteriormente, tentou utilizar o aparelho por diversas ocasiões, mas notou problemas na imagem e no áudio, de modo que o produto não atendeu às suas expectativas.
Ao retornar à loja no intuito de devolver o produto, foi informada de que já havia transcorrido o prazo de 7 dias para arrependimento.
Sustenta ter a ré se valido de propaganda enganosa.
Requer a devolução do valor pago pelo aparelho, bem como a condenação da requerida em danos morais.
Custas iniciais recolhidas (ID 185046070).
A conciliação restou infrutífera (ID 192582127).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 192666620).
Preliminarmente argui a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz a ausência de provas dos pressupostos da responsabilidade civil.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 195739564).
Em provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, aprecio a preliminar de ilegitimidade suscitada pela requerida.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida abstratamente a partir das alegações da parte autora na petição inicial, à luz da Teoria da Asserção.
Na hipótese em tela, a pretensão da autora se funda em propaganda enganosa de produto por ela adquirido em loja física da ré.
Assim, está evidenciada a relação jurídica de direito material que autoriza a presença da fornecedora ré no polo passivo desta ação.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, inexistindo outras questões pendentes ou preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Conquanto se trate de relação consumerista, já que a autora se enquadra no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de produtos/serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, da referida legislação, não exime o consumidor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
A autora comprova tão somente a aquisição do produto, mediante juntada da nota fiscal de ID 185002578, e a contestação da compra junto à instituição financeira no ID 185002582.
Para fundamentar a sua pretensão, a autora alega que o produto apresentou vícios e que o funcionário da ré realizou propaganda enganosa.
Quanto aos supostos vícios observados no aparelho, não há comprovação nos autos, mas meras alegações da parte autora.
Aliás, a partir da narrativa fática trazida na inicial, não é possível afirmar se eram vícios de fato ou se a autora não soube utilizar adequadamente o produto.
O parágrafo 1° do artigo 37 do CDC acerca da propaganda enganosa aduz: “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
No caso dos autos, a autora não demonstrou como a atuação do preposto da requerida, já que o produto foi adquirido em loja física, a induziu a erro.
Se infere da narrativa da autora que o funcionário da requerida apenas se utilizou de técnicas de convencimento para a venda de produto, informando sobre as funcionalidades do aparelho.
Não há nos autos prova de qualquer publicidade ou propaganda do produto realizada pela requerida, tampouco de abusividade na abordagem do preposto da ré.
Quanto ao valor promocional do produto, o print de tela trazido na inicial nada prova, inclusive porque a obsolescência programada dos produtos tecnológicos faz com que haja uma rápida oscilação nos preços de mercado.
Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil e os fatos comprovados não constituem oferta precisa ou propaganda enganosa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC e nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:16
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/06/2024 08:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703132-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYSE DA ROSA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação (classificada por ela no sistema como "contrarrazões") no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação , no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 16:54:45.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
09/04/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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09/04/2024 13:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 02:26
Recebidos os autos
-
08/04/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DAYSE DA ROSA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703132-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYSE DA ROSA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/04/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 06/02/2024 12:13 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
06/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 18:34
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:34
Deferido o pedido de DAYSE DA ROSA - CPF: *96.***.*81-04 (AUTOR).
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31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703132-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYSE DA ROSA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abo vista à parte AUTORA a fim de que traga aos autos a guia e comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 18:25:30.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
30/01/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/01/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:26
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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